PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA ATIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738 DE 2008. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 8.722 DE 2014. ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL. REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA. CABIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério público refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, sendo vedada a inclusão de gratificações genéricas para o seu cumprimento. 2. Havendo lei municipal específica que preveja o escalonamento da carreira em níveis e referências, a atualização do piso nacional deve repercutir em toda a estrutura remuneratória, em conformidade com a exceção do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça." Referências: Lei Federal nº 11.738 de 2008, artigo 2º, § 1º; Lei Municipal nº 8.722 de 2014, artigos 18 e 22; Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal; Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046169-54.2024.8.05.0000, em que figuram impetrante CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO e impetrado PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046169-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
"1. Mandado de segurança impetrado por professora municipal ativa contra ato do Prefeito do Município de Salvador e do Secretário de Educação do Município de Salvador, objetivando a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos, com reflexos escalonados em todos os níveis e referências da carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.722 de 2014."
"2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, com a incidência dos percentuais de escalonamento vertical (níveis) e horizontal (referências) previstos na legislação local, ou se a observância do piso deve considerar a remuneração global com a inclusão de gratificações genéricas."
"3. Rejeitada a preliminar de litispendência, porquanto as ações anteriores apontadas encontram-se arquivadas definitivamente ou possuem causa de pedir e pedidos distintos, fundados exclusivamente na lei federal, sem debate sobre o plano de carreira local, além de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo."
"4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador, tendo em vista sua competência superior para a gestão da política remuneratória e aplicação das leis de diretrizes de pessoal."
"5. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a impetrante postula obrigação de fazer continuada e limitou os efeitos financeiros retroativos à data da impetração, em estrita observância à Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal."
"6. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois a omissão administrativa no pagamento correto de vencimentos de trato sucessivo renova-se mês a mês, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça."
"7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738 de 2008, assentando que o piso nacional do magistério refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, sendo vedada a inclusão de gratificações genéricas para o seu cômputo."
"8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), firmou tese de que o piso nacional não gera reajuste automático para toda a carreira, salvo se houver previsão expressa na legislação local."
"9. A Lei Municipal nº 8.722 de 2014 (Plano de Carreira do Magistério de Salvador) prevê expressamente o escalonamento da carreira, estabelecendo acréscimos de 2,5% entre referências (artigo 18) e de, no mínimo, 15% entre níveis (artigo 22, § 2º), o que atrai a exceção contida na parte final do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça."
"10. Existente lei municipal específica que prevê percentuais de escalonamento atrelados ao vencimento básico, a atualização do piso nacional (vencimento inicial, Nível I, Referência A) deve repercutir em toda a carreira, sob pena de esvaziamento do plano de carreira e violação ao princípio da valorização do profissional da educação."
"11. As limitações de despesas com pessoal previstas no artigo 169 da Constituição Federal não obstam o adimplemento de obrigações decorrentes de direito subjetivo assegurado por lei e reconhecido judicialmente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO contra ato omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consubstanciado na falta de implementação do piso nacional do magistério com os reflexos escalonados na carreira. Cuida-se de servidora pública municipal ativa no cargo de Professor Municipal II, Classe II, Nível II (Especialização), Referência G, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, admitida em 19 de janeiro de 2006 (ID 82950409). Sustenta que possui vencimento básico cuja composição deriva do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, devendo ocorrer o reajuste nos termos da legislação federal e em consonância com seu nível e referência atualizados, conforme disposto no Plano de Carreira – Lei Municipal nº 8.722 de 2014 (ID 66074618). Aduz que a não extensão do referido piso com o escalonamento vertical e horizontal previsto na legislação municipal viola o princípio constitucional da valorização do profissional da educação e a exceção contida na parte final do Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça (ID 66074618). Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato reajuste de seu vencimento ao piso nacional com aplicação das normas legais existentes no Plano de Carreira, nos termos dos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722 de 2014, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração (ID 66074618). Determinada a prova da hipossuficiência financeira (ID 66318431), a impetrante procedeu ao recolhimento voluntário das custas processuais iniciais (ID 66886983) e, posteriormente, das custas complementares de intimação (ID 70368840), conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 8101fb0a e ID 83a8cc10). Indeferida a medida liminar, sob o fundamento de que a tese estabelecida no Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sob o escrutínio do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.326.541/SP (Tema nº 1218), revelando-se inviável a concessão de tutela de evidência (ID 77074595). O Município de Salvador ingressou no feito (ID 82950409), arguindo a preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança nº 8059098-53.2023.8.05.0001 e com as ações nº 8023188-62.2023.8.05.0001 e nº 8098426-24.2022.8.05.0001, em curso perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 82950409). Suscita, ainda, a ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador, a inadequação da via eleita por utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança e a ocorrência de prescrição do fundo de direito (ID 82950409). No mérito, sustentou que a correta compreensão do piso salarial compreende os valores pagos indistintamente a toda a categoria, incluindo o vencimento e as gratificações concedidas em caráter geral, e que a remuneração básica inicial paga pelo Município supera o piso nacional (ID 82950409). Aduziu a inconstitucionalidade da interpretação proposta por ausência de complementação da União, a ilegalidade das portarias de fixação do piso e a impossibilidade de repercussão automática na carreira por ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 8.722 de 2014 (ID 82950409). O Estado da Bahia manifestou-se arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, por não compor a lide (ID 82811936), o que ensejou a sua exclusão do feito e a retificação do polo passivo (ID 91603946). A impetrante apresentou manifestação em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 103358327). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de relação jurídica de interesse individual e patrimonial de pessoa maior e capaz (ID 66570027). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046169-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De logo, tem-se como inócua a impugnação do Município de Salvador diante do recolhimento voluntário das custas iniciais (ID 66886983) e complementares (ID 70368840). Também não se sustenta a preliminar de litispendência com as demandas judiciais anteriormente propostas pela impetrante (ID 82950409). A preliminar não merece acolhimento. A certidão de ID 518164639 atesta que o Mandado de Segurança nº 8059098-53.2023.8.05.0001 transitou em julgado e foi arquivado definitivamente em 4 de setembro de 2025. De igual modo, o Cumprimento Provisório de Sentença nº 8023188-62.2023.8.05.0001 foi julgado improcedente e arquivado definitivamente em 24 de janeiro de 2024, conforme andamentos processuais (ID 103358327). Inexistindo ações idênticas em curso, resta afastada a litispendência quanto a tais feitos. No que tange ao processo nº 8098426-24.2022.8.05.0001, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se da sentença de ID 329853507 que o objeto daquela demanda limitou-se à implementação genérica do piso nacional com fundamento exclusivo na Lei Federal nº 11.738 de 2008. No presente writ, a causa de pedir e o pedido são distintos, fundando-se na aplicação da exceção do Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça a partir do escalonamento previsto nos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722 de 2014. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a omissão administrativa renova-se mensalmente, impedindo que a coisa julgada ou a litispendência alcancem prestações futuras e a aplicação de lei local não examinada na ação anterior. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de litispendência. De igual modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador (ID 82950409). A preliminar não merece acolhimento. O Prefeito do Município de Salvador, na qualidade de chefe do Poder Executivo municipal, detém competência superior para a gestão da política remuneratória e aplicação das leis de diretrizes de pessoal, inclusive para determinar a reestruturação e o pagamento de vencimentos dos servidores públicos, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município (ID 82950409). Ademais, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade do Prefeito em demandas que versem sobre o reajuste do piso do magistério municipal (MS nº 8039378-40.2022.8.05.0000). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Tampouco prospera a preliminar de inadequação da via eleita fundada na Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal (ID 82950409). A preliminar não merece acolhimento. A impetrante postula obrigação de fazer continuada, consistente na correta implementação do piso nacional com os reflexos escalonados em sua folha de pagamento, tendo expressamente limitado os efeitos financeiros retroativos à data da impetração (ID 103358327). Desse modo, a pretensão amolda-se perfeitamente à via mandamental, em estrita observância ao artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016 de 2009 e à jurisprudência sumulada da Suprema Corte. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Por fim, afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito (ID 82950409). A prejudicial não merece acolhimento. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a omissão no pagamento correto dos vencimentos renova-se mês a mês a cada inadimplemento, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Por conseguinte, rejeita-se a prejudicial de prescrição. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor Municipal II, Classe II, Nível II, Referência G, faz jus à percepção do piso salarial nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira, com a incidência dos percentuais de escalonamento vertical (níveis) e horizontal (referências) previstos na Lei Municipal nº 8.722 de 2014. A impetrante é servidora pública do Município de Salvador, na função de professora, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (ID 82950409). Por tal razão, impõe-se a aplicação das normas que regem o funcionalismo público do Município referido. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", e o artigo 212-A, inciso XII, determinou a criação de lei específica dispondo sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. O Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica (ID 66074637). Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738 de 2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738 de 2008, assentando que a expressão "piso" deve ser interpretada como "vencimento básico inicial", e não como "remuneração global", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título (ID 66074637). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema nº 911), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (ID 66074637). Não obstante a regra geral de que o piso nacional não gera reajuste automático para toda a carreira, o Superior Tribunal de Justiça previu a exceção para os casos em que houver determinação prevista nas legislações locais. No âmbito do Município de Salvador, a Lei Municipal nº 8.722 de 2014, que institui o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores do magistério público, estabelece expressamente os critérios de escalonamento da carreira: · O artigo 18 determina que cada nível será subdividido em 15 referências que compreenderão um incremento de 2,5% no vencimento do servidor (ID 82950414). · O artigo 22, § 2º, estabelece que, deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível (ID 82950414). Existente lei específica municipal que prevê percentuais em escalonamento atrelados ao vencimento básico, a lei específica (Plano de Carreira) deve ser obedecida pelo Ente Estatal, em consonância com o disposto pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi bastante taxativo ao expressar que, havendo legislação específica que atribua percentuais ao vencimento-base (piso nacional), todos os níveis terão direito ao acréscimo advindo do reajuste do vencimento base (ID 66074637). A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou o valor do piso nacional, no âmbito do Município do Salvador, provoca reflexos nos valores de todos os níveis da carreira, vinculando as promoções e progressões ao vencimento básico (ID 66074641). Confira-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050127-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REPERCUSSÃO SOBRE OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Salvador, que busca o reconhecimento do seu direito à correta aplicação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, como vencimento-base de sua carreira, e a consequente repercussão dos reajustes anuais do piso sobre todos os níveis e referências de seu plano de carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 8.722/2014. II. Questões em discussão Analisa-se: a) a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador; b) a preliminar de litispendência em relação a outra ação judicial; c) a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança; d) a prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito; e) no mérito, a existência de direito líquido e certo da impetrante ao cômputo do piso salarial nacional como seu vencimento-base e à sua repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, em face da existência de legislação municipal que estabelece o escalonamento remuneratório com base em incrementos percentuais. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, pois, na qualidade de autoridade máxima da administração pública local, possui competência e responsabilidade para determinar o cumprimento das obrigações remuneratórias dos servidores públicos, incluindo a adequação de seus vencimentos a mandamentos legais. Afasta-se a alegação de litispendência, considerando que o mandado de segurança possui objeto e causa de pedir distintos de eventual ação ordinária de cobrança, visando, precipuamente, à correção de ato omissivo ilegal e continuado da Administração Pública, com efeitos a partir da impetração. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão principal não consiste em cobrar valores pretéritos, mas sim em obter uma ordem que determine o fiel cumprimento da legislação para o futuro, sendo o pagamento das diferenças vencidas a partir da impetração uma consequência direta da concessão da segurança. Afasta-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito da servidora se renova mensalmente, aplicando-se, portanto, a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que não impede a análise do direito em si. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e firmou o entendimento de que a expressão "piso" corresponde ao vencimento-base inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), estabeleceu que a repercussão do piso nacional sobre os demais níveis, vantagens e gratificações da carreira não é automática, a menos que haja previsão expressa na legislação local. A Lei Municipal nº 8.722/2014, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, prevê, em seus artigos 18 e 22, um sistema de progressão funcional escalonado, com incrementos remuneratórios calculados em percentuais sobre o vencimento. Tal estrutura configura a exceção prevista no Tema 911 do STJ, tornando obrigatória a repercussão dos reajustes do piso nacional sobre toda a carreira da impetrante. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas e, no mérito, segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O Prefeito Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa à implementação de política remuneratória de servidores públicos, por ser a autoridade máxima do Poder Executivo. 2. A existência de legislação municipal que estrutura a carreira do magistério com base em progressões percentuais escalonadas a partir do vencimento inicial (Lei Municipal de Salvador nº 8.722/2014) impõe a repercussão automática dos reajustes anuais do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre todos os níveis e referências da carreira, configurando a exceção prevista no Tema 911 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 206 e 212-A. Lei Federal nº 11.738/2008. Lei Municipal de Salvador nº 8.722/2014. Lei Orgânica do Município de Salvador. Jurisprudência relevante citada: TJBA Mandado de Segurança, Número do Processo: 8039378-40.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050127-48.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA LUIZA BRITO DA CRUZ e como impetrados MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM06 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8050127-48.2024.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 28/04/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055513-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DO CARMO PASSOS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 8.722/2014. REFLEXOS NAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRECEDENTES DO TJ/BA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal do Magistério contra ato omissivo do Prefeito e do Secretário de Educação do Município de Salvador, consubstanciado na ausência de implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, e de seus reflexos nas progressões funcionais da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Prefeito Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o direito vindicado poderia ser pleiteado na via mandamental, à luz da Súmula 269/STF; e (iii) determinar se a Lei Federal nº 11.738/2008 impõe o pagamento do piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento básico inicial e se esse reajuste repercute nas faixas e referências remuneratórias da carreira municipal, conforme os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 8.722/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR O Prefeito Municipal possui legitimidade passiva para responder por omissão na aplicação de reajustes legais à remuneração de servidores, especialmente quando relacionados à estruturação da carreira e folha de pagamento, conforme art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município. A via do mandado de segurança é adequada para a proteção de direito líquido e certo à correta implementação do piso salarial e seus efeitos futuros, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e não mera cobrança de valores pretéritos, conforme a distinção estabelecida na jurisprudência e na Súmula 269/STF. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, não alcançando o fundo de direito nem as parcelas posteriores, conforme Súmula 85/STJ o que torna irrelevante, pois os efeitos financeiros do mandado de segurança apenas retroagem à impetração. A Constituição Federal e a Lei Federal nº 11.738/2008 asseguram o direito ao piso salarial nacional do magistério, que corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, conforme interpretação do STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF. A atualização anual do piso por Portarias Ministeriais permanece válida após a EC nº 108/2020, sendo essas normas infralegais meramente executivas, não havendo necessidade de nova lei para tal fim. A tese fixada no Tema 911 do STJ (REsp nº 1.426.210/RS) admite que os reflexos do piso nas demais faixas remuneratórias da carreira são devidos quando houver previsão na legislação local, o que se verifica na Lei Municipal nº 8.722/2014, que estrutura a progressão funcional com base em percentuais aplicados sobre o vencimento básico. A não aplicação do piso à base da carreira compromete a lógica de progressão instituída pela lei municipal, promovendo o achatamento salarial e violando os princípios da valorização do magistério, da legalidade e da segurança jurídica. Precedentes Seção Cível de Direito Público reconheceram o direito à repercussão do piso nacional nas demais referências da carreira municipal, devendo ser observado por isonomia e coerência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055513-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA DO CARMO PASSOS e como Impetrados PREFEITO DE SALVADOR e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8055513-59.2024.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 13/05/2026 ) No caso da impetrante, que se encontra posicionada no Nível II, Referência G, com jornada de 40 horas semanais, o seu vencimento básico deve ser calculado a partir do valor do piso nacional do magistério (Nível I, Referência A), aplicando-se os percentuais de escalonamento vertical (níveis) e horizontal (referências) previstos nos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722 de 2014 (ID 82950409). A alegação do Município de que o pagamento de gratificações genéricas supera o piso nacional não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167/DF) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 911) são categóricos ao assentar que o piso refere-se ao vencimento básico, sendo vedada a inclusão de vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título para o seu cumprimento (ID 66074637). Outrossim, as limitações de despesas com pessoal previstas no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam o adimplemento de obrigações decorrentes de direito subjetivo assegurado por lei e reconhecido judicialmente (ID 98357572) modelo_0:1 . No que tange aos consectários legais, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (ID 98357572) modelo_0:1 . Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade, impõe-se autorizar a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para conferir à impetrante o direito líquido e certo à percepção de seu vencimento básico calculado a partir do valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento à Lei Federal nº 11.738 de 2008, aplicando-se os reflexos escalonados em todos os níveis e referências da carreira, nos termos dos artigos 18 e 22 da Lei Municipal nº 8.722 de 2014, devendo o ente público pagar as diferenças remuneratórias a partir da data da impetração (24/07/2024) até o efetivo cumprimento. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da notificação da autoridade coatora, mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021. Fica autorizada a dedução de eventuais parcelas comprovadamente pagas na via administrativa sob o mesmo título, a fim de evitar o bis in idem. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046169-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO