PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003152-27.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, WALTER DE SOUZA NETO
APELADO: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO, PRISCILA LOPES DE ALMEIDA, GABIANNY ANDRADE MATIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. DIFERENÇA ENTRE PESO FATURADO E PESO EFETIVAMENTE ENTREGUE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos, determinando a devolução do valor correspondente à diferença de peso entre o produto faturado e o efetivamente entregue à empresa autora, EF PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. A decisão foi fundamentada na constatação de que, embora a venda tenha se baseado no peso nominal dos produtos siderúrgicos, a entrega se deu em quantidade inferior à constante na nota fiscal, gerando diferença de 1.030 kg e prejuízo de R$ 6.633,20.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a diferença entre o peso teórico faturado e o peso efetivamente entregue se enquadra nas tolerâncias da ABNT NBR 7480/1996 e se há responsabilidade civil da vendedora.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de relação de consumo, pois os produtos destinavam-se à atividade empresarial da compradora.

4. O contrato de compra e venda obriga o fornecedor a entregar o produto na quantidade pactuada, medida em quilogramas, sendo irrelevante o fato de a retirada ter sido feita pela compradora.

5. A norma ABNT NBR 7480/1996 trata de padrões técnicos de fabricação e não autoriza cobrança por quantidade não entregue.

6. Documentos juntados comprovam diferença entre peso constante na nota fiscal e o peso efetivamente entregue.

7. Presentes todos os requisitos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.

8. O valor da indenização foi corretamente calculado com base na diferença de peso e no preço médio por quilo constante da nota fiscal.

9. Inexistência de sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito integral no pedido principal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A entrega de produto em quantidade inferior à contratada, em compra e venda baseada em peso, configura inadimplemento contratual e enseja o dever de indenizar.

2. As tolerâncias da ABNT NBR 7480/1996 não justificam a diferença entre o peso faturado e o efetivamente entregue quando a venda se dá por quilograma."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86.

Jurisprudência relevante citada: Aplicação da teoria finalista mitigada – STJ; interpretação da NBR 7480/1996.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8003152-27.2021.8.05.0079, em que figuram como parte(s) recorrente(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e parte(s) recorrida(s) EF PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003152-27.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, WALTER DE SOUZA NETO
APELADO: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO, PRISCILA LOPES DE ALMEIDA, GABIANNY ANDRADE MATIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8003152-27.2021.8.05.0079, interposta por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis (ID n. 75183541), que julgou parcialmente procedente a ação movida por E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, conforme se extrai:

 

(...) No mérito, tenho que a ação é procedente.

Com efeito, embora a ré alegue que a autora deixou de informar especificadamente quais produtos não teriam sido entregues, verifica-se que o valor da compra e venda do produto adquirido não se calcula pelas características individuais mas pelo peso total, ao qual se atribui um valor por quilos.

Assim, se a ré vende produto com base em quantidade de quilo, não pode exigir de seus clientes o pagamento por um peso teórico quando, ao final da produção, entrega uma quantidade menor.

Ainda que se admita a tabela de tolerância apontada pela ré, constante da norma da ABNT 7480/1996, substituída pela 7480/2007, verifica-se que tais tolerâncias não se referem a valor de venda, mas sim a determinações acerca do produto (qualidade, durabilidade etc).

Deveria a ré, ao realizar orçamento para fornecimento de produto com base em peso teórico, proceder com a posterior conversão de ajuste do peso teórico para peso real, não impondo ao cliente o ônus de pagar a mais sob a alegação de que foram entregues os produtos solicitados, já que não cobra pelo item individualmente, mas pelo peso total. De se anotar, ainda, que o valor atribuído é consideravelmente elevado, não se tratando de valor ínfimo.

Os documentos dos autos comprovam que a autora adquiriu produtos de aço, pagando por quilo, e dos comprovantes de entrega do ID 138226322 consta expressamente que o peso constante da nota fiscal é de 16.500kg, anotando que o peso líquido foi 15.990kg (página 1) e 15.980kg (página 2).

Portanto, se a ré entregou uma quantidade de produto a menor do que aquela constante da nota fiscal, repita-se, considerando que a compra e venda é realizada por quantidade de quilos e não por unidade, deve a ré ressarcir à autora o valor referente à diferença.

Por outro lado, deverá o valor ser calculado com base no valor médio por quilo, conforme nota fiscal (R$ 6,44) e a quantidade do produto a menor informada no documento de conferência de entrega (1.030kg), alcançando um total de R$ 6.633,20 (…).

DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter a obrigação de entregar em perdas e danos e condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 6.633,20 (seis mil e seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes desde a data da entrega da mercadoria.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação. (...)

 

Inconformada com a sentença, a ARCELORMITTAL BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 75183545), sustentando omissão no julgado, os quais não foram acolhidos pelo Douto Juízo a quo (ID 75183552).

Irresignada com a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, e com a sentença de mérito, a ARCELORMITTAL BRASIL S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID e 75183556), arguindo a inexistência de responsabilidade civil, enfatizando que os produtos foram retirados pela Apelada em suas instalações, e que a dobra e segregação do material foram realizadas para atender à capacidade do veículo contratado pela própria Apelada, sem ingerência da vendedora.

 

Sustenta a validade e aplicabilidade da NBR 7480/1996, afirmando que a tolerância de 6% abrange a diferença de 3,04% alegada pela Autora, e que a norma técnica regula as "condições exigíveis na encomenda, fabricação e fornecimento" das barras de ferro, e não apenas suas características de qualidade.

 

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a modificação dos ônus de sucumbência, alegando sucumbência recíproca, porquanto a EF PROJETOS teria pleiteado um valor inicial (R$ 11.127,86, incluindo honorários contratuais) significativamente superior ao que lhe foi concedido na sentença (R$ 6.633,20).

A Apelada, EF PROJETOS E ENGENHARIA LTDA., apresentou Contrarrazões (ID 75183566), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003152-27.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogado(s): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, WALTER DE SOUZA NETO
APELADO: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO, PRISCILA LOPES DE ALMEIDA, GABIANNY ANDRADE MATIAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Inicialmente, cumpre reafirmar a correção da sentença de primeiro grau ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente à lide.

 

A análise detida do objeto social da empresa Apelada, EF PROJETOS E ENGENHARIA LTDA., conforme consta do seu contrato social (ID 138226319), revela atividades preponderantes ligadas à "construção de edifícios; construção de instalações esportivas e recreativas; administração de obras; outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; construção de rodovias e ferrovias; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto; serviços de engenharia; incorporação de empreendimentos imobiliários; obras de terraplanagem".

 

Assim, é inquestionável que os produtos siderúrgicos adquiridos da Apelante, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., destinam-se ao uso como insumo na atividade produtiva da própria Apelada, integrando diretamente a sua cadeia de produção e distribuição de serviços de engenharia e construção. A compra e venda, neste contexto, não visa satisfazer uma necessidade pessoal ou final do adquirente, mas sim ser incorporada ao custo de um novo bem ou serviço a ser oferecido no mercado.

 

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria finalista mitigada, considera-se consumidor apenas aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo. O consumo intermediário, tal como o ora configurado, afasta a proteção especial conferida pela Lei nº 8.078/90.

 

Dessa forma, a relação entre as partes litigantes deve ser regida pelas disposições do Código Civil e demais leis civis e comerciais aplicáveis, o que foi corretamente observado e decidido pelo Douto Juízo a quo.

 

Isto posto, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal reside na alegação da Apelante de que não haveria responsabilidade civil por sua parte, haja vista que os produtos teriam sido retirados pela própria Apelada em suas instalações e que a alegada diferença de peso estaria dentro dos limites de tolerância da Norma Técnica ABNT NBR 7480/1996.

 

Entretanto, uma análise acurada dos fatos e do direito aplicável demonstra que tais argumentos não possuem o condão de infirmar a robusta fundamentação da sentença atacada.

 

Inicialmente, a tese de que a modalidade de retirada da mercadoria pela Apelada (em vez de entrega pela Apelante) afastaria a responsabilidade pela quantidade não se sustenta. O contrato de compra e venda estabelecido entre as partes, conforme evidenciado pelas ordens de venda (IDs 75183513 e 75183514) e notas fiscais (IDs 75183515 e 75183516), é de natureza mercantil e tem por objeto produtos siderúrgicos quantificados em quilogramas.

 

A obrigação fundamental do vendedor, em uma transação dessa natureza, é disponibilizar a quantidade de bens precisamente negociada e faturada. A circunstância de a Apelada ter se encarregado do transporte, ou mesmo a alegada necessidade de dobra e segregação das barras para adequá-las ao veículo por ela contratado, não exime a Apelante de sua responsabilidade pela correspondência entre o peso faturado e o peso efetivamente colocado à disposição do comprador.

 

A vendedora é quem emite as notas fiscais, com base em um peso nominal ou teórico, e, portanto, tem o dever de garantir que essa quantificação corresponda, com a máxima fidelidade possível, ao peso real do material que o comprador se propõe a retirar. A mera modificação física do material (dobra) para fins de transporte não altera o peso intrínseco do produto vendido por quilo nem a obrigação de fornecê-lo na quantidade avençada.

 

Ademais, a invocação da Norma Técnica ABNT NBR 7480/1996 como justificativa para a diferença de peso demanda uma interpretação que transcende a literalidade de seu item 4.4 para compreender sua finalidade dentro do contexto da relação comercial.

 

A referida norma, embora estabeleça tolerâncias para a "massa real" das barras e fios de aço em relação à sua "massa nominal" (com variações de 6% a 10%, a depender do diâmetro), possui um escopo primordialmente técnico. Sua finalidade é garantir a qualidade, durabilidade e conformidade dos produtos siderúrgicos com os padrões de engenharia civil, assegurando que o material a ser empregado em armaduras de concreto armado (conforme a NBR 6118) atenda aos requisitos estruturais e de segurança. As tolerâncias nela previstas visam a regular desvios inerentes ao processo de fabricação do aço, como variações mínimas de diâmetro ou densidade, que não comprometam a integridade estrutural ou o desempenho do material.

 

Contudo, essa prerrogativa técnica não se traduz em uma licença para a vendedora faturar e cobrar por uma quantidade de produto (em quilos) que não corresponde àquela efetivamente disponibilizada ao comprador. A compra e venda, neste caso, é balizada pela unidade de medida de massa (quilograma), e não pela conformidade a um padrão dimensional que, por si só, admitiria uma variação no peso total.

 

Em outras palavras, a tolerância de massa da ABNT se aplica para definir se uma barra individual de determinado diâmetro ainda é considerada conforme à especificação, mesmo com uma leve variação de peso por metro, mas não para permitir que o total de quilos vendidos seja inferior ao faturado.

 

Assim, trilhou em acerto a sentença de primeiro grau, ao distinguir a aplicação da norma técnica para a qualidade do produto e não para o valor de venda ou quantidade. A vendedora, ao emitir uma nota fiscal com um peso nominal, assume o risco pela sua precisão, devendo zelar para que o peso real do material corresponda ao que foi comercializado. Caso contrário, estaria-se admitindo um enriquecimento sem causa em favor do vendedor, que cobraria por uma quantidade maior de produto do que a efetivamente fornecida, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em especial pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No que tange à comprovação do dano, a Apelante sustenta que o "recibo de pesagem" seria unilateral e que a Apelada não teria especificado qual dos cinco produtos listados nas notas fiscais teria sido entregue a menor. Contudo, a sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão não apenas nesse recibo, mas em uma análise mais ampla dos documentos, destacando os "comprovantes de entrega do ID 138226322" que expressamente consignam um "peso constante da nota fiscal" de 16.500 kg e um "peso líquido" de 15.990 kg e 15.980 kg.

 

Essa discrepância, somada, totaliza a diferença de 1.030 kg apontada pela decisão. Ora, o cotejo entre o peso faturado nas notas fiscais e o peso líquido registrado nos comprovantes de entrega constitui prova robusta da entrega a menor, independentemente da individualização do tipo de produto, uma vez que a cobrança se deu por peso total.

 

Ademais, as partes, ao requererem o julgamento antecipado da lide, manifestaram sua concordância com a suficiência da prova documental existente, e os documentos dos autos fornecem elementos consistentes para embasar a conclusão do Juízo sentenciante acerca da efetivação do inadimplemento parcial.

 

Portanto, a responsabilidade civil da Apelante pela diferença de peso entre o produto faturado e o efetivamente disponibilizado é manifesta, estando presentes todos os elementos ensejadores da obrigação de indenizar: a conduta omissiva (entrega de quantidade inferior ao acordado), o dano material (o valor correspondente à diferença de peso) e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

 

No tocante ao quantum indenizatório, a Apelante não apresentou argumentos consistentes capazes de infirmar a forma de cálculo e o valor fixado na sentença de primeiro grau. A decisão objurgada, com base nos documentos dos autos, estabeleceu o valor de R$ 6.633,20, resultante da multiplicação da diferença de peso constatada (1.030 kg) pelo valor médio por quilo (R$ 6,44) extraído das notas fiscais da transação. Este método de cálculo é inteiramente razoável e se baseia em critérios objetivos e diretamente extraídos da própria documentação comercial apresentada pelas partes, representando uma quantificação justa e proporcional ao dano sofrido pela Apelada.

 

Destarte, a alegação de que a Autora não especificou o produto faltoso torna-se irrelevante ante a constatação da diferença de peso total, o qual era o cerne da cobrança e da transação.

 

Por fim, a pretensão da Apelante de que seja reconhecida a sucumbência recíproca e, por conseguinte, redistribuídos os ônus sucumbenciais, não merece acolhimento.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal da Autora, condenando a Apelante à devolução do valor correspondente à diferença de mercadoria entregue a menor. Embora o quantum da condenação (R$ 6.633,20) tenha sido ligeiramente inferior ao valor originalmente pleiteado pela Apelada na inicial, essa mera adequação numérica não configura sucumbência recíproca na acepção legal do termo, prevista no artigo 86 do Código de Processo Civil.

A sucumbência recíproca ocorre quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido em relação ao direito material pleiteado. No presente caso, a Apelada logrou êxito na integralidade de sua pretensão principal, qual seja, o reconhecimento da responsabilidade da Apelante pela entrega a menor e o consequente dever de indenizar.

 

A redução do valor final da condenação reflete apenas um ajuste técnico-judicial para adequar o montante ao que restou efetivamente comprovado e calculável com base nos documentos do processo, sem que isso represente um decaimento significativo no direito substancial perseguido.

 

Assim, a majoração dos honorários advocatícios recursais é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios recursais a cargo da Apelante, fixando-se estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator