PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. RECHAÇO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que pronunciou o Réu Adailton de Assis Matos como incurso no art. 121, § 2.º, inciso I, do CP. Consta que, no dia 11.11.2005, no Município de Canavieiras-BA, o Réu Adailton e o Corréu Gerdiel (já falecido) efetuaram disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima Jaime Ribeiro dos Santos, dando causa à sua morte, ação motivada por dívida referente ao tráfico de drogas. No Recurso, a Defesa pugna pela despronúncia do Réu Adailton, por carência de provas robustas de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a despronúncia do Réu por falta de provas robustas de autoria delitiva, sob o argumento de estar a pronúncia unicamente respaldada em testemunhos indiretos e no princípio do in dubio pro societate. III. Razões de decidir 3. A Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da causa, para submetê-la ao seu juízo natural, o Tribunal do Júri, por força de competência constitucional, de sorte que a impronúncia do agente reclama manifesta debilidade probatória quanto ao envolvimento do Réu no fato criminoso, hábil a legitimar o excepcional afastamento da atribuição da Corte Popular. 4. No caso concreto, a irmã da vitima relatou, em juízo, que os Réus tinham amizade com o ofendido e frequentavam a residência deste, afirmando tê-los visualizado, na noite do assassinato, enquanto corriam, com os pés sujos de lama, vindos do local do delito – área de manguezal –, contexto em que o Recorrente tinha a camisa manchada de sangue. Tal narrativa é reforçada pelo depoimento, também na instrução, de Policial Militar acionado para apurar a deflagração de disparos no lugar do crime, seguidos da evasão de dois indivíduos. Ademais, ouvido apenas no inquérito, o Corréu Gerdiel (já falecido) asseverou encontrar-se em companhia do ofendido, quando foram surpreendidos pela chegada do Recorrente, o qual, de súbito, efetuou os disparos fatais. 5. Diversamente do quanto alegado pela Defesa, a pronúncia do Recorrente não possui exclusivo respaldo em testemunhos de “ouvir dizer”, reprodução de boatos ou inadequada aplicação do in dubio pro societate, estando a Decisão lastreada em elementos idôneos e bastantes, com destaque para o relato judicial da irmã do ofendido e a oitiva extrajudicial de Corréu, de cunho irrepetível. 6. Havendo indícios mínimos de autoria em desfavor do Réu, à luz da prova oral coletada no inquérito e na instrução, impõe-se a submissão da causa ao Júri, sob pena de usurpação da sua competência constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A Decisão de Pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz com a indicação da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, tocando ao Tribunal do Júri a análise exauriente das provas colhidas e das teses defensivas. 2. A existência de lastro indiciário mínimo a demonstrar a participação do agente na prática homicida justifica a submissão da causa aos Jurados, tornando inviável sua despronúncia, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, inciso I; CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0000881-23.2006.8.05.0043, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras-BA, figurando como Recorrente o Réu Adailton Assis de Matos, e como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000881-23.2006.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADAILTON DE ASSIS MATOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Adailton Assis de Matos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal. Consta da Denúncia (Id. 104388086), oferecida em desfavor do ora Recorrente e do Corréu Gerdiel Nascimento Santana, que: […] no dia 11 de novembro de 2005, aproximadamente às 21:30h, no mangue situado nas proximidades do Estádio Pedro Menezes, Neste, os denunciados, com animus necandi, e em comunhão de desígnios e ações, em uma autêntica divisão de tarefas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a cabeça da vítima Jaime Ribeiro dos Santos, que veio a óbito em razão de traumatismo crânio encefálico, conforme o Laudo de Exame Cadavérico à fl. 05, dos autos. Com efeito, segundo se depreende dos autos, o crime fora motivado por um “acerto de contas” entre denunciados e vítima, em razão de dívida proveniente do tráfico de drogas, que esta teria com aqueles. Faz-se mister ressaltar, que o Primeiro Denunciado já teve ação penal contra si ajuizada no Juízo Criminal da Comarca pela prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima Marcos Antônio Nascimento Pereira, também motivada por dívida de tráfico de drogas. Bem assim, os denunciados respondem por outro homicídio, desta feita perpetrado em face da vítima Gilmar Pereira dos Santos, a golpes de machado, cujo Inquérito Policial em trâmite fora tombado sob o nº 073/2005. A Denúncia foi recebida no dia 29.06.2006 (Id. 104388091). Pessoalmente citados, os Réus apresentaram suas Respostas à Acusação (Ids. 104388091 e 104388112). Em Decisão datada de 12.05.2014, declarou-se a extinção da punibilidade do Réu Gerdiel, em razão de sua morte (Id. 104388748). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 104388774) e pelo Réu Adailton (Id. 104388795). Após, em 11.12.2019, foi proferida Decisão de Pronúncia, na qual se determinou a submissão do Réu Adailton a julgamento popular como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, inciso I, Código Penal (Id. 104388815). Inconformado, o Réu Adailton manejou Recurso em Sentido Estrito (Id. 104388876). No arrazoado recursal, a Defesa alega a inexistência de provas robustas de autoria delitiva, argumentando que os depoimentos colhidos na instrução têm caráter indireto, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros. Assevera ser descabida a pronúncia do agente com amparo em testemunhos de “ouvir dizer”, frisando que, no caso concreto, nem mesmo foram identificadas as fontes dos depoimentos indiretos, os quais, além disso, tampouco mencionam o Réu Adailton, mas apenas rumores relativos ao crime. Questiona, ademais, a incidência do princípio do in dubio pro societate, pontuando que a dúvida deve favorecer o Acusado, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores. Nesses termos, pede o provimento do Recurso, para que o Réu Adailton seja despronunciado. Em suas contrarrazões (Id. 104388890), o Parquet rechaça integralmente as teses e pedidos defensivos, pugnando pelo não provimento do Recurso. Exercendo juízo negativo de retratação (Id. 104388891), o Magistrado a quo manteve a Decisão impugnada por seus próprios fundamentos. O processo foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 13.05.2026. Em seu Parecer (Id. 108770208), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000881-23.2006.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADAILTON DE ASSIS MATOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso em Sentido Estrito, verificam-se sua adequação e tempestividade, bem como o legítimo interesse do Acusado na desconstituição da Decisão de Pronúncia proferida em seu desfavor. Destarte, é medida que se impõe o conhecimento da insurgência defensiva, passando-se, por via de consequência, ao exame meritório das teses e postulações nela ventiladas. II. Do mérito recursal Consoante relatado, bate-se o Recurso sob exame pela despronúncia do Réu Adailton, aludindo a Defesa, para tanto, à suposta inexistência de provas robustas de autoria delitiva, sobretudo porque limitadas, segundo alega, a meros testemunhos indiretos ou de “ouvir dizer”, além de questionar o princípio do in dubio pro societate. Contudo, trata-se de argumentação a ser repelida, dada a higidez do comando judicial atacado. Ocorre que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, voltado à condução do feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri, daí porque não se exige, nessa fase, acervo probatório robusto e livre de questionamentos, nem extenso arcabouço argumentativo para justificar a submissão do demanda aos Jurados, sob pena de afronta à competência constitucional da Corte Popular para a apreciação da causa. Disso decorre, por sua vez, que a despronúncia pretendida somente resultaria cabível diante de manifesta debilidade probatória quanto ao envolvimento do Réu no fato criminoso, apta a tornar temerária a persecução e legitimar o excepcional afastamento da atribuição conferida ao Júri; havendo, todavia, lastro indiciário mínimo, impõe-se a remessa do feito a plenário, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal. Na espécie, constata-se que a materialidade do homicídio é atestada por Certidão de Óbito (Id. 104388089, p. 22) e Laudo de Exame Cadavérico (Id. 104388089, p. 07), tendo a perícia consignado a morte violenta do ofendido Jaime Ribeiro dos Santos em razão de “traumatismo crânio encefálico” decorrente de “ferimento [por] arma de fogo no crânio”, fato incontroverso e amplamente corroborado pela prova testemunhal. Quanto aos necessários indícios de autoria delitiva, cabe atentar, inicialmente, para o depoimento judicial de Júlio David e Silva Soares, Policial Militar que, malgrado não tenha presenciado a ação homicida, compareceu ao local do delito após ser informado sobre a deflagração de disparos de arma de fogo na “área do mangue” e subsequente evasão de dois indivíduos, vindo a encontrar a vítima baleada no lugar indicado: Que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que estava na delegacia quando foi comunicado que tinha acontecido uns tiros na área do mangue; que o depoente se deslocou até o local juntamente com a polícia civil; que informaram que havia uma pessoa baleada e duas pessoas tinham corrido; que a polícia civil e o depoente encontraram o corpo da vítima no mangue; que a vítima ainda estava viva quando a polícia chegou e tinha uma perfuração de bala em local onde o depoente não se recorda; que a vítima foi conduzida para o hospital pela polícia civil; que não ouviu falar quem teria matado a vítima; que ouviu falar que o motivo do crime teria sido “acerto de drogas” (Depoimento judicial de Júlio David e Silva Soares, Policial Militar, Id. 104388685, p. 02) Soma-se a esse relato, ademais, a narrativa de Jacilene Ribeiro dos Santos, irmã do ofendido, a qual, embora tampouco estivesse presente ao assassinato, revelou que os Acusados eram amigos de Jaime e frequentavam a residência deste, acrescentando que, na noite do homicídio, avistou-os a correr, vindos da área do mangue, com os pés sujos de lama, contexto em que o Réu Adailton vestia camisa manchada de sangue: Que não presenciou os fatos narrados na denúncia; que ouviu falar que foram os réus que mataram a vítima, irmão da depoente; que não ouviu falar o motivo pelo qual os acusados mataram a vítima; que ouviu falar que os réus deflagraram tiros contra a vítima, desferiram pauladas e depois arrastaram para o mangue; que Vinícius, sobrinho do réu Adailton disse para a depoente na presença de outras pessoas que seu tio contou para ele que matou a vítima; que Vinícius não disse porque o tio teria matado a vítima; que o irmão da depoente fazia uso de substância entorpecente que ouviu falar que a vítima comprava substância entorpecente vendida pelos acusados; que os acusados eram amigos da vítima e costumavam frequentar a casa dela e da depoente; que viu os acusados passarem correndo no dia dos fatos, por volta de 21:30h; que os réus vinham correndo da direção do mangue, próximo ao estádio; que um dos acusados acredita ser Adailton; que Adailton estava com a camisa suja de sangue quando passou correndo; que os dois réus estavam com os pés sujos de lama; que viu a vítima internada no hospital em Ilhéus; que não sabe informar mais nada sobre a vida pregressa dos acusados; que reconhece os acusados presentes nesta audiência como sendo as pessoas que viu passar correndo, saindo, do mangue no dia dos fatos. (Depoimento judicial de Jacilene Ribeiro dos Santos, Id. 104388685, p. 05) Assim, conquanto Jacilene não tenha visualizado a prática delitiva em si mesma, logrou divisar o ora Recorrente, pouco após o homicídio, em circunstâncias fortemente indicativas de seu envolvimento no episódio criminoso, além de haver corroborado a alusão do Policial Júlio David à fuga de dois indivíduos do local da infração, sendo inviável, pois, relegar sua oitiva judicial à categoria de mero testemunho de “ouvir dizer”. Cumpre trazer a lume, igualmente, o teor do interrogatório extrajudicial do Corréu Gerdiel Nascimento Santana (já falecido), o qual, ouvido logo após o fato, relatou consumir entorpecentes na companhia do ofendido Jaime, momento em que Adailton – a quem atribuiu a condição de traficante de drogas e a autoria de outros assassinatos – chegou ao local e, de súbito, efetuou sucessivos disparos de revólver contra a vítima: […] QUE ADAILTON, vulgo Tinoco, é traficante de drogas nesta cidade. […] QUE conhece a pessoa de JAIME, este assassinado em 01/06, também por disparo de arma de fogo. QUE andava assim tinha certa amizade com o mesmo. QUE o interrogado presenciou quando TINOCO, ADAILTON matou JAIME, vulgo JAIMINHO. QUE não sabendo dizer os motivos que TINOCO matou JAIME. QUE no dia 24-11-05, por volta das 20h00min, na rua onde reside o interrogado, encontrava-se o interrogado e JAIME, fazendo uso de entorpecente, MACONHA, quando se fez presente a pessoa de TINOCO, dizendo ao interrogado “SAI DE BAIXO”, em seguida efetuando vários disparo de arma de fogo, tipo revolver calibre .32. QUE esta arma de fogo, foi a mesma que TINOCO costumeiramente usava e teria tentado matar a pessoa de MARCOS […]. (Interrogatório extrajudicial do Réu Gerdiel Nascimento Santana, Id. 104388089, p. 11) Vale ressaltar, nesse contexto, que a oitiva inquisitorial de Gerdiel foi alçada, em virtude do óbito deste (Id. 104388742), à qualidade de evidência irrepetível, e, como tal, inteiramente passível de valoração probatória, nos moldes do art. 155 do Código de Processo Penal, mormente sob singela fase de pronúncia e em associação a outros elementos de convicção, a exemplo dos depoimentos colhidos sob regular contraditório. Logo, não se cogita de pronúncia exclusivamente lastreada, como sugere a Defesa, em testemunhos indiretos ou mera reprodução de boatos apócrifos, tampouco na aplicação mecanizada e inidônea do brocardo in dubio pro societate, especialmente porque delineados indícios bastantes da incursão do Réu Adailton no homicídio a ele atribuído, máxime à luz do relato judicial de Jucileide e da delação extrajudicial de Corréu. Portanto, verifica-se que as provas reunidas nos autos tornam plausível, num simples juízo de admissibilidade da acusação, a imputação da autoria delitiva ao ora Recorrente, cabendo à Corte Popular aferir, sob cognição exauriente, a justeza e suficiência dos elementos de convicção reunidos nos autos, debate cuja antecipação na presente sede e momento ocasionaria inaceitável usurpação da soberana competência do Júri. Vale conferir, em convergência com o entendimento aqui ventilado, precedentes atuais emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. […]. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal – CPP dispõe que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate”. No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021) (grifos acrescidos) À luz do cenário delineado, e considerando-se a feição meramente prelibatória da Pronúncia, conclui-se que a afirmada ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, malgrado constitua linha argumentativa perfeitamente defensável, não se reputa tranquila – até porque contraposta, a princípio, pela prova oral coletada no inquérito e sob o crivo do contraditório –, devendo, portanto, submeter-se à deliberação do Júri. III. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito e nega-se-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000881-23.2006.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADAILTON DE ASSIS MATOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO