PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012073-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIS VICENTE OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM ONCO-HEMATOLOGIA. PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN EM ESTÁGIO IVB. OMISSÃO ESTATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRESENTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame

1.  Mandado de segurança impetrado por paciente acometido por Linfoma de Hodgkin – Esclerose Nodular, Estágio IVB, internado em unidade hospitalar sem suporte onco-hematológico, objetivando transferência para hospital especializado. Alegou-se demora injustificada da regulação estadual, apesar da urgência clínica e do risco de óbito atestados por relatórios médicos. O Estado suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir e falta de prova pré-constituída. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a demora da Administração em providenciar transferência hospitalar indispensável ao tratamento de paciente em estado grave configura violação ao direito líquido e certo à saúde e à vida, apta a justificar a concessão da segurança.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, por ausência de elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

4. Configuram o interesse de agir e a prova pré-constituída a permanência do paciente em unidade inadequada ao tratamento necessário e os relatórios médicos emitidos pela própria rede pública atestando a urgência da transferência.

5. O direito à saúde possui assento constitucional (arts. 6º e 196 da CF), incumbindo solidariamente aos entes federativos assegurar tratamento adequado e oportuno aos usuários do SUS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.

6. A alegação de observância da fila regulatória não afasta o dever estatal quando demonstrada situação de urgência clínica, sobretudo porque a regulação do SUS observa critérios de prioridade médica, e não mera ordem cronológica de atendimento.

IV. Dispositivo

7. Segurança concedida, com confirmação da liminar.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 1º, e 25.

- Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8051679-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 25.04.2025; TJBA, MS nº 8036233-05.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 07.05.2025; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança de n. 8074098-28.2025.8.05.0000, em que é impetrante JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012073-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIS VICENTE OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSÉ LUIS VICENTE OLIVEIRA contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando compelir a autoridade coatora a promover, via sistema de regulação do SUS, a transferência imediata do impetrante para unidade hospitalar especializada em onco-hematologia, considerando o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin – Esclerose Nodular, Estágio IV B.


Em sua exordial (ID 99524422), o impetrante, narra que é lavrador, possui 36 anos de idade e foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin – Esclerose Nodular, Estágio IVB. Aduz que se encontrava-se internado no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus — unidade sem suporte onco-hematológico —, aguardando regulação desde 17/02/2026, sem previsão de transferência, correndo risco de morte. 


Fundamentou o direito líquido e certo no dever constitucional de prestação universal de saúde (CF, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 4º) e requereu, em liminar, a transferência em 24 horas para unidade pública ou, subsidiariamente, privada, às expensas do Estado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 


No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar o acesso ao tratamento especializado pelo tempo clinicamente necessário.


No ID 99523667, a Juíza Plantonista deferiu a liminar, determinando que a autoridade impetrada providenciasse a imediata regulação do impetrante para um leito de unidade hospitalar com serviço especializado em onco-hematologia, em hospital da rede pública ou, na impossibilidade, que a internação se desse em qualquer hospital da rede particular, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Os autos foram, então, distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 99540201), tendo o impetrante noticiado descumprimento (ID 99628526); foi proferida a decisão de ID 99668497 que, condicionou a suspensão das astreintes à comprovação da transferência para unidade privada em 72 horas, com custeio público, advertindo sobre o restabelecimento automático da multa e a possibilidade de bloqueio via SISBAJUD em caso de desatendimento.


No ID 100441799, o Estado da Bahia noticiou o devido cumprimento.


A Secretária Estadual de Saúde (ID 100685800) prestou informações negando qualquer recusa, atribuindo a demora exclusivamente à indisponibilidade de vagas, e requereu a denegação da segurança.


O Estado da Bahia, pela Procuradoria Geral (ID 100685810), impugnou a gratuidade de justiça, arguiu falta de interesse processual e ausência de prova pré-constituída, e sustentou, no mérito, que o acolhimento da pretensão violaria os princípios da isonomia e da universalidade do SUS, requerendo a extinção sem resolução do mérito ou, alternativamente, a denegação da segurança.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 105879452), afastando todas as preliminares e reconhecendo a existência de prova pré-constituída suficiente e de direito líquido e certo à internação em unidade especializada, com fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e em precedentes do STJ e do TJBA.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012073-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIS VICENTE OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fim de obter a transferência imediata para unidade hospitalar especializada em onco-hematologia.


De início, cumpre analisar a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Estado da Bahia. Os autos apontam que o impetrante é lavrador, já se encontrava hospitalizado junto à rede pública (Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus), de modo que cabia ao impugnante demonstrar, concretamente, elementos incompatíveis com a hipossuficiência alegada — ônus que o Estado não cumpriu.


A referência genérica à possibilidade de arcar não é capaz de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC e nem os elementos constantes nos autos. Logo, a manutenção da gratuidade é medida que se impõe.


A falta de interesse de agir tampouco merece acolhimento. O Estado sustenta que não houve recusa, mas apenas impossibilidade momentânea decorrente da indisponibilidade de vagas. 


O argumento, porém, não resiste à análise. Restou provado que o impetrante é portador de Linfoma de Hodgkin – Esclerose Nodular, Estágio IVB, e estava internado no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus — unidade da própria rede pública estadual, desprovida de serviço onco-hematológico —, aguardando há mais de seis dias regulação para transferência, sem perspectiva concreta, com risco iminente de óbito documentado nos relatórios médicos produzidos pela mesma rede que o assistia.


Tal omissão prolongada do Poder Público em providenciar prestação de saúde urgente e clinicamente indispensável equivale, em seus efeitos jurídicos, à recusa, pois ambas produzem idêntica lesão ao direito fundamental do administrado. O paciente de doença grave e letal aguardava sem previsão de atendimento, em unidade incapaz de oferecer o tratamento necessário. Configurada, então, a pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir presente, tendo a lide sido devidamente instaurada.


Afasta-se, ainda, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. A Lei nº 12.016/2009 exige, em seu art. 6º, §1º, que os fatos relevantes sejam demonstrados de plano, por documentação acostada à inicial. 


No caso, o impetrante instruiu a petição com relatórios médicos produzidos pela própria rede pública de internamento — dotados, portanto, de fé pública —, atestando o diagnóstico, a urgência da transferência e a inadequação da unidade de origem para o tratamento indicado. Documentos dessa natureza constituem prova pré-constituída plenamente idônea para o writ. 


A tese estatal de que seria necessário demonstrar prioridade sobre os demais pacientes da fila confunde o pressuposto processual de admissibilidade com questão de mérito, impondo ao impetrante ônus probatório incompatível com a cognição documental que caracteriza o mandado de segurança. 


Preliminares superadas. Passa-se a análise do mérito.


Para a concessão da segurança, impõe-se a verificação dos pressupostos próprios do mandado de segurança, entre os quais avulta a demonstração de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que se revela de plano, a partir de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Exige-se, ainda, que a lesão ou a ameaça de lesão decorra de ilegalidade ou abuso de poder, imputável à autoridade pública ou a agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 


No caso, tais balizas ganham especial relevo, pois a pretensão veiculada diz respeito à transferência de paciente do SUS para unidade com suporte oncológico, hipótese em que a urgência clínica, quando documentalmente comprovada, reforça a necessidade de controle jurisdicional da omissão administrativa incompatível com a tutela efetiva dos direitos à saúde e à vida.


A Constituição Federal confere ao direito à saúde estatura de direito fundamental de aplicação imediata, ao prever, nos arts. 6º e 196, o dever estatal de garantir acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Trata-se de expressão concreta do direito à vida (art. 5º, caput), entendido em sua dimensão material e existencial, de modo a resguardar não apenas a existência física, mas também as condições mínimas para tratamento adequado e oportuno. 


Trata-se de um dever de cumprimento solidário por todos os entes federativos — União, Estados e Municípios —, conforme o art. 23, II, da Constituição e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990, tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), com repercussão geral reconhecida: "os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.".


O argumento central da defesa — de que o deferimento da segurança implicaria afronta aos princípios da isonomia e da universalidade do SUS, pois beneficiaria o impetrante em detrimento de outros pacientes da fila regulatória -- carece de relevância diante das circunstâncias concretas dos autos. 


A pretensão veiculada não busca vantagem indevida, mas providência compatível com a gravidade do quadro clínico, evidenciada pela necessidade de transferência do paciente para unidade dotada de suporte oncológico, em contexto no qual a demora administrativa pode comprometer, de forma irreversível, a utilidade do tratamento.


Ressalta-se que o próprio sistema de regulação do SUS contempla, em seus protocolos técnicos, tratamento prioritário para hipóteses de urgência e emergência, circunstância que, à luz dos elementos constantes dos autos, se mostra presente no caso, notadamente diante da necessidade de transferência para unidade dotada de suporte oncológico adequado.


A ordem de atendimento no SUS não é cronológica: é clínica. O sistema de regulação estadual opera segundo o Protocolo de Manchester, que classifica os pacientes por grau de urgência — Emergência (vermelho), Muito Urgente (laranja), Urgente (amarelo) e assim sucessivamente. Um paciente de 36 anos com Linfoma de Hodgkin em Estágio IVB, apresentando esplenomegalia, múltiplas lesões hepáticas, perda ponderal severa e risco documentado de óbito, seria, pelos critérios do próprio sistema regulatório que o Estado invoca, classificado no topo da fila. Ao sustentar que o impetrante deveria aguardar a "ordem regulatória", o ente estatal contradiz seus próprios protocolos técnicos


Nesse cenário, a atuação jurisdicional não implica indevida subversão da ordem administrativa de atendimento, mas assegura a efetividade do núcleo essencial dos direitos à vida e à saúde, cuja proteção se impõe de forma imediata quando a inércia estatal expõe o paciente a risco concreto de agravamento irreversível. 


Nessa linha de intelecção colhem-se os seguintes julgados: 


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Valdelice Santos Nascimento, representada por sua irmã, Guiomar de Souza Moura, contra ato da Secretária da Saúde do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão estatal quanto à sua transferência para unidade hospitalar apta a prestar o tratamento médico necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do Estado na transferência da impetrante para unidade de saúde especializada configura violação ao direito líquido e certo à saúde, justificando a concessão da ordem mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo diante de ato ilegal ou omissão de autoridade pública, sendo necessária a comprovação documental da violação do direito no momento da impetração. No caso concreto, a impetrante apresentou prova documental suficiente demonstrando a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de transferência para unidade hospitalar especializada, atendendo ao requisito da prova pré-constituída. A omissão do Estado na garantia do atendimento médico especializado viola o direito fundamental à saúde (CF, art. 196) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reconhece que o cumprimento de tutela antecipada não implica perda do objeto da ação, sendo necessária a análise do mérito para definir a existência do direito pleiteado. A responsabilidade do Estado no fornecimento de assistência à saúde é solidária, cabendo-lhe garantir o acesso efetivo a tratamentos médicos adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de adotar medidas concretas para assegurar tratamento médico adequado aos cidadãos. A omissão do Estado na transferência de paciente em estado grave para unidade hospitalar especializada configura violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão de segurança. A concessão de tutela antecipada não acarreta a perda do objeto da ação quando ainda persiste a necessidade de julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1725065/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.04.2018; TJ-BA, MS nº 0019588-90.2014.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 29.01.2015; TJ-BA, APL nº 0508790-93.2016.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.08.2020. (TJ/BA, Mandado de Segurança, Nº: 8051679-48.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 25/04/2025). (Grifou-se).


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR, VIABILIZANDO TRATAMENTO ADEQUADO DE PACIENTE EM QUADRO DE SAÚDE DELICADO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO PELO ESTADO, SOBRETUDO PARA AQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS. NORMA PROGRAMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível, sendo que a Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de assegurá-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade). 2. Na hipótese, a impetrante comprovou motivos relevantes que recomendam a concessão da segurança voltado à sua transferência para unidade hospitalar especializada com suporte para realização do procedimento cirúrgico de amputação de um dedo, haja vista que permaneceu por mais um mês numa unidade de pronto atendimento sem que essa medida fosse providenciada pelo Estado. Segurança Concedida. ((TJ/BA, Mandado de Segurança, Nº: 8036233-05.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/05/2025 ) (Grifou-se).


Verifica-se que a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito ao tratamento onco-hematológico especializado enquanto perdurar a necessidade clínica, é medida que se impõe. 


Dispositivo.


Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares aduzidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para determinar que a autoridade coatora autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários ao tratamento onco-hematológico de que necessita o impetrante, notadamente sua transferência e internamento em  hospital especializado — prioritariamente na rede pública e, na comprovada impossibilidade, em unidade da rede privada, com custeio integral pelo ente estadual, tudo a fim de prestar-lhe a devida assistência médica.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.


É como voto.


Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com imediata baixa na distribuição.

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator