PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGADA FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão cumulada com pedido de indenização por danos materiais e cobrança de saldo de cotas do PASEP, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega ter recebido quantia irrisória ao realizar o saque de sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando a restituição de diferenças supostamente não depositadas ou indevidamente corrigidas, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se a atualização monetária dos valores da conta PASEP do autor observou os critérios legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na operacionalização do programa, conforme atribuições previstas na Lei Complementar nº 8/1970 e no Decreto nº 4.751/2003. 4. A atualização dos valores das contas vinculadas ao PASEP deve observar os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme disciplina a legislação de regência (LC nº 26/1975, Decreto nº 78.276/1976 e suas posteriores atualizações). 5. O autor apresentou parecer técnico e planilha de cálculos indicando divergência entre os valores creditados e os que entende devidos; contudo, a análise da documentação revela controvérsia de natureza contábil, cuja resolução exige a produção de prova pericial. 6. O julgamento antecipado da lide mostrou-se inadequado diante da complexidade dos cálculos e da ausência de prova técnica capaz de esclarecer se houve ou não falha na aplicação dos critérios de atualização. 7. A produção da prova pericial contábil é imprescindível para apurar a existência de saldo residual a receber, sendo a medida adequada à luz do art. 370 do CPC, diante da dúvida técnica insuperável presente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. A apuração de supostas diferenças nos valores creditados nas contas PASEP exige a produção de prova pericial contábil. 3. O julgamento antecipado da lide é incabível quando a controvérsia envolve questão técnica dependente de perícia especializada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 355 e 370; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8198021-25.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ORISVALDO GOMES DE SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198021-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORISVALDO GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de revisão c/c indenização por danos materiais c/c cobrança do saldo de cotas do PASEP, movida por ORISVALDO GOMES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Sobreveio sentença de ID 83124581, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 83124584), esclarecendo que ao proceder ao saque do saldo existente em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, recebeu quantia ínfima, incompatível com o tempo de serviço prestado e com os valores que, segundo alega, teriam sido depositados ao longo dos anos, afirmando a ocorrência de falhas na administração da conta pelo Banco réu, com suposta ausência de correção monetária adequada e de aplicação de juros devidos. Sustenta que os cálculos apresentados demonstrariam, de forma suficiente, a existência de diferenças não creditadas, bem como defendendo a configuração de dano moral in re ipsa. Alega que os fatos ocorridos ultrapassaram o mero dissabor, entendendo fazer jus à condenação do requerido a indenização em danos morais, por todo o constrangimento e frustração em receber uma quantia irrisória do PIS/PASEP. Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação. Em contrarrazões (ID 83124587), o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, arguindo, em síntese, a ausência de ato ilícito, a correção dos critérios de atualização adotados, a inexistência de nexo causal e, ainda, sua ilegitimidade para responder por eventuais diferenças decorrentes de índices de correção monetária e juros, por se tratar de matéria afeta à gestão do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 21 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198021-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORISVALDO GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita (ID 68439394), o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por ORISVALDO GOMES DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, alegando-se inadequação na correção monetária e nos juros aplicados, em desconformidade com a legislação vigente. O cerne da questão versa sobre ação de cobrança que objetiva a condenação do réu ao pagamento da quantia referente ao repasse PASEP da conta individual do autor, devidamente corrigida e atualizada. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o seguinte fundamento central: “A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício em 08/08/2018, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor. Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 480176893, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º). Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão. De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo. O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro. Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL. Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id 480176893, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie. No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente o requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido. O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Ids 485765584 e 485765585). Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação.”. Pois bem. Observo dos autos que o autor, ora apelante, acostou à inicial extratos e microfilmagens PASEP (ID´s 83124335 - 83124336), parecer técnico (ID 83124338), que perfaz o valor de total de R$ 19.699,10 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos). Acerca do tema, sabe-se que o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). O PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS- PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, o art. 10 e o art. 12 do Decreto 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: “Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III -autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; [...] IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; [...] “Art. 12. (…) [...] V – creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefício de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto” Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A. Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/. Assim, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor demonstrou que era servidor público antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, em 1984, e, portanto, tinha direito a fundos do PASEP que eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores. Ademais, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou parecer técnico e planilha de cálculos, alegando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, alegou que “não houve desfalque ou qualquer irregularidade na conversão da moeda, porquanto realizada nos exatos termos determinados nas normas impositivas da época. 145. Ressalta-se que a transcrição das microfichas anexada a esta petição, contêm todas as movimentações e atualizações realizadas na conta PASEP da parte autora, nos termos das legislações vigentes sobre a matéria, a partir da sua inclusão no programa até 1999 (data na qual o extrato passou a ser on-line e assumiu outro formato) ou até a data da realização do saque integral da sua cota.”. No entanto, tenho que diante da complexidade no caso em questão a realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese. Ora, sabe-se que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, é autorizado nos casos em não seja necessária a dilação probatória, ou, ainda, em casos de revelia sem pedido de produção de provas. Contudo a perícia contábil deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatido o valor sacado pela autora durante a relação contratual. Ademais, a natureza da matéria controvertida foi analisada à míngua de elementos conclusivos, restando dúvida insuperável acerca de questão técnica, a ser dirimida por perito contábil, equidistante das partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, detém o dever de transparência na gestão das contas vinculadas, devendo comprovar que os critérios de atualização monetária e juros foram aplicados de acordo com as normas legais e regulamentares. A ausência dessa demonstração configura falha na prestação do serviço e transfere à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que deverá ser apurado por perícia contábil. A par de tais considerações, reconheço a necessidade de produção de prova pericial contábil, especialmente, porque há controvérsia acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP. Deste modo, frustrada a comprovação pelo Banco do Brasil de que ocorreu o saque correto por parte da requerente, não há outro caminho a trilhar, senão a procedência da presente demanda para que o montante seja apurado através de prova pericial contábil. Nesse sentido, vejamos os arestos: APELAÇÃO – Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Recurso do banco réu. PRELIMINARES – Ilegitimidade passiva e Prescrição – Preliminares afastadas – Tema 1150 do C. Superior Tribunal de Justiça – Legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Contrato bancário – PASEP (Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público)– Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco em relação ao saldo existente na conta do PASEP – Conferência da evolução do saldo que demanda a produção de prova pericial contábil – Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito, com regular instrução. Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00068002520218260320 Limeira, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 09/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Horácio Montenegro de Aquino, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa; (iii) averiguar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS /PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos. 7. Não vislumbrado o dano moral, fato que gerou mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08641813320198152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com produção de prova pericial contábil destinada a verificar a correção dos valores atualizados e dos juros incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP da parte autora, em conformidade com os índices previstos na legislação específica. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198021-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORISVALDO GOMES DE SOUZA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO