PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515825-36.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO CESAR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s):CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 50,00, postulando a aplicação do critério excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para arbitramento da verba por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre valor da causa manifestamente reduzido autoriza a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante arbitramento por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral de observância obrigatória para fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre a condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.
O art. 85, § 8º, do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, limitada às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
A fixação da verba sucumbencial em R$ 50,00 não remunera de forma minimamente adequada a atuação desenvolvida pela Procuradoria do Estado ao longo da demanda.
A atuação processual da Fazenda Pública exige análise da petição inicial, elaboração de contestação fundamentada envolvendo revogação de legislação estadual e aplicação de tese firmada em IRDR, além de manifestações posteriores e interposição de recurso.
O valor atribuído à causa, fixado em R$ 500,00, caracteriza hipótese de valor muito baixo para fins do art. 85, § 8º, do CPC, legitimando o arbitramento equitativo dos honorários.
A fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 observa os critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, natureza da causa, trabalho desenvolvido e tempo exigido para a prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O art. 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais e possui aplicação obrigatória.
O arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter subsidiário e excepcional.
O valor da causa manifestamente reduzido autoriza a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba irrisória.
A fixação dos honorários por equidade deve observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.897.020/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.933.103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.931.283/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.202

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0515825-36.2018.8.05.0080, em que figura como Apelante a O ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, SÍLVIO CESAR LIMA DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Salvador, Bahia, de de 2026.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515825-36.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO CESAR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 106171260) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SILVIO CESAR LIMA DE CARVALHO, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O Juízo de primeiro grau, aplicando a tese jurídica fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA), julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Insatisfeito com a verba honorária, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, alegando que a fixação dos honorários sobre o valor da causa de R$ 500,00 (quinhentos reais) resultou em quantia irrisória, e que o Juízo deveria ter aplicado o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera o argumento de que o valor da causa é irrisório e que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre R$ 500,00 (resultando em R$ 50,00) não remunera adequadamente o trabalho do procurador estatal. Pede a reforma da sentença para que os honorários sejam majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de ID 106171265.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de maio de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515825-36.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO CESAR LIMA DE CARVALHO
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE RAPOSO DOS SANTOS

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, exclusivamente, à análise do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Fazenda Pública, ora Apelante.

O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão do Autor, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a quantia irrisória de R$ 50,00 (cinquenta reais).

O Estado da Bahia, em seu apelo, sustenta que o valor da causa é ínfimo, atraindo a incidência da regra excepcional do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa.

Assiste razão ao Apelante.

Em sede de exame da fixação dos honorários sucumbenciais o julgador deve observar a regra geral prevista no §2º do art.85:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Tal regra é de observância obrigatória e apenas será flexibilizada nos casos expressamente previstos em lei, quais sejam proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Do contrário, não é possível fixar honorários com base no critério equitativo, como já reiteradamente decidido pelo STJ:

 

5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, devendo ser os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente.6. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1897020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021)

 

4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe de 29/3/2019).(AgInt no REsp 1933103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).(AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Na espécie, a pretensão recursal fundamenta-se no §8º do art. 85, que dispõe:

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

 

No caso em apreço, a demanda foi julgada totalmente improcedente. Não houve condenação nem proveito econômico mensurável em favor do Autor. A base de cálculo remanescente, portanto, é o valor da causa, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). A aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento), conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC, resulta in uma verba honorária de R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia que, com o devido respeito, não remunera de forma minimamente digna e razoável o trabalho desempenhado pelos Procuradores do Estado.

A atuação da Procuradoria do Estado não se resumiu a um ato processual singelo. Houve a necessidade de analisar a petição inicial, elaborar uma contestação fundamentada, na qual se discutiu a revogação de leis estaduais e a aplicação de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), além de manifestar-se nos embargos de declaração e, por fim, interpor o presente recurso de apelação. Fixar a remuneração por todo esse trabalho em R$ 50,00 (cinquenta reais) é desconsiderar a relevância da função pública exercida pela advocacia estatal e o tempo despendido na defesa do erário.

Dessa forma, o valor da causa, neste caso específico, revela-se "muito baixo", nos exatos termos do art. 85, § 8º, do CPC, autorizando o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. Ao fixar o valor, deve o julgador observar os critérios do § 2º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Considerando que a causa, embora de matéria repetitiva, exigiu a atuação do patrono do Estado em diversas fases processuais e versava sobre direito remuneratório de servidores, o que sempre demanda estudo e atenção, entendo que a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa e razoável, remunerando adequadamente o trabalho realizado, sem onerar excessivamente a parte vencida.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA