PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123420-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GEORGE SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s):JULIANA CASTRO DE ALMEIDA, ELIANA CRISTINA ARGOLO MARINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. VEÍCULO. DEFEITOS. NECESSIDADE DE REPAROS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO QUE OCORREU MESMO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSTURA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DOS DANOS E SUPOSTAS CAUSAS. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO QUE NÃO PODERIAM SER IMPUTADOS À RECORRENTE SEM ANÁLISE PELO EXPERT. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8123420-87.2020.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO o recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123420-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GEORGE SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ALMEIDA, ELIANA CRISTINA ARGOLO MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89630289, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda, determinando que a ré restitua ao autor o valor de R$78.490,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$383,89, referente aos aluguéis de veículos, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

O autor deverá entregar o veículo à requerida no prazo de 15 dias após a comprovação do depósito judicial do valor da condenação referente à alínea "a", em local a ser indicado pela fabricante, nas condições em que se encontra.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”

Inconformada com o comando sentencial, Ford Motor Company Brasil Ltda, apresentou este recurso de apelação, ID 89630299, levantando preliminar de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a relação entre os problemas apresentados pelo veículo e o recall realizado, destacando, ainda, a possibilidade de que tais reclames decorrerem do mau uso do bem, inclusive se consideradas as peças envolvidas nos reparos. Entendeu que a prova técnica poderia atestar que o veículo está reparado, em posse do recorrido e uso regular há mais de seis anos, o que excluiria o dever de reparar. Levantou preliminar de inépcia da inicial, ante a falta de documentos comprobatórios da compra do veículo. Apontou a ausência de interesse processual em relação ao pedido de rescisão com regular uso do bem, sob o fundamento de que a utilização do automóvel é incompatível com o pedido para rescindir o contrato. Agitou prejudicial de decadência, pois a demanda teria sido proposta mais de dois anos após o primeiro encaminhamento do automóvel à concessionária. No mérito, entendeu necessária a determinação de entrega dos documentos livres de débitos, tais como IPVA, multas, licenciamento, bloqueio judicial, indicando ser imperioso observar o valor de mercado do veículo para fins de rescisão ou, subsidiariamente, que o recorrido fosse intimado para provar o valor da nota fiscal do bem. Registrou o descabimento de restituir as partes ao estado anterior se o veículo permaneceu, desde a aquisição, em regular uso pelo apelado, destacando que o bem teria sido vendido a terceiro, antes da sentença, impedindo sua devolução. Entende possível converter a obrigação em perdas e danos e restituir o valor conforme a tabela Fipe, da data do pagamento da condenação. Alega inocorrente a obrigação de fornecer carro reserva e restituir a despesa com aluguel, salientando a ausência de danos morais ou a redução do quantum fixação, hipótese em que será necessária a aplicação das novas regras de correção monetária. Pugnou pelo provimento recursal.

Sem contrarrazões, ID 89630304.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123420-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GEORGE SOARES ALBUQUERQUE
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ALMEIDA, ELIANA CRISTINA ARGOLO MARINHO

 

VOTO

 

Exsurge dos autos que o recorrido adquiriu o veículo automotor objeto do presente feito, na concessionária Revisa Revenda de Veículos, no dia 06/03/2018, contudo, após um mês, o automóvel foi submetido ao recall realizado pela empresa apelante, em decorrência de vício no motor. O veículo foi encaminhado à revendedora em 18/04/2018 e, a partir daí, outros problemas surgiram, obrigando o apelado a encaminhá-lo, por diversas vezes, para os devidos reparos.

De início, impositivo tecer considerações acerca da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela empresa recorrente, sob o argumento de que a Juíza teria deixado de determinar a realização de prova técnica, promovendo o julgamento sem a manifestação do expert acerca da apuração dos danos e das supostas causas.

É cediço que o legislador processual, ao impor ao Magistrado, no art. 130, do CPC, a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, facultou-lhe, ainda, a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ficando, portanto, ao seu crivo decidir a respeito, tradução do princípio do livre convencimento.

A espécie contemplada nos autos envolve demanda com o fito de se obter a substituição do veículo ou a restituição do valor, imputando à apelante a responsabilidade pelos vícios indicados na peça inaugural.

Na sentença censurada, a Magistrada consignou:

“Assim sendo, por entender despicienda a produção de outras provas, indefiro a produção de prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.”

No caso dos autos, aparentemente o automóvel apresentou uma série de defeitos, por muitos meses, entretanto, a apelante afirma que o bem estaria em uso contínuo, de modo que não seria possível aferir, sem a realização de perícia, se os problemas apresentados seriam decorrentes de defeito de fabricação, não podendo ser-lhe imputado o ônus de efetuar os reparos no automóvel.

É cediço que a perícia objetiva apurar eventual responsabilização da recorrente pelos vícios identificados no veículo adquirido pelo recorrido, a fim de que haja maior grau de confiabilidade e certeza quanto ao que se examina, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.

Neste sentido, os precedentes:

Vício oculto Veículo "zero quilômetro" com avaria, após quase um ano de uso, na caixa de direção Ação indenizatória que busca a condenação do lojista Sentença de parcial procedência Apelo da ré Cerceamento de defesa Ocorrência Necessidade de deferimento da prova pericial requerida pela parte ré, visando identificar as causas prováveis do problema na peça Sentença anulada Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1014015-39.2022.8.26.0566; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO REDIBITÓRIO - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO - AGRAVO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Requer a empresa agravante a reforma da decisão que lhe impôs a realização dos reparos necessários no veículo da autora. 2 . A agravada alega que o caso é de vício redibitório, pois o automóvel vem apresentando defeitos desde o momento da sua compra. 3. Entretanto, o automóvel possui uso contínuo, uma vez que apresenta mais de 40.000Km rodados, e também já sofreu colisão, de modo que não é possível aferir sem a realização de perícia se os defeitos apresentados são decorrentes de defeito de fabricação, não podendo ser imputado à agravante o ônus de efetuar os reparos no bem em questão em sede de tutela antecipada . 3. Recurso provido por unanimidade. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00148524920208179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . MOTOR DO VEÍCULO COM PROBLEMAS, QUE PERSISTIRAM MESMO APÓS CONSERTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE DA RÉ. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE . INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS A VARA CÍVEL . (TJ-SP - RI: 10004528320218260219 SP 1000452-83.2021.8.26 .0219, Relator.: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022)

Recurso Inominado – Pedido de Indenização Por Danos Morais e Materiais – Serviços de Mecânica – Veículo que Apresenta Defeito no Motor Após o Reparo – Pedidos Parcialmente Acolhidos na Sentença – Necessidade de Realização de Perícia Técnica Para Apuração dos Danos e das Supostas Causas – Complexidade – Incompetência dos Juizados Especiais – Extinção do Feito sem Resolução do Mérito – Recurso Parcialmente Provido. (TJ-MS - Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, j: 31: 0801443-64.2019.8 .12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/09/2020)

Controvertida a existência de vício no veículo, emerge necessária a produção de provas, incluindo a pericial nas peças preservadas, mormente porque a ausência de prova técnica prejudica a análise do litígio, sendo imprescindível à justa solução da lide.

Deste modo, conclui-se que a prolação prematura da sentença, a despeito do oportuno pedido de realização de prova pericial, ID 89630284, modalidade pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, constituiu cerceamento de defesa, impondo-se a sua reforma.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, anulando-se a sentença, com consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a prova pericial.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator