PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028617-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SARGENTO PM. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.


I. Caso em exame:

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de obter promoção ao posto de 1.º Tenente PM e percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, com base na alegada reorganização de carreira promovida pela Lei Estadual n.º 7.990/2001. O impetrante foi transferido para a inatividade na graduação de 1.º Sargento. Ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à promoção de praça da Polícia Militar para o posto de oficial (1.º Tenente PM) e consequente percepção dos proventos de Capitão PM, em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual n.º 7.990/2001.


III. Razões de decidir:

3. Inaplicabilidade da decadência ao caso, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 85/STJ.

4. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.

5. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.

6. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos do art. 44-A, Lei n.º 7.990/2001.

7. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.

8. Por outro lado, rememoro que o impetrante passou para a reserva remunerada na graduação de Sargento, e deveria perceber sua remuneração com base na graduação imediatamente superior (Subtenente). Contudo, em razão da extinção da graduação de Subtenente, passou a perceber sua remuneração com base no posto de 1.º Tenente. Dessa forma, resta evidente que a extinção da graduação de Subtenente gerou um benefício para o impetrante, e não um prejuízo.

9. Não faz sentido o argumento de que o impetrante deveria perceber a remuneração com base nos proventos de Capitão, em razão de os demais Sargentos perceberem remuneração com base no posto de 1.º Tenente, pois o impetrante é Sargento, estando correta a percepção de remuneração igual à dos outros Sargentos.

10. A promoção de praças ao Quadro de Oficiais Auxiliares exige o preenchimento de requisitos legais e aprovação em curso específico, nos termos do Estatuto da PMBA e dos regulamentos aplicáveis.

11. Ausência de comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção, inviabilizando a caracterização de direito líquido e certo.

12. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória.

13. No caso dos autos, o que se infere é que o impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado.


IV. Dispositivo e tese:

Segurança denegada.

 


Tese de julgamento: “1. A promoção de praças da Polícia Militar ao Quadro de Oficiais Auxiliares exige o preenchimento de requisitos legais específicos e aprovação em curso de formação. 2. A ausência de comprovação documental desses requisitos impede o reconhecimento de direito líquido e certo, inviabilizando o uso do mandado de segurança.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 7.990/2001, arts. 44, 44-A, 134; Decreto nº 7.447/1998, arts. 2º, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STF, RMS 39.170/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, MS 32.680/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.09.2014.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8028617-76.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA e Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 


                                           Sala das Sessões, 18 de  novembro de 2025.



Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028617-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em face do ato coator imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, tendente a efetivação da sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM e reajuste dos seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.


Em suas razões (ID 61048784), o Impetrante narrou em síntese que passo a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, alegando ter direito a promoção ao posto de 1.º Tenente PM e consequentemente a percepção dos proventos de Capitão PM.


Alegou que, com a edição da Lei n.º 7.990/2001, houve reorganização da carreira da PMBA, com a extinção da Graduações de Subtenentes.


Afirmou que: “Consta do BG/O N.º 120 DE 26/06/2002, em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1.º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos”.


Salientou que: “Desta forma, o Impetrante, hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido a 1.º Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta) anos, está recebendo os proventos de 1.º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período.”.


Ressaltou que: “diante da omissão do Estado da Bahia, o Impetrante deixou de ser promovido ao quadro de Tenente PM (antigo 1.º Tenente PM) com os respectivos proventos de Capitão PM
”.


Assim, acostando excertos de precedentes jurisprudenciais, encerrou requerendo a concessão de segurança pelo Órgão Colegiado.


Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me sua relatoria.


O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 75737510, sustentando, em sede de preliminar, a decadência do direito.


No mérito, sustenta que permanece a graduação de Subtenente, argumentando ser inviável a promoção direta de praças ao quadro de oficiais.



A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse no feito (ID 87366323).


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).

 




Salvador/BA, 07 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028617-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em face do ato coator imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, tendente a efetivação da sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM e reajuste dos seus proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.



1. Da Preliminar de Decadência do Direito:



O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, incidindo sobre o direito prazo decadencial de 120 (cento vinte) dias, nos moldes do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.



O impetrante busca obter a segurança para implementar o seu direito a promoção ao posto de 1.º Tenente PM, reajustando os seus vencimentos.



Por isso, a alegação preliminar de Decadência do direito, não pode ser conhecida, tendo em vista que o direito pleiteado constitui-se em relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.



Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, entende que, em casos de relações jurídicas de trato sucessivo, haverá renovação mensal do prazo decadencial para o ajuizamento do referido remédio constitucional.



A propósito, verbis:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2020).



Assim, rejeito a prejudicial meritória de decadência.



2. Do mérito:



Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,



“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.



Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.



A pretensão do impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.° Tenente PM, e garantir o pagamento de seu futuro provento de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.



Analisando os autos, narra o impetrante que fora promovido para a graduação de sargento, contudo entende ser devida a sua promoção ao posto de 1.º Tenente PM, em razão da alegada extinção da graduação de Subtenente, e da aplicação da Lei n.º 7.990/2001.



Compulsando os autos detidamente constata-se que o impetrante passou para a reserva remunerada na graduação de Sargento, e deveria receber sua remuneração com base na graduação imediatamente superior, a de Subtenente.



Contudo, em razão da extinção da Graduação de Subtenente, passou a perceber sua remuneração com base no Posto de 1.º Tenente. Dessa forma resta evidente que a extinção da graduação de Subtenente gerou um benefício para o impetrante e não um prejuízo.



Por outro lado não faz sentido o argumento de que o impetrante deveria perceber a remuneração com base nos proventos de Capitão em razão dos demais Sargentos perceberem remuneração com base no Posto de 1.º Tenente, pois, o impetrante é Sargento, estando correta a percepção de remuneração igual aos outros Sargentos.



A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.



Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44 e 44-A da Lei n.º 7.990/2001.



Art. 44 – As funções de comando, de chefia, de coordenação e de direção de organização policial militar são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 1.º – Compete aos Oficiais Auxiliares do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares – QOABM o exercício de atividades operacionais e administrativas, excetuando-se o comando de Unidades e Subunidades e o subcomando de Unidades.

§ 2.º – Aos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares cabe, ao longo da carreira, o exercício das funções técnicas de suas respectivas especialidades.



Art. 44-A – O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM e o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares – QOABM serão integrados por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá por promoção, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto e em regulamento de conclusão e aprovação no respectivo Curso de Formação previsto em regulamento.

§ 1.º – O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar – QOAPM e do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares – QOABM é o Posto de Major.

§ 2.º – Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major do QOAPM e do QOABM os Capitães que possuam graduação em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso de Especialização no Serviço Público – CESP promovido pela Polícia Militar.



Depreende-se da leitura do texto normativo que a promoção de Policiais Militares oriundos do círculo de Praça para os Postos do quadro de Oficiais Auxiliares depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei e em regulamento, além de conclusão e aprovação no Curso de Formação.



O Decreto n.º 7.447 de 03 de outubro de 1998, que regulamentou o Quadro de Oficiais Auxiliares criado pela Lei n.º 7145/1997, estabeleceu em seu arts. 2.º, 3.° e 4.º que para se tornar um oficial auxiliar, os sargentos devem obter aprovação em concurso e preencher outros requisitos como possuir curso de aperfeiçoamento para sargentos e aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.



Art. 2.º - A matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM dar-se-á mediante aprovação em concurso.


Art. 3.º - O concurso de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será regido por edital que abrangerá as seguintes etapas:


I. prova de exame intelectual;


II. exames psicológicos;


III. exames de saúde;


IV. testes de aptidão física.


Parágrafo único - A prova de exame intelectual, os exames psicológicos, os exames de saúde e os testes de aptidão física serão sucessivos e terão caráter eliminatório.



Art. 4.º - São requisitos para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM:


I. ser 1.º Sargento PM;


II. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento;


III. possuir certificado de conclusão do ensino de 2.º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;


IV. ter boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;


V. obter aprovação em testes psicológicos, dentro do perfil estabelecido para Oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM;


VI. obter aprovação em testes de aptidão física;


VII. ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;


VIII. possuir conceito moral e profissional que recomendem ao oficialato da Corporação;


IX. estar classificado no BOM COMPORTAMENTO, no mínimo;


X. não estar respondendo a inquérito ou processo criminal na justiça comum ou militar;


XI. não se achar licenciado para tratar de assuntos particulares;


XII. não se encontrar condenado por sentença transitada em julgado.



Estabelece ainda o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seu art. 134, as condições básicas para a promoção:



Art. 134 – Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1.º – Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.



Resta evidente, portanto, que é necessário o preenchimento de todos esses requisitos para que o militar logre a promoção para a graduação ou posto superior, não podendo ocorrer de forma automática.


Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.



O fato de os sargentos, por força de benefício concedido por lei, receberem seus proventos de aposentadoria com base na remuneração de 1.º Tenente não é suficiente, por si só, para garantir aos subtenentes da reserva remunerada, integrantes da carreira de Praças, o direito à promoção para o posto de 1.º Tenente nos quadros de oficiais da Polícia Militar, nem para que passem a receber proventos calculados com base na remuneração de Capitão.



Adotar esse entendimento criaria um efeito cascata, permitindo que os tenentes reivindicassem promoção a capitão e a correspondente remuneração de major. Do mesmo modo, os majores poderiam pleitear remuneração de coronel. Por fim, os tenentes-coronéis e coronéis se sentiriam prejudicados, uma vez que não existem graduações superiores que pudessem atender às suas eventuais demandas por promoções.



Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001).



A propósito:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, IV, IX e XIII, DA LEI 8.112/1990. SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NOTIFICAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILIQUIDEZ DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RMS: 39170 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024).



AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - MS: 32680 DF, Relator: Min. ROSA WEBER, Julgamento: 02/09/2014, Primeira Turma, Publicação: DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014).



No caso dos autos, o que se infere é que a impetrante não demonstrou documentalmente o direito pleiteado.



Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.



Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.



Salvador/BA, 18 de  novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22