PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011451-02.2022.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAXWELL NERI MONTEIRO
Advogado(s)WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA CONTRA A COVID-19. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA PARA A SUBMISSÃO DO SERVIDOR À VACINA. PREVALÊNCIA DO DIREITO COLETIVO À SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1267879 SP, “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico.”.

II. Em que pese a fundamentação deduzida pelo Impetrante, a questão concernente à obrigatoriedade de vacinação deve ser examinada sob o prisma do princípio da supremacia do interesse público, norteador das relações travadas entre o Poder Público e o particular, notadamente em relação aos seus servidores.

III. Neste cenário, o interesse do Estado em salvaguardar a saúde e a vida dos cidadãos, por meio da compulsoriedade da vacinação da COVID-19, deve se sobrepor ao interesse individual do Impetrante, especialmente considerando que não consta dos autos nenhuma contraindicação médica à vacinação do servidor.

IV. Registre-se que o relatório médico acostado acostado aos autos apenas demonstra ser “recomendável a avaliação com médico infectologista sobre a necessidade e/ou risco da administração da vacina contra a COVID-19”, não indicando, ao revés, qualquer contraindicação efetiva à vacinação do Impetrante.

V. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.



A C Ó R D Ã O




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011451-02.2022.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8011451-02.2022.8.05.0000.1 em que figura como Impetrante/Agravante MAXWELL NERI MONTEIRO e, como Impetrados/Agravados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.




Salvador, Bahia, de 2022.



PRESIDENTE



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011451-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAXWELL NERI MONTEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAXWELL NERI MONTEIRO contra ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão da exigência de vacinação contra a COVID-19.

Em suas razões iniciais, id. 26463729, após requestar a assistência judiciária gratuita, informou que é policial militar, atualmente lotado no 14º Batalhão, na cidade de Santo Antônio de Jesus, e recebeu notificação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua situação vacinal, sob pena de adoção das medidas administrativas previstas no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto n. 20.855/2021 e do item 6.1 da Instrução SAEB n. 24/2021.

Aduziu que, por motivos de saúde, optou por não se vacinar contra a COVID-19, ante a instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que se encontram em fase de estudos e testes, só tendo sido liberadas em função do caráter emergencial em que se encontra o país, sem maiores comprovações de sua real eficácia no combate preventivo da doença pandêmica.

Afirmou que o ato praticado pelas autoridades coatoras fere os princípios da inviolabilidade e da dignidade da pessoa humana, asseverando que o Decreto Estadual nº 20.885/2021 afronta os estudos científicos que não atestam a eficiência das vacinas.

Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da exigência de vacinação contra a COVID-19, para que o Impetrante continue laborando na área de segurança pública, com remuneração integral, sem punições e/ou impedimentos de acessar o seu ambiente de trabalho.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 26463730/2643744 e seguintes.


Em decisão do id. 26525912, houve o indeferimento do pedido liminar, ensejando a interposição de do Agravo Interno nº 8011451-02.2022.8.05.0000.1 pelo Impetrante.


O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações no id. 274026231, sustentando a inexistência de ilegalidade que justifique a impetração.


O Estado da Bahia interveio no feito, id. 28362949, aduzindo, em síntese, que o Decreto Estadual nº. 20.885/2021, que determinou que servidores públicos estaduais se vacinassem sob pena de sanções administrativas e punições, emanado pelo Governador do Estado da Bahia, o foi em observância à Lei nº. 13.979/2020 e aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 6586 e 6587, assim como a Instrução nº. 24/2021, não havendo, assim, que se falar em violação a direito líquido e certo do Impetrante.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 32308983, de lavra da Procuradora Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, opinando pela denegação da segurança.


À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, Bahia, 29 de julho 2022.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011451-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAXWELL NERI MONTEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


O exame do Agravo Interno nº 8011451-02.2022.8.05.0000.1 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Mandado de Segurança que ora se perfaz.


II. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.


Volta-se a presente impetração contra a exigência da vacinação contra a COVID-19, imposta no Decreto Estadual nº 20.885/2021.

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

O Decreto Estadual nº 20.885, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre o dever de vacinação contra a COVID-19 dos servidores e empregados públicos estaduais, estabeleceu medidas restritivas indiretas para alcançar a compulsoriedade da imunização, dispondo:


Art. 1º. Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde – SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação.


Parágrafo único - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º. A vacinação deverá ser comprovada em primeira, segunda ou única dose pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado, mediante orientações de forma e prazo estabelecidas em instrução normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração - SAEB.

Parágrafo único - Os servidores públicos e empegados públicos estaduais identificados que, sem justa causa, não se vacinaram, deverão ser notificados para imediatamente procederem à devida imunização, sob pena de adoção das providências legais e regulamentares pertinentes, aqui incLuído o afastamento cautelar de suas funções.


[...]

 

Art. 5º. As informações sanitárias, coletadas na forma do art. 2º deste Decreto, serão destinadas exclusivamente à execução da política pública definida neste instrumento legal.


Parágrafo único - O tratamento das informações sanitárias de que trata o caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.


Em que pese a fundamentação deduzida pelo Impetrante, a questão concernente à obrigatoriedade de vacinação deve ser examinada sob o prisma do princípio da supremacia do interesse público, norteador das relações travadas entre o Poder Público e o particular, notadamente em relação aos seus servidores.

Neste cenário, o interesse do Estado em salvaguardar a saúde e a vida dos cidadãos, por meio da compulsoriedade da vacinação da COVID-19, deve se sobrepor ao interesse individual do Impetrante, especialmente considerando que não consta dos autos nenhuma contraindicação médica à vacinação do servidor.

O relatório médico colacionado no id. 26463731 apenas demonstra ser “recomendável a avaliação com médico infectologista sobre a necessidade e/ou risco da administração da vacina contra a COVID-19”, não indicando, ao revés, qualquer contraindicação efetiva à vacinação do Impetrante.

Ressalte-se que o ato normativo foi devidamente fundamentado na prevalência do interesse público, com fulcro na preservação da saúde dos servidores e dos cidadãos usuários do serviço público, restando observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6586/DF e 6587/DF, que versaram sobre a vacinação contra a Covid-19, quando foram fixados os seguintes entendimentos:


“(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como (i) base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”.


Além dos argumentos acima expostos, cumpre mencionar, ainda, que esta Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.103, da Repercussão Geral:


“ É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico” (grifei). Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.” (ARE 1.267.879-RG/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).


Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, “é consenso, atualmente, entre as autoridades sanitárias, que a vacinação em massa da população constitui uma intervenção preventiva, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e provocar imunidade de rebanho, fazendo com que os indivíduos tornados imunes protejam indiretamente os não imunizados. Com tal providência, reduz-se ou elimina-se a circulação do agente infeccioso no ambiente e, por consequência, protege-se a coletividade, notadamente os mais vulneráveis.” (STF - ADPF: 754 DF, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2022).

Por outro lado, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 51.644/BA, proposta pelo Estado da Bahia em face da decisão desta Corte de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 8044358-64.2021.8.05.0000, de lavra da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, suspendeu os efeitos da medida liminar que afastava a obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19, sob o fundamento de que o Estado da Bahia “adotou medidas razoáveis e proporcionais para incentivar ou compelir a imunização e evitar a transmissão comunitária, como a restrição de acesso ao local de trabalho”.

A propósito, a ementa do referido decisum:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CORONAVÍRUS. COVID-19. ADI’S 6.586 E6.587. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES INDIRETAS. DECRETO EDITADO PELO ESTADO RECLAMANTE, A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 13.979/2020, QUE IMPÕE AOS SERVIDORES ESTADUAIS QUE SE RECUSAREM A SE VACINAR CONTRA A COVID-19 O AFASTAMENTO CAUTELAR DAS SUAS FUNÇÕES. ATO RECLAMADO, PROFERIDO EM SEDE DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SUSPENDE A EXIGÊNCIA DA VACINAÇÃO, POR VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AUTONOMIA DO CIDADÃO DE SE SUBMETER AO USO DE VACINAS EXPERIMENTAIS. APARENTE VIOLAÇÃO DOS PARADIGMAS. AUSENTE REGISTRO DE COMORBIDADE OU SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE IMPRIMA RISCO RELEVANTE PARA A SAÚDE DO SERVIDOR PELA UTILIZAÇÃO DA VACINA. VACINAS OBRIGATÓRIAS APROVADAS PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA E SEGURANÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA INCENTIVAR A IMUNIZAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA (STF – Reclamação nº 51.644/BA, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Data de Publicação: DJ 16/02/2022)


Oportuna, também, a transcrição dos seguintes trechos da decisão supramencionada, em que a Ministra Rosa Weber elucida as razões pelas quais devem ser mantidos os efeitos do Decreto Estadual que versa sobre a obrigatoriedade da vacinação:


Importante relembrar que, a despeito da velocidade com que foram produzidas, dada a necessidade premente de refrear a pandemia, as vacinas obrigatórias foram aprovadas pelo nosso órgão de vigilância sanitária, bem como pela Organização Mundial de Saúde, após vários estudos, a evidenciar a comprovação científica de sua eficácia e segurança, consoante exigido por esta Suprema Corte nas ações diretas apontadas como paradigmas.


A despeito de, por uma questão lógica, não serem conhecidos os efeitos de longo prazo das vacinas contra a COVID-19, a eficácia dos imunizantes para conter a mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso.


11. As paradigmáticas ações diretas reconheceram, ademais, a constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que as medidas restritivas observem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.979/2020 ou sejam dela decorrentes, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


[…]


Desse modo, tenho que o Estado reclamante adotou medidas razoáveis e proporcionais para incentivar ou compelir a imunização e evitar a transmissão comunitária, como a restrição de acesso ao local de trabalho, enquanto comportamento que coloca em risco as demais pessoas presentes no mesmo ambiente.


Não se mostra desproporcional nem colidente com o núcleo essencial de qualquer direito fundamental a recomendação veiculada por meio do Decreto estadual. Tal medida, repiso, visa a preservar e proteger o direito à vida e à saúde de todos cidadãos, descabendo potencializar o direito individual de modo desconectado da realidade fática subjacente.”


Assentadas estas premissas, conclui-se que a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 aos servidores públicos estaduais não é desproporcional ou desarrazoada, encontrando fundamento no entendimento da Corte Constitucional e seus reiterados julgados sobre o tema.

Nesta linha de intelecção, a jurisprudência pátria:


MANDADO DE SEGURANÇA. VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. COVID-19. CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA INJUSTIFICADA. ADEQUAÇÃO DA NORMATIVA MUNICIPAL. Trata a espécie de mandado de segurança contra o Decreto Municipal nº 49.286, de 17 de agosto de 2021, bem como em face da Portaria que o complementa. O Decreto prevê a vacinação obrigatória contra o Covid-19 e, no caso de recusa injustificada, aplicação de falta disciplinar; a Portaria prevê a impossibilidade de permanecer no local de trabalho e a consequente falta ao serviço. O Impetrante sustenta um direito líquido e certo de não se submeter à vacinação ou, como pretensão subsidiária, que não esteja sujeito às penalidades do Decreto e Portaria ou que possa escolher o imunizante para a vacinação. Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos da normativa impugnada, qual ter de ser vacinado de modo a não sofrer consequências administrativas. Não é novo vacinação de caráter obrigatório, bem como meios indiretos que conferem efetividade ao caráter obrigatório sem invadir a esfera intangível do indivíduo. Vide, como exemplos, a Lei 6259/75, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e o programa nacional de imunização; ou a Portaria nº 597, de 08/04/2004, do Ministério da Saúde. Não se pode esquecer do sistema de direito em que se inserem Decreto e Portaria. É sabido que as ações e serviços públicos de saúde se inserem em um sistema único; é de competência de todos, inclusive Municípios, cuidar da saúde e assistência pública; aos Municípios suplementar a legislação no que couber; e à União Federal, concorrentemente, legislar sobre proteção e defesa da saúde. Está aí montado uma rede de compartilhamento de competências, repita-se, em que se inserem os atos normativos impugnados. Especificamente o Decreto tem lastro no art. 3º, II, d da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cuja constitucionalidade foi confirmada. Com efeito, percebe-se a conformidade do ato normativo do Poder Executivo Municipal, ora impugnado, pois no âmbito do MRJ, e fruto das competências constitucionais conferidas ao governo municipal, impõe vacinação obrigatória, com restrição indireta como meio de alcançar a compulsoriedade e a adesão, e com lastro em fonte normativa federal que expressa o planejamento e a coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, tudo em plena compatibilidade com a Constituição Federal. Não se nega que existe uma esfera individual da pessoa humana, mas, por outro lado, notadamente em uma sociedade solidária em busca de um bem maior, não se pode amparar essa esfera individual de direitos numa inclinação solipsista, como se o individual não vivesse em sociedade e, por isso, não fosse obrigado a determinados recortes na sua esfera de direitos em prol da comunidade onde vive e da qual, também, se beneficia. O fato é que não pode haver vacinação forçada, mas isso não significa que o indivíduo não possa estar sujeito à vacinação obrigatória e as consequências ou os meios indiretos de fomento das medidas de saúde. No mais, a pretensão de escolher o imunizante reflete flagrante violação ao princípio da isonomia. DENEGADA A ORDEM. (TJ-RJ - MS: 00752154520218190000, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)



AGRAVO. Insurgência contra negativa de trânsito a agravo de instrumento. Pedido liminar em mandado de segurança buscando afastar eventual aplicação de sanção a servidora da CPTM, em razão da recusa a vacinar-se. Ilegalidade não verificada. Admissibilidade da política de vacinação compulsória, consoante assentado na ADI 6.586. Prevalência do interesse subjacente à saúde da coletividade, com respaldo no art. 3º, III, d, da Lei Nº 13.979/2020 e Decreto 66.421/2021. Precedentes. Decisão ratificada. Agravo não provido. (TJ-SP - AGR: 20887740620228260000 SP 2088774-06.2022.8.26.0000, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 21/07/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR QUE PRETENDIA QUE A SERVIDORA PÚBLICA ADENTRASSE NAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO EM QUE LABORA, SEM A NECESSIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID - IRRESIGNAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE VACINAÇÃO COMPLETA PARA INGRESSAR EM PRÉDIO PÚBLICOS E EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADO - PREVALÊNCIA DO DIREITO COLETIVO À SAÚDE SOBRE O PARTICULAR - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00138884920228160000 Pinhais 0013888-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022)


Assim sendo, considerando que o deferimento de tutela em mandadode segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e ilegalidade na atuação administrativa, estes não verificáveis no presente caso, impõe-se a denegação da segurança.



III. CONCLUSÃO


Isto posto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 8011451-02.2022.8.05.0000.1.



Salvador, Bahia, de 2022.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA