PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500128-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: NELSON SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob alegação de abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em aferir o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, concedendo-lhe prazo de cinco dias para promover os atos necessários ao andamento do processo. A ausência dessa intimação configura nulidade do ato extintivo.

4. No caso concreto, inexiste nos autos comprovação da intimação pessoal da parte autora, circunstância que impossibilita o reconhecimento do abandono e impõe a cassação da sentença.

5. A jurisprudência consolidada reconhece a imprescindibilidade da intimação pessoal para caracterizar a desídia processual do autor e validar a extinção do feito por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem.

Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a decisão que decreta a extinção sem a comprovação desse ato essencial."


______

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485,  III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 02/09/2024; TJ-BA - Apelação: 00089709720098050150, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024; TJ-BA - Apelação: 05618271520158050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500128-81.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado NELSON SANTOS DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


Sala das Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500128-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: NELSON SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença (ID. 75750148) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a ação de Busca e Apreensão de nº 0500128-81.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor de NELSON SANTOS DE SANTANA sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono do feito por parte do autor.


Em suas razões recursais (ID. 75750156), o apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que a extinção do feito foi prematura, pois não houve a sua intimação pessoal, conforme exigido pelo artigo 485, §1º, do CPC, sendo tal providência essencial para a decretação da extinção por abandono.


Assevera que realizou as diligências necessárias para localização do bem objeto da alienação fiduciária e da citação do réu, apresentando petições nos autos para impulsionamento do feito, que não foram devidamente apreciadas.


A extinção sem a devida intimação, segundo o apelante, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, gerando nulidade absoluta do ato decisório por cerceamento de defesa.


O recorrente cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais que confirmam a necessidade da intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono.


Diante disso, requer a aplicação do juízo de retratação para reforma da sentença, ou, caso não seja este o entendimento, o provimento do recurso para que a decisão seja anulada, com retorno dos autos ao status quo ante, para prosseguimento do feito.


Sem contrarrazões, considerando que não houve triangularização da relação processual. 


É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.


Salvador,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


EJ/A3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500128-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: NELSON SANTOS DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Volta-se o recurso contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono de causa (art. 485, III, do CPC).


Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade do reconhecimento do abandono.


O recurso merece acolhida.


Da exegese do art. 485, § 1º, do atual Código de Processo Civil, tem-se que a decretação da extinção do processo por conta do abandono de causa (inc. III do art. 485 do CPC) depende da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a ressalva de que a sua inércia acarretará a extinção.


No caso sub examine, extrai-se dos autos que houve a interpelação do autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de extinção, inexistindo nos autos a comprovação que a parte autora fora intimada pessoalmente.


Sobreleva que, no caso dos autos, antes da prolação da sentença, a parte peticionou em juízo requerendo a adoção de providências que, em tese, seriam aptas a viabilizar o prosseguimento do feito (ID. 75750147), sendo que referidos pedidos não chegaram a ser apreciados pelo Juízo a quo. 


Desse modo, tendo em conta a violação ao procedimento insculpido no art. 485, § 1º, atual do Código de Processo Civil, reputa-se descabida, por ora, a decretação da extinção do feito por abandono de causa.


A propósito, cito precedente exemplificativo da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts . 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)


No mesmo sentido posicionam-se as Cortes Estaduais de justiça, inclusive este Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Não obstante a paralisação do processo por tantos anos, não há como se afastar a aplicação ao caso do art . 485, § 1º, do CPC, o qual impõe, ao julgador, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e segurança jurídica, proceder à previa intimação pessoal da parte para sanar eventual falha existente ou promover o andamento do feito. Somente após tal medida preventiva, mostrava-se possível a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-BA - Apelação: 00089709720098050150, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . COMANDO SENTENCIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, ii E III, DO VIGENTE CPC. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACIONANTE . IMPRESCINDIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0561827-15.2015.8 .05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente LEANDRO PEREIRA NASCIMENTO DOS SANTOS, sendo Recorridas a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - Apelação: 05618271520158050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem.


Sala das Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  



EJ/A5