PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022650-16.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE JOSE AFONSO SANTANA e como AGRAVADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022650-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AFONSO SANTANA
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ AFONSO SANTANA contra a decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença de autos n. 0000293-32.2010.8.05.0154, que rejeitou a impugnação apresentada pela COELBA, determinando a liberação de valores já depositados em favor do exequente, e fixando como remanescente da obrigação a quantia de R$ 1.156,21, a ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º do CPC (id 490262622). Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro material, ao deixar de considerar que a restituição determinada na sentença transitada em julgado deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Aduz que o valor de R$ 9.761,13 foi integralmente pago, sendo certo que a condenação já transitada reconheceu a necessidade de devolução da integralidade em dobro. Sustenta que a quantia correta a ser restituída alcança R$ 90.676,59, após atualização, correção, multa e honorários. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada para fins de readequação do valor da obrigação imposta à executada. Através da decisão de ID 81114044 o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 85358559. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022650-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AFONSO SANTANA
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença (autos originários de nº 0000293-32.2010.8.05.0154), que rejeitou a impugnação apresentada pela executada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, determinando a liberação de valores já depositados (R$ 49.013,17) em favor do exequente, e fixando como saldo remanescente da obrigação o montante de R$ 1.156,21, a ser adimplido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (decisão lançada no ID 490262622 A controvérsia versa sobre a verificação de existência de suposto erro material na decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como saldo remanescente da condenação o valor de R$ 1.156,21, o qual deveria, segundo o agravante, refletir quantia superior, oriunda da aplicação correta da dobra sobre o valor indevidamente cobrado (R$ 9.761,13), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença exequenda, já transitada em julgado, reconheceu a inexigibilidade da cobrança realizada pela empresa requerida e determinou, com base no CDC, a devolução em dobro da quantia de R$ 9.761,13. O valor foi atualizado, e a executada promoveu o depósito de R$ 49.013,17. O juízo a quo, com base nos documentos acostados, entendeu que ainda subsistia a pagar o montante de R$ 1.156,21. É certo que a insurgência recursal se lastreia na alegação de que o valor efetivamente pago e sujeito à repetição do indébito não foi integralmente contemplado na execução, o que implicaria desrespeito à coisa julgada. Contudo, conforme já exposto na decisão monocrática de recebimento do recurso, do exame detido dos autos de origem, se verifica petição dirigida ao juízo de origem noticiando o alegado erro material, cuja apuração do pretensão de saneamento do exequente, encontra-se em franco processamento, com regular intimação da executada (id 499939025 dos autos de origem, Dje de 19/09/2025), pendente de apreciação. A via recursal, nesse ponto, antecipa uma análise que ainda não foi promovida pela instância natural competente para a retificação do julgado. A ausência de pronunciamento pelo juízo a quo sobre essa postulação impede, que este Tribunal adentre de forma segura no mérito da alegada omissão ou violação à coisa julgada. A situação concreta dos autos, a par de não revelar risco concreto de dano irreversível, revela, ademais, risco de supressão de instância e prolação de decisões conflitantes. Por fim, ainda que eventualmente se reconheça diferença a maior no montante devido, esta poderá ser oportunamente apurada por meio da via própria, inclusive com eventual aferição de necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, pelo Juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022650-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AFONSO SANTANA
Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO