PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500314-55.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALECE SUZANA RAMOS SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS DO PERÍODO CLT. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRINTENÁRIO ATÉ 13/11/2019. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança proposta em face de ente municipal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão relacionada ao não recolhimento do FGTS no período em que a parte autora manteve vínculo celetista com a Administração Pública. A sentença foi proferida sob o entendimento de incidência da prescrição bienal. A parte autora sustenta, no recurso, que a prescrição aplicável é a trintenária, com base na modulação dos efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 608 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (i) a sentença incorreu em erro ao aplicar a prescrição bienal à pretensão de cobrança dos valores não depositados no FGTS, desconsiderando a modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do Tema 608 da repercussão geral; e (ii) é caso de julgamento de mérito ou de anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 709.212/DF (Tema 608), firmou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Contudo, modulou os efeitos da decisão, fixando que, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplicar-ia-se o que ocorresse primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir do julgamento.

4. No caso concreto, o termo inicial da prescrição se deu em 16/06/2005, anterior à decisão do STF. A ação foi ajuizada em 21/08/2017, portanto antes do marco final fixado em 13/11/2019, o que afasta a incidência da prescrição.

5. A sentença incorreu em error in judicando ao aplicar a prescrição bienal, em desconformidade com o precedente vinculante do STF, razão pela qual deve ser anulada. Contudo, não sendo o processo considerado maduro para julgamento, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. Para ações de cobrança de valores de FGTS ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a modulação de efeitos do Tema 608 do STF, admitindo-se a prescrição trintenária ou quinquenal, o que primeiro ocorrer. 2. É nula a sentença que aplica prazo prescricional diverso do fixado em precedente vinculante do STF”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral (Tema 608, STF)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0500314-55.2017.8.05.0040, em que figura como Apelante Idalece Suzana Ramos Silva e Apelado Município de Camamu, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500314-55.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALECE SUZANA RAMOS SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Idalece Suzana Ramos Silva, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta em desfavor do Município de Camamu.

Adoto do relatório da sentença de id 70766508, que extinguiu o processo na forma do inc. II, art. 487, CPC, conforme transcrição:

“Ante o exposto, acolho a preliminar e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão referente à verba trabalhista pleiteada pela parte autora, declarando, com isso, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).

Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º), remetendo-se, empós, ao E. TJBA.

Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição e recolhimento das custas, em sendo o caso.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se”.

A Apelante, em suas razões recursais (id 70766512), esclarece que busca receber os valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alegando que não foram devidamente recolhidos durante o período em que seu vínculo com o Município era de natureza celetista.

Sustenta que a sentença deve ser reformada por ter indevidamente reconhecido a prescrição bienal, entendimento que reputa equivocado diante da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Esclarece que a presente demanda foi proposta antes do marco temporal fixado em 13/11/2019 pelo STF, quando do julgamento do Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212/DF).

Defende que, por força da modulação de efeitos promovida naquela decisão, para as ações ajuizadas até 13/11/2019, o prazo prescricional aplicável para a cobrança dos valores de FGTS permanece sendo o trintenário, conforme se extraí da interpretação conjunta do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Traz à colação, ainda, entendimento reiterado do STJ que confirma a aplicabilidade da prescrição trintenária às ações de cobrança do FGTS ajuizadas dentro do prazo de transição fixado pela Suprema Corte.

Enfatiza que, ao reconhecer a prescrição bienal, o juízo de origem aplicou indevidamente regra restrita a direitos trabalhistas, ignorando a natureza jurídica da verba discutida, bem como a jurisprudência vinculante em sentido diverso.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 81121854.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500314-55.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALECE SUZANA RAMOS SILVA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia recursal consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período em que a Apelante esteve vinculada ao Município de Camamu sob o regime celetista, de 1993 a 2005.

A Apelante aduz que a prescrição aplicável ao caso não é a bienal, mas sim a trintenária, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), com modulação dos efeitos da decisão.

De fato, a controvérsia jurídica posta nos autos foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado julgamento, ocasião em que a Corte Suprema fixou a seguinte tese com efeito vinculante:

“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.

Contudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de proteger a legítima expectativa das partes, o STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe efeito ex nunc. Nesse sentido, estabeleceu que “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).

Aplicando-se essa orientação ao caso dos autos, verifica-se que o termo inicial da prescrição se deu em 16/06/2005, data da conversão do regime jurídico da Apelante, e portanto anterior ao julgamento do STF.

Por conseguinte, a hipótese se enquadra na segunda parte da modulação: aplica-se o prazo que ocorrer primeiro entre 30 anos desde 16/06/2005 (isto é, até 16/06/2035) ou cinco anos contados de 13/11/2014, o que resultaria no prazo final de 13/11/2019. Como a presente ação foi ajuizada em 21/08/2017, resta inequívoco que a pretensão não estava prescrita à época de sua propositura.

É importante destacar que, mesmo se reconhecendo a extinção do vínculo celetista com a migração para o regime estatutário, a contagem da prescrição deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação se sobrepõe às súmulas dos tribunais inferiores, notadamente em razão de sua força vinculante.

Desta forma, com a devida venia, deve-se reconhecer que a sentença recorrida aplicou prazo prescricional em desacordo com precedente obrigatório do STF. Não é caso, contudo, de julgamento do mérito, como requer a Apelante, mas sim de anulação da sentença para retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento, visto que o processo não se encontra maduro para julgamento.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator