PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-78.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA DE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, declarando a nulidade de decreto que suspendeu pagamentos de vantagens e condenando o município a manter os pagamentos e a pagar verbas atrasadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial; (ii) se é devida indenização por danos morais; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas, no curso do processo, enseja a perda superveniente do objeto da ação, sendo desnecessária homologação judicial.

4. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.

5. Tendo o réu dado causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas devidas, propondo acordo apenas após a propositura, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso do município provido para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento de verbas. Recurso da autora desprovido quanto ao pedido de danos morais. Ônus sucumbenciais distribuídos na proporção de 25% para o réu e 75% para a autora.

Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial com pagamento das verbas pleiteadas enseja a perda superveniente do objeto da ação de cobrança, sendo desnecessária homologação judicial. 2. O mero descumprimento contratual, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral indenizável."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 240, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº [número do processo], em que são apelantes e apelados VANUZIA DE BRITO NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para afastar a condenação quanto ao pagamento das vantagens descritas na petição inicial, e em NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões,


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau-Relator



Procurador(a) de Justiça


 

 

A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-78.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA DE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES interpostas por VANUZIA DE BRITO NASCIMENTO e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face de SENTENÇA (ID. 404616875) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pela autora.


Em sua apelação (ID. 406217465), a autora sustenta que a sentença deixou de acolher integralmente seus pedidos, em especial no que tange à reparação por danos morais. Aduz que a redução de sua remuneração e as ações ilegais do Município lhe causaram abalos psicológicos, justificando a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00, conforme requerido na inicial. Defende que a sentença merece reforma para reconhecer a extensão do dano sofrido.


O Município de Teofilândia, por sua vez, também interpôs apelação (ID. 409187684), alegando, entre outros pontos, que a sentença merece reforma para excluir a condenação ao pagamento das gratificações e vantagens suspensas pelo Decreto nº 055/2017. Argumenta que os pagamentos devidos já foram realizados e que a autora teria renunciado a eventuais direitos com o fim de encerrar o litígio. O ente público também questiona a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sustentando que ela possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.


Em suas contrarrazões (ID. 409187687), o Município de Teofilândia reafirma a legalidade dos atos administrativos e defende a manutenção da sentença, apenas com a exclusão da condenação referente às gratificações já pagas e a revogação do benefício da gratuidade de justiça, requerendo ainda a majoração dos honorários de sucumbência em seu favor.


Por sua vez, em suas contrarrazões (ID. 409187689), a autora Vanuzia de Brito Nascimento rebate os argumentos do Município, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que o Decreto nº 055/2017 foi claramente ilegal, pois afrontou os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. Sustenta ainda que o Município não comprovou o pagamento integral das gratificações devidas e que há dívida pendente, insistindo na reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais.


É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento (CPC, art. 931),

 

Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-78.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA DE BRITO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

 

 

VOTO

 

Consoante relatado, tratam-se de APELAÇÕES interpostas por VANUZIA DE BRITO NASCIMENTO e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face de SENTENÇA (ID. 404616875) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pela autora.


Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Neste ponto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo município em seu recurso, pois, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos, a autora percebe remuneração compatível com a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar a alteração de sua situação financeira.


Nesse contexto, deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à requerente.


O cotejo dos autos revela que a sentença declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017, condenou o município a manter os pagamentos de vantagens e gratificações percebidos pela autora antes da edição da referida norma, bem como a pagar as verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão do decreto. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, a autora pugna pela condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. Já o município recorrente alega a inexistência de débitos com a autora, bem como requer a revogação da gratuidade de justiça concedida.


Analiso, inicialmente, a insurgência do ente público, que se relaciona à existência da  dívida delatada nos autos.


Nesse sentido, alegou a parte autora, ao ajuizar a ação em 29/11/2017, que o Decreto n.º 055/2017 suspendeu o pagamento de vantagens e reduziu em 50% as gratificações de função de confiança devidas aos servidores da Municipalidade. 


A ação foi contestada em 12/03/2018 (ID 65690460), quando o Acionado justificou o não pagamento das vantagens ao fundamento, em síntese, de que os limites fiscais deveriam ser respeitados. 


O feito foi sentenciado em 14/08/2023 (ID 65691088), reconhecendo-se a procedência do pedido, vindo, porém, o Apelante à segunda instância informar, por meio das razões recursais, que, no curso do feito, mas antes do julgamento, houve efetivação de acordo que ensejou o pagamento da dívida, com reconhecimento da quitação pela servidora:


Conforme será visto adiante, a Apelante assinou Requerimento Administrativo de Vantagens (DOC. 03), para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, declarando a renúncia do “direito de qualquer ação movida”. Será apresentado, posteriormente, a Ficha Financeira do exercício financeiro de 2017 a 2020 (DOC. 04), como prova do pagamento das verbas buscadas neste processo.  (ID 65691097)


Instada a se pronunciar sobre esse elemento fático, a requerente apresentou as contrarrazões do ID 65691109, nas quais não negou a celebração da avença ou o recebimento dos valores, impugnando, porém, a forma de cálculo das quantias pagas pela Municipalidade:


 Analisando cuidadosamente o pedido em questão e os argumentos frágeis apresentados na peça processual mencionada, fica evidente que os Réus admitem ter emitido o Decreto n.º 055/2017 em clara desobediência aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e motivação, que são inerentes aos atos administrativos. Além disso, eles celebraram acordos com professores na tentativa de encerrar o presente processo. No entanto, o Município de Teofilândia falhou em deixar de realizar a correção monetária e aplicar juros sobre os valores retroativos, além de não ter se manifestado sobre a indenização por danos morais sofridos durante o período.

O apelante argumenta que não há dívida pendente, alegando ter efetuado o pagamento, e afirma que a Apelada renunciou ao direito de ação movida contra o ele no Requerimento Administrativo de Vantagens.

No entanto, é importante ressaltar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, são considerados pedidos implícitos e têm natureza de ordem pública.

A correção monetária tem como objetivo principal apenas restaurar o valor real da moeda, conforme estabelecido por lei. Quanto aos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação inicial do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. Ambos os institutos não têm a finalidade de beneficiar o credor; eles são, na verdade, elementos acessórios da obrigação principal e devem ser pagos mesmo na ausência de uma previsão explícita para eles. 


Veja-se, assim, que tal manifestação enseja verdadeira perda do interesse processual, cujo reconhecimento é devido, ainda que a alegação fática tenha sido feita apenas nesta instância, porque antecedente ao trânsito em julgado da ação, sendo necessário obstar o indevido reconhecimento de direito relativo a prestação já satisfeita. 


Desse modo, deve o descontentamento da servidora com o acordo extrajudicial ser manifestada pela via adequada, quando poderá ser perquirida a possibilidade de discussão dos encargos que teriam sido indevidamente excluídos, descabida a tentativa de, apenas na resposta ao recurso do acionado, lograr obtenção de homologação judicial de ajuste que já surtiu efeitos no mundo fático, o que é revelado pela admissão quanto ao recebimento de quantias. 


E, neste ponto, destaque-se que a efetivação da avença apenas na seara extrajudicial não impede o reconhecimento da perda do objeto, não merecendo acolhida a tese autoral de que o ajuste somente surtiria efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. 


Nesses moldes, o reconhecimento da perda do objeto pela parte autora é medida que se impõe, a operar a alteração da sentença de procedência parcial. 


Também nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DO RÉU. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita integral. 2. A superveniente perda de objeto, decorrente da celebração do acordo extrajudicial no curso do processo, acarreta a falta de interesse processual, que fora o fundamento adotado pelo sentenciante para a extinção, razão pela qual não se revela necessária a homologação da transação extrajudicial, mas tão somente a constatação de que houve a perda superveniente do objeto. 3. Por força do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência cabem ao réu, que deu causa ao ajuizamento, em virtude do não pagamento da dívida em atraso, aí residindo o interesse recursal da autora/apelante. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 

(TJ-BA - APL: 80005127620178050213, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI QUE ALEGAM ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES A SETEMBRO DE 2014. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA PARCELADA NO CURSO DO PROCESSO, CONFORME ACORDO CELEBRADO ENTRE O RÉU E O SINDICATO DA CATEGORIA. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO TENHA OCASIONADO OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00411561020148190054, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)


No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, e objeto de seu apelo, entendo pela pertinência da confirmação da improcedência decretada em primeira instância. 


Embora seja inegável que a redução salarial tenha causado transtornos à servidora, não há nos autos comprovação de efetivo abalo moral que extrapole o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.


A jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. ART. 373, II DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E FÉRIAS INDENIZADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo município de Riachinho, que pretendia produzir prova testemunhal, pois a matéria posta depende de prova documental, sendo despicienda a oitiva de testemunha para a formação do convencimento do julgador, notadamente porque competia à administração fazer prova de quitação das verbas salariais vindicadas. Ademais, o município de Riachinho informou que não tinha provas a produzir além das que já estão acostadas nos autos, conforme o evento 30. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. É ônus do ente público demonstrar que houve o efetivo pagamento dos créditos salariais reclamados, no caso, salário do mês de dezembro e décimo terceiro do ano de 2020, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 3. Não se desincumbindo de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), deve suportar o ônus da condenação. 4. É inegável que o atraso do salário causa transtornos e aborrecimentos, contudo, para a configuração do dano moral, necessário restar evidenciado que os dissabores experimentados suplantaram os meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana, não se tratando de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu no caso sob em exame. 5. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso do Município de Riachinho conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais. Com a reforma da sentença, redistribui-se o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em face da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0000709-18.2021.8.27.2703, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/06/2023, DJe 15/06/2023 18:56:14) (TJ-TO - AC: 00007091820218272703, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS)


Assim, não havendo prova de situação excepcional que tenha causado efetivo abalo moral à autora, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.


Como consequência da modificação do julgamento para que seja decretada a perda de objeto da ação quanto ao pedido de pagamento de verbas, impõe-se modificar a forma de custeio dos ônus da sucumbência, que antes tinham sido partilhados pelas partes de modo equânime.


Por outro lado, não deve a parte autora arcar sozinha com o pagamento de tais ônus, já que o réu que deu causa ao ajuizamento da ação ao não pagar as verbas do modo que era devido, propondo acordo apenas quando o feito já tinha sido ajuizado.


Diante desse panorama, entendo que devem os encargos da sucumbência ser suportados por ambos os litigantes, todavia, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte ré e de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte demandante, observada a suspensão da exigibilidade quanto a esta.


Bem assim, ausente condenação, devem os honorários de 10% (dez por cento) incidir sobre o valor atualizado da causa. 


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, afastando a condenação quanto ao pagamento das vantagens descritas na petição inicial, e de NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, partilhando a condenação nos ônus da sucumbência entre os litigantes, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte ré e de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte demandante, observada a suspensão da exigibilidade quanto a esta, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 



Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau-Relator