PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033153-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas indeferiu o pedido de danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da reforma parcial da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

A inexistência da relação jurídica e a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado evidenciam o defeito do serviço bancário.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam mero dissabor, configurando violação à dignidade da pessoa humana.

O dano moral decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), sendo presumido diante da angústia, insegurança e abalo financeiro suportados pelo consumidor.

O tempo despendido pelo consumidor para resolver o problema caracteriza desvio produtivo, agravando o dano experimentado.

A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as funções compensatória e punitivo-pedagógica, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00.

A reforma da sentença para reconhecer o dano moral impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira arcar integralmente com custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §§2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033153-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 102982154, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Adailton Conceicao Gomes, contra Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Na origem, o Apelante, pessoa idosa e aposentada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Consignação em Pagamento e Condenação em Danos Morais em face da Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, alegando ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0084007556) que nunca contratou, imputando a ocorrência de fraude. A inicial pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela cessação dos descontos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pela condenação em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Id. 102980610.

A instituição financeira, em sua contestação (Id. 102982129), defendeu a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura digital, juntando o instrumento de contrato (Id. 102982134) e o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 102982133). Propôs, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica (Id. 102982145), na qual o autor impugnou expressamente a autenticidade do contrato e da assinatura apresentada, reforçando a tese de fraude ao apontar que a mesma fotografia utilizada no suposto contrato foi empregada em outra operação fraudulenta, com instituição financeira diversa.

O Juízo a quo, por meio da sentença prolatada no Id. 102982154, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal para: 1) declarar a nulidade integral do empréstimo consignado nº 0084007556; 2) confirmar a liminar concedida para manter a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; 3) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, admitindo-se compensação; 4) INDEFERIR o pedido de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou ambas as partes, com cada uma pagando 50% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, mas suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 102982157), insurgindo-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, argumenta que a r. sentença destoa da realidade fática e da jurisprudência, especialmente por se tratar de apropriação indevida de verba de natureza alimentar de um idoso, o que configuraria dano moral in re ipsa.

Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que o tempo vital perdido para resolver o problema causado pela negligência do fornecedor deve ser indenizado, e salienta a função punitiva e pedagógica da indenização.

Pleiteia, assim, a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

A parte Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 102982159.

O recurso é tempestivo, e a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisões nos autos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033153-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON CONCEICAO GOMES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do cabimento da indenização por danos morais e à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença de primeiro grau, no Id. 102982154, já reconheceu a inexistência da relação jurídica do empréstimo consignado (nº 0084007556), determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

De logo, adianto que a insurgência prospera parcialmente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ora Apelante, enquadra-se na definição de consumidor, e o Banco Apelado, como instituição financeira, configura-se como fornecedor de serviços.

Nesse contexto, a responsabilidade civil do Banco é objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A sentença recorrida, ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro, já reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do Banco Apelado.

No entanto, data venia, o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao afastar a condenação por danos morais. A situação vivenciada pelo Apelante, um idoso aposentado, que teve sua verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência, comprometida por descontos indevidos decorrentes de um empréstimo não contratado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Tal conduta causa angústia, preocupação e insegurança, ferindo a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade financeira do consumidor, em especial daquele que se encontra em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso de pessoa idosa. O dano moral, nesta hipótese, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumível o abalo psíquico e a violação de direitos da personalidade.

A desorganização das finanças, a preocupação em reaver os valores e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema causado exclusivamente pela negligência da instituição financeira representam um desvio produtivo do tempo do consumidor, o qual poderia ser empregado em atividades mais benéficas, o que agrava a lesão.

É imperioso que a indenização por danos morais cumpra não apenas sua função compensatória, mas também o seu caráter punitivo-pedagógico. A ausência de sanção efetiva pelo ilícito praticado poderia incentivar a reiteração de condutas negligentes por parte das instituições financeiras, que, na pior das hipóteses, apenas restituiriam os valores indevidamente cobrados, sem arcar com as consequências extrapatrimoniais de sua falha. A indenização deve, portanto, desestimular a prática de fraudes e a falta de segurança na contratação de empréstimos, especialmente aqueles que afetam a população mais vulnerável.

Quanto à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

"Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)".

 

Nesse diapasão, e em consonância com a jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar o dano sofrido pelo Apelante, bem como para inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito.

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente aplicado este patamar em situações que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por MIRIAN MARY SANTOS SOARES, declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi tida como inautêntica em perícia grafotécnica, condenando o banco à repetição simples do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de novos descontos. A autora interpôs apelação adesiva visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre a autora e o banco decorrente de contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu não comprova a existência da relação jurídica contratual com a autora, ônus que lhe incumbia, por se tratar de ação declaratória negativa, não sendo exigível da parte autora a prova de fato negativo. O laudo pericial grafotécnico, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta a inautenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado pelo banco, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo contratual. A apresentação de telas sistêmicas e a alegação de crédito em conta da autora não são suficientes para comprovar a contratação, notadamente quando desacompanhadas de documentos firmados com assinatura autêntica. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, devendo responder pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias. A juntada de documentos novos apenas em grau recursal configura inovação processual inadmissível, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 435 do CPC. O valor de R 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável, proporcional e compatível com os parâmetros da jurisprudência em casos análogos, afastando-se os pedidos de exclusão ou majoração. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, e não sobre o valor da causa, sendo cabível sua majoração para 20, como forma de correção material sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da relação jurídica em ações declaratórias negativas, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito. A inautenticidade da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado inviabiliza a exigibilidade do débito dele decorrente. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa plausível, caracteriza inovação processual e afronta ao contraditório. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, podendo ser majorados de ofício para correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 373, II, 385, 1º, 435, caput e parágrafo único, 85, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0301758-22.2013.8.05.0146, Rel. Des . Ivanilton Santos da Silva, pub. 23.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8004546-05.2023.8.05.0110, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, pub. 18.10 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008669-24.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros e como apelada MIRIAN MARY SANTOS SOARES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo de MIRIAN MARY SANTOS SOARES, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (TJ-BA - Apelação: 80086692420198050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, para majorar a indenização por danos morais de R 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para R 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autora que pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, deferida em virtude da celebração fraudulenta de contrato de empréstimo consignado e do consequente desconto indevido em seu benefício previdenciário. Sentença reconheceu o dever de indenizar e fixou o quantum em R 3.700,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade da lesão experimentada; e (ii) as circunstâncias pessoais da autora justificam a majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir Perícia grafotécnica demonstrou que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não corresponde à grafia da autora, afastando qualquer alegação de contratação válida e caracterizando falha na prestação do serviço bancário nos termos do art. 14 do CDC. As condições pessoais da autora idosa, residente em zona rural, com renda exclusiva da aposentadoria agravam o impacto do desconto indevido e reforçam a necessidade de reparação condizente com a dignidade da pessoa humana ( CF/1988, art. 1º, III). A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem adotado patamar superior ao fixado na sentença, com indenizações na ordem de R 5.000,00, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R 3.700,00 para R 5.000,00. Tese de julgamento: “1. A formalização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se também o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente em casos de prática reiterada por instituições financeiras. 3. Circunstâncias pessoais da vítima, como idade avançada, hipossuficiência econômica e localização em zona rural, são fatores relevantes na fixação da indenização.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002682220208050156, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

Diante do que foi visto, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer o direito do Apelante à indenização por danos morais.

Consequentemente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que de impõe. Considerando que o Apelante obteve êxito em parte substancial de seu pleito inicial (declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e, agora, a condenação por danos morais), e tendo em vista que a causa primária da lide foi a conduta negligente do Banco Apelado, este deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios na ação principal. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, para: 1) CONDENAR o Réu, Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24 (28/08/2024), quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil); 2) CONDENAR a parte Ré, ora Apelada, na totalidade das custas e honorários advocatícios na ação principal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; mantendo os demais termos da sentença.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator