PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052315-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELENA SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. APOSENTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO.

I – Compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda.

II - A Impetrante em nenhum momento questiona o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar em seus proventos o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, que foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento do piso nacional do magistério, estamos diante de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência.

III - Descabe a argumentação de o direito da parte Impetrante ter sido tragado pela prescrição, pois tal se dá apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio contados da data da propositura da ação, adequando-se, portanto, ao teor da Súmula 85 do STJ.

IV – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral.

V – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.

VI – Controle judicial da legalidade que não viola o princípio da separação dos poderes.

VII – A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é oponível à implantação de direito devido ao servidor e reconhecidos judicialmente.  PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8052315-82.2022.8.05.0000 em que figura como Impetrante HELENA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELENA SOUSA SILVA e, na qualidade de Impetrados, o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.



Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052315-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELENA SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELENA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELENA SOUSA SILVA, pleiteando percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Relata que  e ingressou no Estado da Bahia em 11/03/1977  para exercer a função do magistério público em jornada de 20 (vinte) horas semanais e exerceu sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria. 

 

Ressalta a paridade vencimental devida aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003.

 

Destaca a existência do o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei n° 11.738 de 2008, não cumprida pelo Impetrado.

 

Diz que, “Conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 67, de 04/02/2022, a partir de fevereiro de 2022, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 1 922,81 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para jornada de 20H, como é o caso da Autora.

 

Discorre sobre a matéria e aponta a existência de prejuízo renovado em trato sucessivo.

 

Colaciona precedentes.

 

Busca a concessão da segurança, na forma disposta nos itens “a”, “b” e “c” da petição inicial.



Requer assistência judiciária gratuita.

 

Assistência judiciária deferida, sobreveio resposta do Estado da Bahia (ID 39580721), agitando preliminar de ilegitimidade passiva do senhor Secretário da Administração e impugnando a assistência judiciária. Refere prejudiciais de prescrição e decadência.

 

No mérito, defende que a Autora não comprovou ter se aposentado pelas regras da EC41/2003 ou EC47/2005.

 

Considera desprovida de juridicidade a pretensão de, com arrimo na paridade,  conceder aos inativos valores que não são recebidos pelos servidores em atividade.

 

Destaca precedentes do STF reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor e não apenas o salário-base.

 

Tem como devida a incorporação da VPNI, instituída pela Lei 12.578/2012 e a necessidade de computar valores recebidos a título de reenquadramento judicial.

 

Alega afronta ao princípio da separação dos poderes e violação do artigo 169, §1º, da CF.

 

Colaciona precedentes, prequestiona os dispositivos referidos e pugna pela Denegação da Segurança.

 

A Impetrante se manifestou sobre a defesa apresentada, refutando as preliminares e reiterando suas razões meritórias (ID 44283453).

 

O MP, por seu ilustre representante, posicionou-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (ID 50419050).



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 10 de outubro de 2023.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052315-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELENA SOUSA SILVA
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do senhor Secretário da Educação não merece guarida. Com efeito, se trata de autoridade pública  responsável direto pela pasta educacional e dotado de competência para formular e executar a política de recursos humanos dos servidores, consoante artigo 2º do Decreto n. 21.451/2022.

 

As prejudiciais de prescrição e decadência não merecem melhor sorte. De fato, nos autos nos defrontamos com relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração.  De igual sorte, por se tratar de omissão continuada, não há que se falar em decadência, ante a renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação mandamental. Prejudiciais rejeitadas.

 

O pedido assistencial foi deferido com lastro na prova de hipossuficiência financeira apresentada nos autos. O Estado da Bahia realizou impugnação genérica, sem nada apresentar que depusesse contra a necessidade demonstrada pelo Impetrante. Assistência judiciária mantida.

 

No mérito, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HELENA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELENA SOUSA SILVA, pleiteando percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Relata que  e ingressou no Estado da Bahia em 11/03/1977  para exercer a função do magistério público em jornada de 20 (vinte) horas semanais e exerceu sua função ininterruptamente até a data de sua aposentadoria. 

 

Ressalta a paridade vencimental devida aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n°41/2003.

 

Destaca a existência do o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei n° 11.738 de 2008, não cumprida pelo Impetrado.

 

Diz que, “Conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria Interministerial nº 67, de 04/02/2022, a partir de fevereiro de 2022, nenhum professor ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber atualmente como vencimento/subsídio valor inferior a R$ 1 922,81 (um mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), para jornada de 20H, como é o caso da Autora.

 

Para deliberação do tema, paridade vencimental, necessário se faz considerar a redação original do artigo 40 da Constituição Federal (norma replicada pelo artigo 42 da Carta Magna Baiana):

 

“Art. 40. O servidor será aposentado:

[…];

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.”

 

Houve, contudo, alteração da redação original, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, que, em seu artigo 8º, estabelecia:

 

“Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: 

 

 I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.”

 

Sobreveio, em seguida,  a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, assim como à integralidade, ressalvado os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público:

 

“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.;

 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

 

Em acréscimo, ressalta-se que a EC nº47/2005 estabeleceu regras específicas para aqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da aludida EC 41/2003:

 

“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.”;

In casu, a Impetrante ingressou no serviço público em 1977 e se aposentou na forma do caput do aludido artigo 6º da EC41/2003, que disciplina o direito a aposentação com proventos integrais. Por conseguinte, não se há de cogitar de ausência de requisitos para a paridade, na medida que o próprio ato legal da inativação, posterior à EC 47/2005, induz o preenchimento das regras pertinentes, visto que enquadrou a Impetrante   no mencionado dispositivo da EC 41/2003 e, via de consequência, a enquadrou no regramento disposto no já referido artigo 2º da EC 47/2005.

 

Por fim, dispõe o §5º do artigo 2º da lei Federal 11.738/2008:

 

“§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”.

 

Dessa forma, reconhecido o direito da Impetrante à paridade no caso concreto.

 

– Da natureza geral e irrestrita do Piso Nacional do Magistério. Extensão devida aos servidores inativos.

 

O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela já aludida Lei Federal nº 11.738 de 2008, nos seguintes termos:

 

“Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o  Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

 

Assim, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade.

 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. Vejamos:

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:

i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;

iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;

iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”

 

Da constitucionalidade da Lei Federal que fixou o Piso Nacional dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global.

 

Defende o Estado da Bahia que, em sendo reconhecido o direito da parte Impetrante ao piso nacional da classe dos professores, que este seja abarcado por toda a remuneração por ela recebida, e não apenas a rubrica vencimento/subsídio. Nesse contexto, considera que a vantagem denominada VPNI deve se absorvida em razão do reajuste decorrente da implantação do piso nacional.

 

Sem razão o Estado da Bahia também em relação a esse ponto, pois o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. Vejamos:

 

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

[…];

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

(STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)”

 

Dessa forma, não se cogita da exclusão da VPNI em razão de reajustes supervenientes, visto que há de se considerar exclusivamente o subsídio da Impetrante, visto que o piso salarial deve ser observado em relação ao padrão remuneratório básico do cargo, não considerados acréscimos e vantagens, ainda que instituídas com pretexto de garantia de irredutibilidade salarial, como reiteradamente tem decidido este Colegiado:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80336306120218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/12/2022)”;

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO DE QUE O PISO SALARIAL TEM COMO BASE O VENCIMENTO E NÃO A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-BA - MS: 80336453020218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2022)”; (grifamos).

 

Também não há que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, na medida em que ao Poder Judiciário compete realizar o controle judicial dos atos administrativos, quando necessário para preservar/restaurar o princípio da legalidade.

 

Em acréscimo, igualmente se afasta violação ao artigo 169,§1º, I e II da Carta Magna, eis que a necessidade de respeito aos limites de gastos com pessoal não afeta a obrigação de o Estado adimplir verbas remuneratórias devidas aos servidores.

 

Por fim, sobre eventuais reflexos patrimoniais a partir da impetração, consigno que os consectários legais devem ser aplicados consoante disposição dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.

 

- DO PREQUESTIONAMENTO

 

Com fito de desonerar as partes da oposição de embargos de declaração com fito de prequestionamento para eventual acesso aos Tribunais Superiores, formalmente tenho como prequestionados e devidamente preservados todos os dispositivos e preceitos constitucionais e infraconstitucionais abordados nos autos.

 

- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO para REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA postulada pela parte Impetrante para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se os reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico, com efeitos patrimoniais desde a implantação, observados os Temas 810 e 905 do STF e STJ, com a incidência da taxa SELIC como único fator de correção na condenação pecuniária da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, quando da publicação da Emenda Constitucional 113/2021.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator