PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A citação postal é forma válida nos processos de execução de título extrajudicial, conforme autorizado pelo art. 247 do CPC/2015, inexistindo exigência legal de citação exclusiva por oficial de justiça. 2 - A extinção do processo por equívoco sanável quanto ao recolhimento de custas viola o princípio da primazia da decisão de mérito e impõe ao juízo a adoção de medidas de saneamento antes de extinguir o feito. 3 - O art. 829, § 1º, do CPC não impede a citação por via postal, mas disciplina a atuação do oficial de justiça nos atos constritivos subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 247, 488 e 829, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2099780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; TJ-MG, AI 10000222364457001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 01.03.2023; TJ-SP, AI 2261763-52.2021.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 10.02.2022; TJ-PB, AI 0826402-91.2023.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 26.03.2021; TJ-MT, AI 1028045-14.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 22.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503303-03.2018.8.05.0039 da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado A.E. COMÉRCIO DE TELEFONIA CELULAR LTDA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503303-03.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: A.E. COMERCIO DE TELEFONIA CELULAR LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial com fundamento na alegada inadequação da forma de citação, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), sob o argumento de que, nos termos do art. 829 do CPC, a citação deveria ter ocorrido por oficial de justiça. A parte apelante sustentou a legalidade da citação postal e a incidência do princípio da primazia da decisão de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por via postal em execução de título extrajudicial, à luz do CPC/2015; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, por eventual equívoco sanável no recolhimento das custas, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 247 do CPC/2015 permite a citação por via postal, não fazendo restrição às ações de execução, ao contrário do art. 222 do CPC/1973, revogado, que vedava expressamente essa forma de citação nessas ações.
4 - A referência ao oficial de justiça no art. 829, § 1º, do CPC não configura imposição de citação exclusivamente por esse meio, mas refere-se à realização de atos posteriores, como a penhora e avaliação.
5 - A jurisprudência do STJ reconhece expressamente a possibilidade de citação postal nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, afastando a interpretação restritiva dos artigos 829 e 830 do CPC (REsp 2099780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.04.2025).
6 - A citação postal promove celeridade e economia processual, sendo compatível com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional.
7 - A extinção do feito por suposto erro sanável no recolhimento de custas viola o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 488 do CPC), que exige do magistrado a adoção de medidas que viabilizem o julgamento do mérito, inclusive por meio da intimação para correção do vício.
8 - A própria parte exequente requereu expressamente a citação por carta com AR, devendo-se reconhecer a validade do ato e prosseguir com o feito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n. 0503303-03.2018.8.05.0039, interposta por BANCO BRADESCO S/A (ID. 90755525), contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face do A.E. COMÉRCIO DE TELEFONIA CELULAR LTDA e outros, determinou a extinção do feito, nos seguintes termos (ID. 90755523): “Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para recolher as custas da citação por Oficial de Justiça (ID455958925, ID489767455), a parte exequente recolheu as custas da citação postal, já indeferida por este Juízo, conforme despacho de ID489767455, deixando, assim, de se desincumbir de ônus de viabilizar a citação, pressuposto de validade do processo (art. 239, caput c/c §2º do art.240, CPC). Assim, verificada a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, ausência de citação por falta de diligência por parte da exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC”. Nas razões do Apelo (ID. 90755525), relatou que, após o ajuizamento da ação, empreendeu diligências para a localização dos executados para viabilizar a citação, tendo as tentativas iniciais restado infrutíferas. Apontou que diante desse cenário, requereu a realização de pesquisas de endereço, com posterior solicitação de citação por meio de Aviso de Recebimento (AR). Aduziu que, não obstante ter realizado o pagamento das custas relativas à citação pelos Correios, o Juízo de origem determinou, de forma arbitrária, o recolhimento de novas custas para a citação via Oficial de Justiça. Apontou, ainda, que renovou o pedido de citação postal, que foi desconsiderado, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos processuais. Sustentou que a sentença recorrida incorreu em nulidade, por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, na medida em que extinguiu o processo sem oportunizar à parte autora o contraditório, contrariando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Enfatizou que a decisão foi proferida sem qualquer intimação prévia que permitisse manifestação sobre o fundamento adotado pelo juízo, em afronta ao devido processo legal e à cooperação entre as partes no curso do processo. Defendeu a regularidade do procedimento adotado, argumentando que a citação via postal é plenamente admitida no sistema processual vigente, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, o qual estabelece, como regra geral, a citação por correios, excetuando hipóteses específicas não aplicáveis à espécie. Asseverou que a opção pela citação via AR não apenas respeitou os preceitos legais, como também visa à celeridade e efetividade processual, em consonância com o interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Apontou que a decisão de primeiro grau contrariou também o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, uma vez que extinguiu o processo de forma prematura e sem oportunizar a adoção de medidas alternativas para o seu prosseguimento. Ressaltou que o ordenamento processual orienta o magistrado a privilegiar o julgamento do mérito, sanando eventuais vícios processuais sempre que possível. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença por nulidade decorrente de decisão surpresa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento da execução, ou, subsidiariamente, para reformá-la, com reconhecimento da validade da citação postal e prosseguimento do feito executivo. Ausente as contrarrazões devido a falta de angularização processual, conforme certificado ao ID. 90755528. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relator. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503303-03.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: A.E. COMERCIO DE TELEFONIA CELULAR LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
A5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Conforme relatado alhures, a matéria devolvida a esta Corte versa, exclusivamente acerca da possibilidade de extinção do feito, em razão do equívoco quanto ao recolhimento das custas referentes ao ato citatório. Segundo o Juiz a quo, a teor do art. 829 do CPC, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, a citação da parte ré deve ser feita por meio de Oficial de Justiça. Noutro giro, a parte recorrente defendeu que a citação pode ser feita através de Carta com AR e que vigora no sistema pátrio o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito. Assiste razão à parte recorrente, posto que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não mais existe a exigência de citação por meio de Oficial de Justiça, em clara observância do princípio da Celeridade e Economia Processual, posição, inclusive adotada pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL . PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente . 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4 . A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6 . Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) O art. 222, “d”, do Código de Processo Civil de 1973, vedava a citação pelo correio nas ações de execução, no entanto, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir a proibição quanto à realização da citação via correio nos processos de execução. A norma geral relativa à citação postal foi ampliada, conforme se infere do artigo 247 do mencionado diploma legal, vejamos: Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Júnior assim manifestou-se: “Embora o artigo 247 não faça mais aquela mesma ressalva contida no antigo Código, há quem afirme que, no processo de execução, a citação há de ser feita por oficial de justiça, pois o §1º do artigo 829 do atual CPC se refere ao mandado de citação (típico da citação por profissional de justiça), dispondo ainda que dele constarão a ordem de penhora e avaliação “a ser cumpridas pelo oficial de justiça”. Na verdade, a citação, no processo de execução, pode ser feita via postal ou por Oficial de Justiça. Não há qualquer vedação à citação pelo correio na execução, não se incluindo entre as ressalvas contidas no artigo 247. A referência, feita no artigo 829, ao mandado de citação não é indicativo de que a citação deva, necessária e obrigatoriamente, ser feita por Oficial de Justiça. Aliás, o art. 701 utiliza também o termo mandado de pagamento, e nem por isso exige a citação, na ação monitória, seja feita por oficial justiça, nem se veda naquele procedimento especial, a citação por via postal”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 5, JusPodivm, 11º edição, pág. 782) - grifo aditado A alteração legislativa teve por objetivo conferir maior rapidez e reduzir os custos processuais, priorizando a efetividade do ato citatório em detrimento do formalismo excessivo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual. Inclusive, ao ID. 90755516 a parte exequente, ora apelante, requereu, expressamente que a citação fosse feita através de carta com AR. Destaca-se que a previsão contida no art. 829, §1º do CPC não é contrária ao quanto previsto no art. 247 do CPC, posto que ao mencionar o Oficial de Justiça, o dispositivo legal faz alusão a diligências que, em regra, exigem a atuação direta desse auxiliar do juízo, como a realização da penhora, a subsequente avaliação dos bens e a elaboração do correspondente auto. Nesta toada, a citação postal não é incompatível com estes atos e, se preciso, os atos constritivos podem ser realizados posteriormente, sem qualquer prejuízo para as partes. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - ATUAL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SUPRIMIU A VEDAÇÃO CONTIDA NO CODEX ANTERIOR QUANTO A ESSA MODALIDADE CITATÓRIA - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - Com o advento do atual códex, a vedação quanto à citação postal no bojo da execução foi suprimida, consoante se extrai do art. 247 do vigente CPC - Nesse sentido, não há qualquer óbice na realização de citação do executado pelo correio, de modo que eventual e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (ou precatória) poderá ser cumprido por oficial de justiça, se for o caso, sem a necessidade de que a citação também o seja - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000222364457001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – insurgência em face da decisão pela qual foi determinado que a citação fosse feita por oficial de justiça – cabimento da citação pelo correio – vedação da citação postal no processo de execução não mais existente com o advento do CPC/2015 – citação por correio que passou a ser a regra – eventuais atos constritivos que demandem a prática por oficial de justiça, tais quais os previstos no art. 829, § 1º do CPC, que poderão ser realizados após o decurso do prazo para pagamento – citação por oficial de justiça que deverá ocorrer apenas no caso de frustração da tentativa de citação por carta – decisão reformada para o fim de deferimento da citação postal – agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22617635220218260000 Taubaté, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA . PEDIDO DE CITAÇÃO POSTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL EM EXECUÇÃO . HIPÓTESE NÃO EXCLUÍDA PELO ART. 247, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESNECESSÁRIO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. 1. "O art . 247 do novo CPC retirou a vedação da citação postal do executado, que anteriormente era prevista no art. 222 do CPC/73. A referida exclusão do processo executivo do rol das ações em que a citação deve se dar por oficial de justiça, leva à conclusão de que, a partir de agora, essa modalidade de citação é admitida. As demais providências a cargo do oficial de justiça, previstas no art . 829, § 1º, poderão ser realizadas posteriormente, depois de esgotado o prazo para pagamento. Além do que, a citação via correio é mais rápida, barata e, via de regra, tão segura quanto aquela realizada pelo oficial. De maneira que, via de regra, deve ser prestigiada. Não havendo nenhum óbice à citação postal, mostra-se, de fato, equivocada a decisão a quo, devendo, por conseguinte, ser a sentença extintiva anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos a instância primeva para sua regular tramitação ."(0062422-43.2014.8.15 .2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) 2."A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art . 543-C do CPC/1973, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.107.543/SP e 1 .144.687/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou a compreensão de que a Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n . 6.830/1980."(REsp 1848285/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08264029120238150000, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO FOSSE REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – CITAÇÃO POSTAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Desde a entrada em vigor do Novo Código Civil é possível a citação pelo correio nas ações de execução, em consonância com o que dispõe o seu art. 247. De acordo com art . 829 do CPC, ao credor é facultada a citação do devedor por oficial de justiça, desde que o faça justificadamente, conforme determina o art. 247, inciso V. Todavia, na presente hipótese, isso não ocorreu, haja vista que o próprio exequente/agravante está pleiteando o direito de que a citação dos executados seja realizada via postal. Assim, no caso em análise, constata-se a inobservância ao regramento legal, haja vista a possibilidade da citação via postal em processo de execução . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028045-14.2023.8.11 .0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Portanto, mesmo que fosse possível considerar que ocorreu equívoco quanto ao recolhimento das custas processuais, tratando-se de vício sanável, poderia o Juiz a quo ter determinado a intimação da parte exequente para proceder ao pagamento de forma correta. Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer como correto o recolhimento das custas processuais, referente à citação da parte executada através de Carta com AR, devendo-se dar prosseguimento à lide. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503303-03.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: A.E. COMERCIO DE TELEFONIA CELULAR LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO