PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024635-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia para cobrança de ICMS declarado e não pago.

2. O acórdão embargado rejeitara alegação de nulidade por ausência de processo administrativo fiscal, afastara o caráter confiscatório da multa, e acolhera parcialmente exceção de pré-executividade para excluir sócias não administradoras do polo passivo, mantendo os demais sócios.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados com o fim de prequestionamento, visando à interposição de recursos excepcionais.


III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado examinou fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à responsabilização de sócio com poderes de gestão e à validade da CDA independentemente da juntada de processo administrativo.

6. A ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados não configura omissão quando a tese foi enfrentada de forma suficiente.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria decidida, ainda que com intuito de prequestionamento. 2. Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que enfrenta de forma clara os argumentos relevantes da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1.º; CTN, art. 135, inc. III; Lei n.º 6.830/1980, art. 3.º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema Repetitivo 1.209 (inaplicável ao caso concreto).

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8024635-20.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e outros, e como embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                         Sala de Sessões,  11 de fevereiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024635-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e PAULO FRANCISCO INFORCATI contra acórdão de ID 92411875, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento originado da execução fiscal n.º 8004451-36.2021.8.05.0274, proposta pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado e não pago no valor de R$ 577.736,44.

 

O julgado embargado manteve a decisão de primeiro grau que rejeitara alegação de nulidade por ausência de processo administrativo fiscal, afastara o caráter confiscatório da multa aplicada e acolhera parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para excluir do polo passivo sócias não administradoras, mantendo os demais sócios, inclusive Paulo Francisco Inforcati, além de determinar a intimação da parte executada para apresentação de certidão imobiliária atualizada, sem fixação de honorários advocatícios.

 

Nos embargos de declaração (ID 92865374), os embargantes aduzem, preliminarmente, a tempestividade do recurso, em razão da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 21/10/2025. Sustentam, ainda, a ausência de caráter protelatório do recurso, tendo em vista seu intuito exclusivo de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Alegam que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre diversas matérias e dispositivos legais suscitados, os quais entendem essenciais para viabilizar eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.

 

Prequestionam, para efeito de acesso ao STF, os arts. 5.º, incs. LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal, e, para fins de recurso ao STJ, dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 3.º, 7.º, 9.º, 525, § 13, 535, § 6.º, 805, 926, 927 e 1019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único), da Lei de Execuções Fiscais (arts. 8.º, 9.º, inc. III e 10), e do Código Tributário Nacional (arts. 134 e 135), além da Súmula 430 do STJ.

 

Certificou-se nos autos, por meio da certidão de ID 94468042, que o Estado da Bahia, intimado do ato ordinatório anterior, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024635-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA e PAULO FRANCISCO INFORCATI contra acórdão de ID 92411875, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento originado da execução fiscal n.º 8004451-36.2021.8.05.0274, proposta pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado e não pago no valor de R$ 577.736,44.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os argumentos deduzidos pelos recorrentes, inclusive quanto à legitimidade da responsabilização dos sócios administradores à luz do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, da higidez da Certidão de Dívida Ativa como título executivo e da inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.209 do STJ ao caso concreto, por não se tratar de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilização direta de sócio com poderes de gestão.

 

O julgado assentou que a exclusão de sócias não administradoras do polo passivo da execução fiscal se deu com base na ausência de poderes de gestão à época dos fatos geradores da obrigação tributária, nos termos do contrato social acostado aos autos, mantendo-se, contudo, a inclusão dos sócios que efetivamente exerciam funções gerenciais, a exemplo de Paulo Francisco Inforcati, ora embargante. Também restou assentado, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que a ausência de juntada do processo administrativo fiscal não compromete a validade da CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, conforme previsto no art. 3.º da Lei n.º 6.830/80.

 

Portanto, constata-se que o acórdão foi suficientemente fundamentado e abordou, com exaustividade, todos os aspectos relevantes suscitados pela parte ora embargante, inclusive aqueles que pretende ver prequestionados, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

Desta forma, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22