PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. BANCO CESSIONÁRIO QUE PASSOU À GESTÃO DIRETA DOS RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8044272-27.2020.805.0001, em que é embargante, BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, e embargada, DIEGO DE OLIVEIRA CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044272-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s):RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, MURILO ELIAS CARDOSO, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, em face do acórdão de ID 44827847, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida pelo magistrado singular. Alega o embargante, em síntese, que a responsabilidade por vícios de construção e pelas demais obrigações típicas da atividade incorporativa e construtiva é exclusivamente do incorporador e do construtor, por ela não respondendo o financiador. Afirma que o agente financeiro é parte ilegítima para responder por pedido decorrente de vícios de construção ou descumprimento das obrigações da obra financiada, quando atua apenas como credor fiduciário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos opostos. Contrarrazões apresentadas no ID 45672372, pugnando pela manutenção do acórdão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de outubro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044272-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, MURILO ELIAS CARDOSO, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. De logo, verifica-se que não devem prosperar os argumentos lançados no presente recurso. Isto porque, o acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame nos autos do recurso de apelação, não comportando nenhum esclarecimento, eis que, inexistem contradições e/ou omissões a serem supridas. Acrescenta-se, ainda, que não existe no acórdão proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Para consubstanciar esse entendimento, torna-se válido transcrever parte do acórdão de ID 44827847: "(...) Trata-se, na origem, de Ação de Ordinártia proposta por DIEGO OLIVEIRA CARMO contra o BANCO SANTANDER, alegando que celebrou contrato de compra e venda com a empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para a aquisição de um apartamento, pertencente ao empreendimento denominado Salvador Prime. Alega que a empresa referida cedeu parte da carteira de créditos imobiliários para o banco réu. Afirma que houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que desde a data contratualmente prevista (01/05/2013) até a efetiva entrega do empreendimento, decorreram 69 (sessenta e nove) meses. Requerendo, ao final: a) CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO da quantia de R$ 263.853,64 (duzentos e sessenta e três mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondente 69 (sessenta e nove) meses de incidência da multa convencional fixada pelas partes na cláusula 12º, §4º do contrato que lastreia a presente petição inicial (DOC. 02), entre fevereiro de 2013 e março de 2020, conforme memorial de atualização monetária anexo (DOC. 11); b) DECLARAR o direito do autor em quitar o preço do imóvel através de COMPENSAÇÃO do crédito decorrente da aplicação da multa indicada no pedido anterior com o saldo devedor; c) Deferidos os pedidos acima, que seja o banco réu CONDENADO A IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Após o trâmite do processo, a magistrada singular julgou procedentes os pedidos constantes da inicial. Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das insurgências do apelante, ressalvando que a irresignação constante do presente apelo cinge-se, tão somente, quando a alegação de ilegitimidade do recorrente para configurar no polo passivo da demanda, eis que este afirma ser apenas o cessionário do crédito sobre o saldo devedor oriundo do contrato, não tendo responsabilidade pelo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda entabulado entre o autor e a construtora. De logo, verifica-se que não merece acolhimento as irresignações do apelante. Isto porque, consoante documento acostado pelo autor à inicial, ID 31674152, o apelado, ao encaminhar comunicado ao promitente comprador, o fez na qualidade de cessionário do crédito sobre o saldo devedor oriundo do contrato firmado entre as partes, disponibilizando-se como intermediador nas tratativas da rescisão contratual, confirmando, assim, a existência de relação jurídica firmada entre o cedente, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LDTA e o cessionário, BANCO SANTANDER S/A. Vejamos: (...) Deste modo, à luz do disposto no art. 294, do Código Civil, bem como do exame das alegações e provas constantes dos autos, verifica-se que, na qualidade de cessionário do direito de crédito, o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e responde por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente. Nesse diapasão, seguem entendimentos jurisprudenciais desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559276-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO FELDHAUS e outros (2) Advogado (s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MURILO CARNEIRO GOMES APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros (2) Advogado (s):FABIO PIRES DA SILVA, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, MURILO CARNEIRO GOMES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR DESERÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO, EM MAIS DE SETE ANOS, NA ENTREGA DO BEM, POR CULPA DA CONSTRUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ACIONADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00. TERMO FINAL DA MULTA CORRESPONDENTE À DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE OU DA EFETIVA ENTREGA DO BEM (O QUE PRIMEIRO OCORRER). NÃO COMPROVADA SUPOSTA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 0559276-91.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos EDUARDO FELDHAUS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGUNDO ACIONADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, 02 de agosto de 2021 Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05592769120178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560698-38.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado (s): FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado (a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado (s):CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. NECESSIDADE DE ENTREGA EFETIVA DO BEM ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DAS CHAVES. MORA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, reconhecendo seu direito ao recebimento de multa contratual, à baixa do gravame incidente sobre o imóvel – sob pena de multa diária, além da adjudicação compulsória deste em seu favor (ID 17728012). II – In casu, verifica-se que o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleceu que o término da obra estaria estimado para 31/08/2011 (ID 17727957 – pág. 6 pdf), com a inclusão de previsão de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ultimando-se em 27/02/2012 (ID 17727957 – pág. 17 pdf). III – A mora imputada à apelante encontra-se evidenciada, uma vez que a unidade autônoma somente foi entregue em 19/04/2012, (ID 17727884 – pág. 15 e ID 17727961 – pág. 3), ainda que tenha havido atraso na quitação da parcela final pela parte autora – somente aperfeiçoada em 21/3/2012 (ID 17727960). Incidência da multa contratual (ID 17727896 – pág 1 pdf). IV – Legitimidade passiva do agente financiador, condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, notadamente por ser hipotecário do imóvel em litígio. V – O arbitramento de multa diária tem por finalidade induzir psicologicamente a parte a cumprir com seu dever, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação. O valor arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de eventual descumprimento, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar. VI – Recurso da primeira apelante conhecido, recurso da segunda apelante conhecido em parte, e não providos, preservando a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de multa contratual, à baixa do gravame incidente sobre o imóvel – sob pena de multa diária, além da adjudicação compulsória deste em seu favor, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos de nº 0560698-38.2016.8.05.0001, sendo apelantes e apelados SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso da primeira apelante, conhecer em parte o recurso da segunda apelante e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05606983820168050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) No mesmo sentido: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Pedido de devolução dos valores pagos, inversão de multa contratual, pagamento de lucros cessantes e danos morais. Sentença de parcial procedência LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. Agente financeiro que figurou no Quadro Resumo como interveniente anuente e beneficiário econômico do contrato, em decorrência do financiamento concedido para construção do empreendimento. Inadimplência da contraprestação da vendedora. Incidência dos artigos 475 e 294 do Código Civil. Relação consumerista (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Responsabilidade solidária. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – Atraso injustificado, após a previsão dos 180 dias - Rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré – Aplicação da Súmula 543 do STJ – Devolução integral dos valores pagos – Incompatibilidade do pedido de rescisão contratual com pagamento de lucros cessantes – Rescisão que retorna as partes ao status quo - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10039053920188260010 SP 1003905-39.2018.8.26.0010, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 10/11/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HIPOTECA REGISTRADA NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUITAÇÃO, PELOS AUTORES, DA FRAÇÃO IDEAL ADQUIRIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO GRAVAME QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de ação na qual alegam os autores que adquiriram junto a 1ª ré, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, no dia 15/04/2015, 0,1% da fração ideal do imóvel situado na Avenida Sernambetiba Relatam que, após a celebração do negócio jurídico, a 1ª ré contratou com o 2º réu (Banco do Brasil S/A), um instrumento particular com efeito de escritura pública de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com hipoteca em garantia e outras avenças. Sustentam que a 1ª demandada noticiou a contratação do empréstimo através da Notificação de Hipoteca e Penhor e que, de acordo com tal documento, foi informado que as frações ideais seriam devidamente liberadas do gravame com a quitação dos respectivos valores devidos de forma individualizada. Afirmam que a quitação das cotas adquiridas se deu através de pagamento à vista, anterior ao gravame provocado pela hipoteca, fazendo jus a baixa do gravame sobre sua parte no empreendimento. Narram que o banco réu está se recusando a realizar a baixa da hipoteca; 2. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta: em que pese não tenha havido, diretamente, uma relação contratual estabelecida entre os autores e o banco apelante, o fato é que o gravame foi incluído pela instituição financeira em imóvel adquirido pelos consumidores. 3. Consumidores que lograram êxito em comprovar que quitaram o pagamento da fração adquirida. Ademais, no instrumento particular de promessa de compra e venda consta cláusula contratual no sentido de que o credor hipotecário iria liberar o gravame mediante o recebimento da importância relativa a dívida da unidade/parte ideal objeto do instrumento; 4. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." - Súmula nº 380 do STJ; 5. Manutenção da sentença; 6. Precedentes: 0018841-71.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 16/10/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0027990-34.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 18/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL e 0007990-44.2006.8.19.0061 - APELAÇÃO Des (a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 31/08/2011 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 7. Negado provimento ao recurso de apelação. (TJ-RJ - APL: 00131882020178190209, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 13/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Importa frisar que o entendimento do STJ é de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de bens e serviços oferecidos ao consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM OS LUCROS CESSANTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Aplica-se o CDC nas relações que envolvem o destinatário intermediário do bem quando constatada sua manifesta vulnerabilidade. 3. In casu, atestando o Tribunal estadual a hipossuficiência do consumidor intermediário, mostra-se correto o posicionamento adotado, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse ponto, o STJ fica impedido de rever a conclusão do Tribunal local, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização confirma o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de bens e serviços oferecidos ao consumidor. 5. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 6. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1591803 PR 2019/0290003-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)” Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Salvador, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044272-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): RICARDO NEGRAO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: DIEGO DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR, MURILO ELIAS CARDOSO, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO
VOTO