PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL DESOCUPADO À ÉPOCA DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACOMPANHANTE REPRESENTAVA A CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), reconhecer a inexigibilidade de cobrança decorrente de suposta recuperação de consumo por desvio de energia, determinar a abstenção de novas cobranças e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A concessionária sustenta a validade da inspeção, a regularidade da cobrança e requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa e faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Termo de Ocorrência e Inspeção e a cobrança de recuperação de consumo foram regularmente constituídos; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A autora possui legitimidade ativa por demonstrar ser inventariante, proprietária e possuidora direta do imóvel, suportando os efeitos da cobrança, sendo irrelevante o fato de a unidade consumidora permanecer cadastrada em nome do falecido esposo. A manutenção da gratuidade da justiça também se impõe diante da comprovação da hipossuficiência e da atuação da Defensoria Pública. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção não possui força probatória suficiente para legitimar a cobrança, pois foi lavrado na ausência da consumidora, sem demonstração de que a pessoa que acompanhou a inspeção detinha poderes de representação, circunstância agravada pela comprovação de que o imóvel permanecia desocupado na data da fiscalização. 5. A inversão do ônus da prova impunha à concessionária demonstrar, por prova técnica idônea, a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à consumidora. Todavia, a empresa limitou-se à produção de documentos unilaterais e fotografias, renunciando à produção de perícia judicial ou metrológica capaz de corroborar suas alegações. 6. O histórico de consumo apresentado revela padrão compatível com imóvel fechado e sem ocupação, circunstância que enfraquece a estimativa utilizada para recuperação de consumo e reforça a nulidade da cobrança fundada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral. 7. A imputação indevida de fraude à consumidora, acompanhada da exigência de pagamento de débito irregular sob ameaça de suspensão do fornecimento de serviço público essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 diante dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil. 8. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, reconheceu a inexistência do débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 187; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8094845-35.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 09.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8000752-71.2021.8.05.0004, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 20.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135821-45.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JONILDES ALMEIDA DOS PASSOS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135821-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: JONILDES ALMEIDA DOS PASSOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 108276181) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108276178), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JONILDES ALMEIDA DOS PASSOS. Na petição inicial (ID 108275499), a autora narrou ser proprietária do imóvel situado na Avenida Brandão, nº 66, Barra, Salvador/BA, adquirido em 2010. Informou que o imóvel permaneceu fechado para reformas estruturais até o final de 2020 e, após esse período, continuou desocupado por falta de inquilino até maio de 2022, quando foi efetivamente locado. Aduziu ter sido surpreendida por uma fatura com vencimento em 30/09/2022, no valor de R$ 751,06, referente a uma suposta recuperação de consumo ("multa por desvio de energia") apurada em inspeção realizada no dia 14/03/2022. Sustentou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0394679, sob o argumento de que o ato foi unilateral, realizado enquanto o imóvel estava fechado, e acompanhado por pessoa desconhecida de nome "Henrique da Silva". Pugnou pela declaração de nulidade do TOI, inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 108275505), a COELBA arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a unidade consumidora estava em nome de terceiro (falecido esposo da autora), e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inspeção técnica fundamentada na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, afirmando ter constatado "desvio antes do medidor", o que impedia o registro real da energia consumida. Sustentou que o procedimento foi acompanhado por representante da unidade e que a cobrança reflete o exercício regular de direito para recuperação de receita. O magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova (ID 108275503) e anunciar o julgamento antecipado do mérito ante o desinteresse das partes na dilação probatória (ID 108276177), proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do TOI nº 0394679 e a inexistência do débito de R$ 751,06; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças e suspender o serviço sob pena de multa; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Irresignada, a COELBA interpôs apelação (ID 108276181). Em suas razões, reitera as preliminares e, no mérito, defende a validade do TOI, alegando que a presunção de legitimidade dos atos da concessionária não foi afastada. Afirma que o desvio foi comprovado por fotos e histórico de consumo, sendo a cobrança legítima. Subsidiariamente, pede a exclusão ou redução do dano moral, classificando o episódio como "mera cobrança". Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 108276186), pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram-me os autos distribuídos por sorteio (ID 109114079). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135821-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: JONILDES ALMEIDA DOS PASSOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. A apelante reitera a impugnação à assistência judiciária gratuita e a tese de ilegitimidade ativa da recorrida. Quanto à gratuidade da justiça, a manutenção do benefício se impõe. A autora acostou aos autos comprovantes de rendimentos previdenciários (ID 108275500) que demonstram percepção de renda compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, a recorrida é assistida pela Defensoria Pública, o que gera uma presunção relativa de necessidade não elidida pela apelante por meio de provas concretas de patrimônio vultoso. No que tange à ilegitimidade ativa, a preliminar não merece acolhimento. A despeito de a conta contrato (ID 108275500) estar registrada em nome do de cujus (Antonio Cesar Bomfim Tupinambá), a autora demonstrou ser inventariante (ID 108275500 - pág. 11) e possuidora direta do imóvel, figurando inclusive como locadora no contrato de locação residencial (ID 108275501). À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis, e, sendo a autora a ocupante/proprietária que suporta os efeitos financeiros das cobranças, detém plena legitimidade para figurar no polo ativo. Rejeito, portanto, as preliminares. O cerne da insurgência recursal reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na legalidade da cobrança de R$ 751,06 referente à recuperação de consumo por suposto desvio de energia. Compulsando os autos, verifica-se que a relação é genuinamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova, e o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A apelante sustenta que a inspeção realizada em 14/03/2022 (TOI nº 0394679) seguiu os ditames da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, a análise da materialidade administrativa revela vícios insanáveis. Consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 108275513) a assinatura de um suposto acompanhante de nome "Henrique da Silva". Ocorre que a autora nega veementemente conhecer tal indivíduo. Para corroborar sua tese, a apelada colacionou aos autos o Instrumento Particular de Locação Residencial (ID 108275501), devidamente assinado e com firmas reconhecidas em cartório em 02/05/2022, o qual atesta que a locação do imóvel para a Sra. Ariana Conceição Lopes Santos iniciou-se apenas em maio de 2022. Este documento é crucial, pois demonstra que, na data da suposta inspeção (março de 2022), o imóvel estava desocupado e fechado. Tal circunstância esvazia a validade do TOI, uma vez que a concessionária não logrou provar que a pessoa que acompanhou o ato possuía qualquer vínculo de preposição ou mandato com a proprietária. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o TOI lavrado de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e sem a presença do consumidor ou de pessoa que comprovadamente o represente, é nulo. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE PERÍCIA TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n. 048850/2013, reconheceu a inexigibilidade de cobrança do valor de R$ 618,92, oriundo de suposta recuperação de consumo de energia elétrica por “desvio antes do medidor”, e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A sentença também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo não faturado com base exclusivamente em TOI unilateral, desacompanhado de perícia técnica e de contraditório; (ii) determinar se há responsabilidade civil da concessionária por danos morais em razão da inscrição indevida da autora nos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade e carece de eficácia probatória plena, por se tratar de documento produzido por parte interessada, sem o acompanhamento efetivo da consumidora e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A concessionária não apresenta prova técnica idônea que comprove a autoria da irregularidade imputada à consumidora, limitando-se a alegações genéricas sobre “desvio antes do medidor”, sem produção de perícia ou de elementos probatórios capazes de sustentar a cobrança. A Resolução ANEEL n. 414/2010 exige, para a caracterização da irregularidade, a adoção de procedimentos técnicos mínimos — como perícia, relatório técnico e avaliação de histórico de consumo —, os quais não foram observados no caso concreto. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, com base em débito decorrente de procedimento irregular e sem respaldo técnico idôneo, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, exercendo função compensatória e pedagógica, conforme precedentes do TJBA em casos análogos. Inexistem vícios na sentença que justifiquem sua reforma, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e sem observância do contraditório, não legitima, por si só, a cobrança de consumo supostamente desviado. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, com base em débito apurado de forma unilateral e sem respaldo técnico, é indevida e gera o dever de indenizar. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução ANEEL n. 414/2010, arts. 129 e 140. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8104899-60.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8093630-24.2021.8.05.0001, Rel. Des.ª Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 09.12.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8094845-35.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 09/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, proposta por empresa consumidora em face da COELBA. A sentença declarou a nulidade do TOI n.º 282201 e a inexistência do débito de R$ 65.525,54, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária pode sustentar cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica; saber se a suspensão do serviço sem prévia notificação, em desconformidade com a regulamentação da ANEEL, gera dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. O TOI foi elaborado unilateralmente e sem a entrega de cópia no momento da inspeção, contrariando o art. 129, § 2.º, da Resolução ANEEL n.º 414/2010. 4. A concessionária foi revel por não apresentar contestação tempestiva, o que atraiu os efeitos do art. 344 do CPC. 5. Não houve prova da realização de perícia técnica ou medição fiscalizadora, tampouco demonstração da legalidade do corte, o qual ocorreu sem notificação prévia, em horário indevido e por débito pretérito. 6. A cobrança de valor elevado e desproporcional (R$ 65.525,54) durante período pandêmico e a suspensão indevida do fornecimento configuraram abuso e ensejaram reparação moral. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado unilateralmente pela concessionária e desacompanhado de prova técnica idônea ou entrega de cópia ao consumidor, é insuficiente para sustentar cobrança de consumo supostamente não faturado. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia, em dia não útil e por débito pretérito, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, 373, II; CDC, art. 6.º, VIII; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, § 2.º, e 172, § 2.º; Lei n.º 13.460/2017, art. 5.º, XVI." (Apelação/Reexame Necessário 8000752-71.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026) A inversão do ônus da prova, deferida em ID 108275503, impunha à COELBA o dever de demonstrar, de forma técnica e isenta, a existência da fraude e o benefício direto da consumidora. Todavia, instada a se manifestar sobre a produção de novas provas, a concessionária peticionou expressamente afirmando que não tinha novas provas a produzir (ID 108276175), abdicando da realização de perícia judicial ou metrológica por órgão oficial (como o INMETRO). As fotografias colacionadas pela ré (ID 108275513), por si sós, não suprem a necessidade de perícia sob o crivo do contraditório judicial. Trata-se de prova produzida pela própria interessada, sem a segurança técnica de que o desvio apontado ("by-pass") existia de fato ou se era fruto de falha no próprio equipamento da concessionária. Ademais, o histórico de consumo (ID 108275511) demonstra que a unidade consumidora mantinha um registro linear e baixíssimo de 30 kWh por longo período, o que é absolutamente compatível com a tese de que o imóvel estava fechado para reforma e desocupado, conforme alegado na inicial e reforçado pelo contrato de locação posterior. A cobrança abrupta de uma diferença baseada em estimativa de carga instalada (ID 108275511) mostra-se arbitrária, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC). Portanto, a sentença agiu com acerto ao declarar a nulidade do TOI e a inexistência do débito dele derivado. No que concerne à condenação extrapatrimonial, a apelante defende a tese de "mero aborrecimento". Entretanto, o caso em tela extrapola a normalidade. A conduta da concessionária consiste em imputar unilateralmente uma fraude à consumidora (pessoa idosa), impondo-lhe um débito espúrio sob a ameaça latente de corte de energia elétrica — serviço público essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana. O desgaste provocado pela tentativa infrutífera de solução administrativa (ID 108275513 - pág. 26), somado à angústia de ser acusada de um ato ilícito sem provas idôneas, configura o dano moral in re ipsa. O fornecedor deve pautar sua conduta pela lealdade. Ao utilizar procedimentos administrativos viciados para coagir o consumidor ao pagamento de valores não devidos, a empresa incorre em desvio produtivo e abuso de direito (art. 187, Código Civil). Quanto ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor se mostra condizente com as peculiaridades do caso, observando o binômio reparação-prevenção. A quantia não representa enriquecimento sem causa da autora, mas serve como reprimenda pedagógica para que a concessionária adote métodos de fiscalização mais transparentes e respeitosos aos direitos fundamentais de seus usuários. Considerando que a condenação é de natureza contratual, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), conforme bem estabelecido no dispositivo sentencial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela apelante. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135821-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: JONILDES ALMEIDA DOS PASSOS
Advogado(s):
VOTO