PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107744-56.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HELAS HELENE PERRONE DE JESUS
Advogado(s): 

FOB3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CUSTO DO PROCESSO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ente Municipal contra sentença que, em sede de execução fiscal ajuizada em 2011 para cobrança de dívida originária de R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor da causa e da aplicação do princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A municipalidade Apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e, no mérito, defende a inaplicabilidade da extinção, argumentando que a definição do que constitui "baixo valor" é de competência do ente federado, cujo patamar não teria sido observado.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em:
a) Aferir a ocorrência de nulidade da sentença por suposta violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), ao extinguir o feito com base em resolução do CNJ e tema de repercussão geral sem prévia intimação da parte exequente para manifestação.

b) No mérito, examinar a legitimidade da extinção de execução fiscal de valor considerado irrisório, com fundamento na falta de interesse de agir, sob a perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional, em face do princípio constitucional da eficiência administrativa.
c) Ponderar a autonomia do ente federativo para estabelecer o patamar de "baixo valor" para ajuizamento de suas execuções fiscais frente ao poder-dever do Judiciário de zelar pela racionalidade, economicidade e eficiência da prestação jurisdicional.
d) Analisar a desproporcionalidade entre o elevado custo para a manutenção da máquina judiciária em um processo de execução fiscal e o ínfimo benefício econômico a ser potencialmente obtido pelo erário, como fundamento para a extinção do feito.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa deve ser rejeitada. A aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (n. 547/2024), que possui caráter normativo e vinculante para a administração da justiça, não configura fundamento jurídico novo e imprevisível que surpreenda a parte. Tais normativos integram o ordenamento jurídico de observância obrigatória pelos magistrados e de conhecimento esperado por todos os operadores do direito, especialmente pela Fazenda Pública, que é parte recorrente em milhares de processos sobre o tema. Assim, a decisão que aplica precedente vinculante e ato normativo regulamentador não viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

4. No mérito, a sentença de extinção deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O interesse de agir, condição da ação, deve ser analisado sob o trinômio necessidade-adequação-utilidade. No caso de execuções fiscais de valor irrisório, a utilidade da tutela jurisdicional se esvai, uma vez que o custo para a movimentação do aparato estatal judicial é manifestamente superior ao benefício econômico que se pretende obter. A manutenção de um processo por mais de uma década para a cobrança de um crédito que, atualizado, alcança a cifra de R$ 3.078,87 (ID 92075459), representa uma afronta direta ao princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

5. O princípio da eficiência impõe à Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário, o dever de atuar com racionalidade, economicidade e foco nos resultados. A tramitação de milhões de execuções fiscais de baixo valor contribui para o congestionamento do Judiciário, desviando recursos humanos e financeiros que poderiam ser empregados em causas de maior relevância social e econômica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, justamente com base na desproporção entre o custo da ação e o benefício esperado.

6. A alegação do Município de que possui competência exclusiva para definir o que é "baixo valor" não se sustenta. A autonomia do ente federado, ressalvada pelo STF no Tema 1184, refere-se à sua discricionariedade administrativa e legislativa para, por exemplo, não ajuizar a cobrança ou efetuar o cancelamento administrativo do débito, conforme autoriza, inclusive, o artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, uma vez judicializada a demanda, compete ao Poder Judiciário realizar o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, incluindo o interesse de agir. A autonomia municipal não pode impor ao Judiciário a obrigação de manter um processo antieconômico e ineficiente, que se revela inútil em sua essência. A decisão judicial que extingue o feito não invade a competência do ente, mas exerce sua própria competência de zelar pela eficiência da justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de valor irrisório, com base na aplicação de tese de repercussão geral (Tema 1.184 do STF) e de resolução do CNJ (n. 547/2024), não configura decisão surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o tema, por se tratar de matéria de direito de observância obrigatória pelo julgador. 2. É legítima a extinção do processo de execução fiscal, por ausência de interesse de agir na modalidade utilidade, quando o valor do crédito exequendo é manifestamente desproporcional ao custo da atividade jurisdicional, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ainda que o montante seja superior ao piso estabelecido em norma do próprio ente federado para o ajuizamento. 3. A extinção da execução fiscal por antieconomicidade não implica o cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido e pode ser cobrado por meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, e 485, VI; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 14, § 3º, II; Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes relevantes citados: Supremo Tribunal Federal, Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208).



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0107744-56.2011.8.05.0001, em que figura como Apelante o Município de Salvador e como Apelada Helas Helene Perrone de Jesus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Salvador, 16 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107744-56.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HELAS HELENE PERRONE DE JESUS
Advogado(s): 

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador (ID 92075455) em face da sentença (ID92075453) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 0107744-56.2011.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Helas Helene Perrone de Jesus.

A ação originária foi proposta em 25 de outubro de 2011 (ID 92074163), visando à cobrança de crédito não tributário, consubstanciado em multa por infração administrativa (RMI-SUCOM), referente ao exercício de 2007, que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) (ID 92074167).

O trâmite processual foi marcado por uma longa e infrutífera busca pela satisfação do crédito e pela própria localização da parte Executada. O despacho inicial para citação data de 24 de fevereiro de 2012 (ID 92074161). Foi expedida carta de citação (ID 92075421), que retornou sem sucesso, conforme se depreende da juntada de aviso de recebimento negativo (ID 92075422, 92075423, 92075424). O processo permaneceu com pouca movimentação por anos, sendo digitalizado e migrado para o sistema PJe em 2022 (ID 92075446).

Ao longo dos anos, o Exequente peticionou diversas vezes nos autos, requerendo a renovação dos atos citatórios e apresentando planilhas de débito atualizadas. Em 2021, o valor do débito era de R$ 2.078,58 (dois mil e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) (ID 92075433). Em 2022, o valor atingia R$ 2.500,69 (dois mil e quinhentos reais e sessenta e nove centavos) (ID 92075441) e, na última atualização juntada aos autos com a apelação, em 17 de março de 2025, o montante perfazia R$ 3.078,87 (três mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (ID 92075459). Durante todo esse período, que ultrapassa uma década, não se logrou êxito em citar a executada, conforme certificado nos autos (ID 92075462).

Em 19 de dezembro de 2024, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 92075454) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante entendeu pela ausência de interesse de agir do Ente Público, dada a feição antieconômica da execução. Fundamentou sua decisão no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), na desproporção entre o valor do crédito executado (inferior a R$ 10.000,00) e o custo da máquina judiciária, e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, bem como na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92075455). Em suas razões recursais, sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa. Alega que a extinção do feito com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação, viola o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado para definir seus próprios critérios. Aponta que, no âmbito do Município de Salvador, o valor considerado baixo, conforme a Portaria nº 052/2022, é de até R$ 2.300,00, e que o valor atualizado do débito em questão supera esse patamar.

Aduz, ainda, que a sentença não analisou corretamente os requisitos da própria Resolução 547/2024, que condiciona a extinção à ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens, o que, segundo o apelante, não seria o caso dos autos. Por fim, menciona a existência de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com este Tribunal de Justiça para o tratamento uniforme de casos semelhantes, pugnando pelo prosseguimento do feito.

O juízo a quo manteve a sentença e determinou a remessa dos autos a esta Corte, dispensando a intimação para contrarrazões, uma vez que não houve a citação da parte Executada no curso do processo (IDs 92075461).

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria (ID 92110078).

É o relatório.

Salvador, 16 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107744-56.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HELAS HELENE PERRONE DE JESUS
Advogado(s):  

FOB3

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a duas questões centrais: a primeira, de natureza processual, refere-se à alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; a segunda, de mérito, diz respeito à legitimidade da extinção de uma execução fiscal de valor irrisório com base nos princípios da eficiência administrativa e da utilidade da jurisdição.

1. Da Preliminar de Nulidade por Decisão Surpresa

O Apelante, Município de Salvador, suscita a nulidade da sentença por violação ao contraditório substancial, consubstanciado na vedação à decisão surpresa, conforme preceituam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente, qual seja, a aplicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Apesar da relevância do princípio invocado, a preliminar não merece acolhimento.

Os artigos 9º e 10 do CPC visam garantir que nenhuma parte seja surpreendida por uma decisão baseada em fundamento fático ou jurídico que não tenha sido objeto de debate nos autos, assegurando um contraditório efetivo e dinâmico. Contudo, a interpretação de tais dispositivos deve ser feita de forma sistêmica. A vedação à decisão surpresa não impõe ao Magistrado o dever de, a cada passo, consultar as partes sobre a legislação ou a jurisprudência consolidada que pretende aplicar ao caso concreto.

No caso em tela, a sentença extintiva fundamentou-se no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O primeiro, como precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), vincula todos os juízes e tribunais do país. A segunda, por sua vez, é um ato normativo expedido pelo órgão de cúpula da administração do Poder Judiciário, que regulamenta e orienta a aplicação da tese firmada pelo STF, visando a uma gestão processual mais racional e eficiente.

Tanto a tese de repercussão geral quanto a resolução do CNJ são de amplo conhecimento público e integram o ordenamento jurídico que deve ser conhecido e observado por todos os operadores do direito, com especial ênfase para as Procuradorias da Fazenda Pública, que lidam diuturnamente com a matéria.

Cumpre destacar que não se trata de um fundamento novo, mas da aplicação da lei e da jurisprudência vinculante ao caso concreto, um dever inerente à própria função jurisdicional. Exigir a prévia oitiva da parte para aplicar um precedente obrigatório ou um ato normativo do CNJ sobre a gestão de processos em massa seria transformar o processo em um diálogo infinito e ineficiente, contrário ao próprio espírito de celeridade e racionalidade que as normas em questão buscam promover.

Portanto, a decisão que aplica tese firmada em repercussão geral e a resolução que a regulamenta não pode ser considerada "surpresa", pois se baseia em direito de aplicação cogente e de conhecimento presumido das partes.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

2. Do Mérito: A Extinção da Execução Fiscal por Ausência de Interesse de Agir e a Primazia do Princípio da Eficiência

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na correção da sentença ao extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da consequente antieconomicidade do processo.

A decisão de primeiro grau mostra-se irretocável e alinhada não apenas com a mais moderna doutrina processual, mas, fundamentalmente, com os imperativos constitucionais que devem nortear a atuação de todo o Estado.

A controvérsia central reside no aparente conflito entre o dever do Estado-credor de buscar a satisfação de seus créditos e o dever do Estado-juiz de administrar a justiça de forma racional, célere e, sobretudo, eficiente. O apelante defende uma visão absolutista de seu direito de ação, enquanto a sentença extintiva privilegia uma análise pragmática da utilidade do processo.

O interesse de agir, uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, desdobra-se classicamente no trinômio necessidade, adequação e utilidade. O aspecto da utilidade significa que o provimento jurisdicional buscado deve ser capaz de trazer um resultado prático e proveitoso para o demandante. Quando a movimentação de toda a complexa e onerosa máquina judiciária se revela incapaz de gerar um benefício real que supere seus próprios custos, a jurisdição torna-se inútil, e a falta de interesse de agir se manifesta de forma inequívoca.

No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2011 para cobrar um débito original de R$ 366,12 (trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Após quase quinze anos de tramitação, com inúmeras diligências infrutíferas e um extenso acúmulo de atos processuais, o valor atualizado do débito alcança a cifra de R$ 3.078,87(três mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (ID 92075459). É notório e independe de prova que o custo de um processo judicial que tramita por tão longo período é exponencialmente superior a esse valor. Estudos, como os mencionados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, indicam que o custo médio de uma execução fiscal supera em muito o valor aqui discutido. A pesquisa do IPEA, já em 2011, apontava um custo médio de R$ 4,3 mil por processo na Justiça Federal, valor que hoje seria consideravelmente maior. A manutenção de tal demanda representa, portanto, um dispêndio de recursos públicos para buscar um resultado financeiro negativo, uma vez que se gasta mais do que se espera arrecadar.

Essa realidade fática se choca frontalmente com o princípio da eficiência administrativa, elevado ao patamar constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Este princípio não é uma mera recomendação gerencial, mas um vetor normativo que impõe a todos os Poderes da República, inclusive o Judiciário, um dever de atuação pautado pela busca dos melhores resultados com o menor dispêndio de recursos. Manter em tramitação um processo como este é a própria negação do princípio da eficiência; é a consagração da irracionalidade administrativa e do desperdício de dinheiro público.

Foi precisamente para combater essa disfunção sistêmica que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

O Apelante se apega à parte final da tese ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") para sustentar que a decisão judicial não poderia sobrepor-se à sua própria normativa, que estabelece um piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a caracterização do baixo valor. O equívoco da interpretação é manifesto.

A competência do Ente Federado, a que se refere o STF, é a de, em sua esfera de autonomia administrativa e legislativa, decidir por não ajuizar a cobrança ou, a qualquer tempo, promover o cancelamento administrativo do débito por considerá-lo antieconômico. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), em seu artigo 14, § 3º, II, corrobora essa prerrogativa ao dispor que não constitui renúncia de receita "o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança".

Contudo, uma vez que a Fazenda Pública opta por exercer seu direito de ação e provocar o Poder Judiciário, a análise das condições da ação, como o interesse de agir, passa a ser da competência soberana do magistrado. A autonomia municipal não tem o poder de forçar o Judiciário a manter um processo patentemente inútil e contrário ao princípio constitucional da eficiência. A norma municipal estabelece um critério para o ajuizamento pela Procuradoria, mas não vincula o julgamento pelo Judiciário. A análise da utilidade da jurisdição é uma prerrogativa e um dever do juiz, que não pode ser afastado por norma infralegal de outro Poder.

A Resolução n. 547/2024 do CNJ, que estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 para a extinção de execuções fiscais paralisadas, apenas instrumentaliza e uniformiza a aplicação da tese do STF. O valor do débito em questão, de pouco mais de três mil reais, está muito aquém desse referencial, o que reforça a correção da decisão de primeiro grau.

É imperativo reconhecer que a extinção do processo, nestes moldes, não equivale a um perdão da dívida (remissão). O crédito do Município de Salvador permanece hígido e pode ser perseguido por vias alternativas, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em cadastros de inadimplentes e outras medidas administrativas, que se mostram muito mais céleres, econômicas e, frequentemente, mais eficazes que a via executiva judicial para débitos de pequena monta.

A decisão de extinguir o feito, portanto, é uma medida de saneamento do acervo processual, de racionalização da atividade judiciária e de respeito ao erário, que não pode ser consumido pela manutenção de demandas fadadas ao insucesso e de custo desproporcional. A justiça não pode ser transformada em um mecanismo de cobrança a qualquer custo, ignorando a lógica, a razoabilidade e a eficiência que devem pautar toda a Administração Pública.

Diante do exposto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.



DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID 92075454) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem, ante a ausência de citação e de formação da relação processual. Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.

É como voto.

Salvador, 16 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator