PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JERFFESON SANTANA SANTOS
Advogado(s):ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. EC 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Município de Camaçari, visando o pagamento de férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional.

2. Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das verbas requeridas.

3. Interposição de recurso de apelação pelo Município, que alegou adimplemento das obrigações, ausência de provas pelo autor e legalidade nos pagamentos efetuados a servidores comissionados.

4. Apresentação de contrarrazões pelo apelado, sustentando a inexistência de comprovação do pagamento das verbas reclamadas e apontando a confissão da municipalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público comissionado faz jus ao recebimento das férias proporcionais e vencidas, com 1/3 constitucional, no caso de não terem sido usufruídas nem pagas, bem como os consectários legais e a forma de fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O vínculo do autor com a Administração foi comprovado documentalmente, estando demonstrado o exercício de cargo comissionado nos períodos questionados.

7. O art. 39, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 7º, XVII,

garante aos servidores públicos o direito ao gozo de férias com acréscimo de um terço.

8. Ao Município cabia comprovar o adimplemento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

9. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece o direito à cobrança das verbas não pagas por parte de servidor comissionado que comprovadamente prestou o serviço.

10. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC como índice único a partir da sua vigência.

11. Em razão de se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

12. Jurisprudência relevante citada nos autos reforça o entendimento de que, não havendo comprovação de pagamento das verbas salariais, o Município deve ser condenado ao adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício, em reexame necessário, para determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento pelo IPCA-E, com juros de mora da poupança desde a citação até a vigência da EC 113/2021, incidindo, a partir de então, apenas a taxa SELIC, bem como para que a fixação de honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação.

14. Tese de julgamento: “É devida ao servidor comissionado a percepção de férias proporcionais e vencidas não usufruídas nem pagas, acrescidas do terço constitucional, cabendo ao ente público a prova do adimplemento das verbas salariais. Na ausência de comprovação, impõe-se a condenação ao pagamento, observando-se a atualização monetária e os juros de acordo com a EC 113/2021.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507775-47.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada JERFFESON SANTANA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JERFFESON SANTANA SANTOS
Advogado(s): ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, na ação de cobrança nº 0507775-47.2018.8.05.0039, ajuizada por JERFFERSON SANTANA SANTOS , julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.

A sentença condenou o Município de Camaçari ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 02 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, bem como férias vencidas acrescidas de 1/3 do período de 02 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015, com as devidas correções monetárias.

Em suas razões recursais, o Município de Camaçari sustenta, em síntese, que não existe qualquer débito em favor do autor, pois todas as verbas trabalhistas teriam sido devidamente adimplidas.

Alega que o autor não produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito e que a municipalidade comprovou o integral pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias.

Argumenta, ainda, que os profissionais nomeados para cargos em comissão estão sujeitos ao regime estatutário, não havendo irregularidade nos pagamentos efetuados. Por fim, afirma que a sentença baseou-se em malversação dos fatos, razão pela qual requer a reforma da decisão.

Pugna, pelo provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões, alegando que o Município confessou o não pagamento das férias dos períodos 2013/2014 e 2015/2016, conforme comunicado interno juntado aos autos. Sustenta que o Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, apesar de ter afirmado a quitação. Requer, assim, a manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507775-47.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JERFFESON SANTANA SANTOS
Advogado(s): ADONIAS DOMINGOS DE CARVALHO, DIEGO FREIRE MAGALHAES SANTOS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A controvérsia cinge-se ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias não gozadas e não pagas, referentes aos períodos de 02/01/2013 a 31/12/2013 e de 02/01/2014 a 30/06/2015.

Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto ao vínculo do autor com a Administração Municipal nos períodos indicados.

Conforme documentação acostada aos autos, o apelado exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar, tendo sido exonerado em 31/12/2013, nomeado novamente em 02/01/2014, exonerado em 30/06/2015 e nomeado em 01/07/2015.

Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Há, todavia, exceções a tal exigência. Trata-se da hipótese de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA - Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo.
Os citados incisos II e IX, do art. 37, da Constituição Federal, por sua vez dispõem:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Na espécie dos autos, como a autora era, à época da dispensa, ocupante de cargo comissionado, tem direito à cobrança dos vencimentos e verbas inerentes àquela função a que sejam discriminadas na própria Constituição e no estatuto dos servidores públicos civis do Ente Federativo ao qual era vinculado, claro, desde que não tenham sido pagas.

Aplicadas essas premissas ao presente caso o que se tem é que se revela como plausível a pretensão de pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro proporcional ao tempo de serviço, consoante as garantias previstas no art. 39, §3º, c/c o art. 7º, XVII, da CR/88. Confira-se:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O exame do recurso de apelação apresentado pelo município não conduz à reforma da sentença no que diz respeito a tais encargos, uma vez que o Ente Federativo limita-se a afirmar que o autor não fez prova de seu direito e a dissertar sobre contratação temporária, ignorando o documento que comprova cabalmente que o autor era, à época da dispensa, ocupante de cargo comissionado.

É firme neste Tribunal o entendimento de que o Ente Público tem o dever de manter em seu domínio a documentação relacionada ao adimplemento dos encargos relacionados às diversas relações de trabalho que estabelece, afinal, tem o dever de prestar contas.

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REGRAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

Proposta a ação dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, afasta-se a alegação de prescrição. PRELIMINAR REJEITADA.

É direito constitucional do trabalhador a percepção do 13º salário com base na sua remuneração integral (CF/88).

Cabe ao Réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

Inexistente prova do pagamento integral da verba remuneratória reivindicada pelo servidor, deve ser mantida a sentença que condena o Ente Público ao pagamento da diferença da parcela salarial indicada na inicial da ação.

Não se reduz a condenação em honorários advocatícios se fixada em observância aos critérios estabelecidos no Código de Ritos.

RECURSO IMPROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0004891-10.2006.8.05.0141, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/05/2016)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 333, II DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960, DE 2009. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPEITO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. DICÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 13.105/2015, CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa.

Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas salariais reclamadas pela Apelada, restando inconteste que a servidora pública, apesar de ter prestado o serviço, não recebeu a contraprestação esperada do ente público, referente ao salário do mês de dezembro de 2012 e 13º salário.

Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à servidora, eis que, nos lindes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o "onus probandi" incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Verba honorária mantida, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 20, do Código de Processo civil, não havendo razões que justifiquem a sua minoração.

Correção e correção monetária e juros de mora corretamente estipulados pela sentença, que determinou a incidência, na espécie, do disposto no art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960, de 2009.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000649-34.2013.8.05.0053, Relator(a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há se falar em cerceamento de defesa, considerando que o autor trouxe aos autos a prova de suas alegações, em atendimento ao que estabelece o art. 373, I do Novel CPC e o réu não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentando, ao contrário, defesa com argumentos protelatórios e sem qualquer acervo comprobatório da quitação do débito alegado na inicial. Preliminar rejeitada.

2. No mérito, restou comprovado que a servidora não recebeu os valores que lhe são devidos a título de salário do mês de dezembro de 2012 e respectivo 13º salário do mesmo ano, pelo que impõe-se a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC.

3. Não comprovou o apelante que o valor ao qual fora condenado a pagar a apelada não se enquadra no conceito de dívida de pequeno valor, não há como se impor que o pagamento seja realizado através do regime de precatórios.

4. Recurso Improvido. Sentença Mantida.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001219-20.2013.8.05.0053, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO CONTRA O MUNICÍPIO DE PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

APELAÇÃO PRINCIPAL: - Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor concursado, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais.

II - É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, dezembro de 2012 e décimo terceiro salário, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, entretanto, não se desincumbiu, por completo, de provar fato extintivo do direito do autor em relação aos créditos salariais reclamados.

III- O percentual fixado a título de honorários advocatícios está em conformidade com a natureza e complexidade da causa, seguindo as disposições contidas no CPC.

RECURSO ADESIVO: A reparação por danos morais não se configura na hipótese, pois o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais". Ora, o dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a apelante adesiva, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.

IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000327-10.2014.8.05.0043, Relator(a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016)

Ao Município cumpre o ônus de demonstrar a realização do correto pagamento requerido pela autora, pela prestação de serviços como servidor municipal ocupante de cargo de comissão, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Não havendo prova do pagamento, como ocorre nos autos, deve efetuá-lo consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico.

Logo, a sentença objurgada não merece nenhum reparo, neste particular.

Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública.

Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator