PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045477-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES SANTIAGO DA CRUZ
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8045477-89.2023.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança pleiteada. O embargante alega omissão no acórdão pela ausência de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, e invoca a vedação ao enriquecimento ilícito da parte embargada. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada.

II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há omissão no acórdão embargado, ao não destacar a possibilidade de dedução de valores eventualmente pagos administrativamente, caracterizando enriquecimento ilícito.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou exaustivamente todos os pontos apresentados, concluindo pela concessão da segurança, com determinação de pagamento das diferenças desde a impetração.
4. Os Embargos de Declaração têm hipóteses taxativas de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Precedentes do STJ e do STF corroboram a necessidade de tais vícios para o acolhimento dos aclaratórios.
6. Alegações do embargante visam à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.799.492/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, EDcl no ARE 1.307.215/SP, Rel. Min. Rosa Weber.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de segurança de nº 8045477-89.2023.8.05.0000, com a oposição dos Embargos de Declaração, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado MOISES SANTIAGO DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045477-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES SANTIAGO DA CRUZ
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nestes autos do Mandado de segurança nº  8045477-89.2023.8.05.0000.

Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso, pela necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, arguindo ainda a vedação o enriquecimento ilícito da parte embargada.

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.

Devidamente intimada a parte Embargada apresentou as contrarrazões, conforme ID 70262847.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

(Local e data conforme chancela eletrônica).

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de Segundo Grau

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045477-89.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES SANTIAGO DA CRUZ
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo.

 O acórdão embargado é fruto do julgamento do Mandado de segurança nº 8045477-89.2023.8.05.0000, manejado pelo ora embargado e ao qual foi concedido a segurança.

Do quanto consta dos autos, percebe-se que não foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a decisão embargada, eis que discorreu detalhadamente sobre todos os pedidos requeridos no Mandado de segurança, bem como, versou expressamente que as diferenças devidas seriam desde a impetração do mandado de segurança, veja-se trecho do acórdão embargado:

 

(…) 1. Gratuidade da justiça mantida.

2. A alegação de inadequação da via eleita não prospera, pois a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que entende o impetrante fazer jus.

3. Afastada a preliminar de decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.

4. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza genérica, tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade.

5. O Tribunal Pleno no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade n.º 0309259-14.2012.8.05.0000 reconheceu, à unanimidade, a constitucionalidade da lei n.º 12.566/2012, não sendo esta incompatível os arts. 40, §8º, da CF, reproduzido no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, mas ressalvando que "o que se deve analisar é a natureza da gratificação ventilada, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC41/03), da Constituição Federal".

6. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma.

7. Servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC47/2005.

8. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor. Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

9. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal.

10. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda a incorporação e o pagamento da GAPM, na referência V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF.

11. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…).

 

Ademais, as alegações rebatendo pontos da decisão, não se faz por meio desse instrumento, por não demonstrar vicio capaz de fundamentar e justificar o seu manejo.

Percebe-se então que nos autos não tem nenhum vício expresso em lei, que justifique o cabimento dos Embargos de Declaração.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

 Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).

  

Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração em face da clareza e objetividade com que se posicionou esta Colenda Câmara sobre a questão levantada nesses aclaratórios, sendo necessário frisar mais uma vez que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso.

Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios.

Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

 A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016).

  

Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento.

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

[…]

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020).

 

Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ:

 

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçadas no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ - 1.ª Turma, REsp 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

 

Nada mais a acrescentar, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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