PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800499-65.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):JAMILLE BRANDAO CARDOSO

EMENTA

Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Aplicação do enunciado nº 530 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o juiz deve ajustar a taxa de juros à média do mercado se não houver instrumento assinado pelo devedor definindo a taxa ajustada entre as partes. Para que se cobre juros conforme pretende, a instituição financeira deve juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor com a cominação das taxas ajustadas, o que não ocorreu. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Dessa forma, não se vislumbra a obscuridade alegada pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, impondo-se, por conta disso, a rejeição do presente recurso. Embargos de Declaração não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800499-65.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO

 

RELATÓRIO

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora Embargante, nos seguintes termos: “Na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2011) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição - Tabelas 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, era de 78,68% ao ano e 4,96% ao mês. Evidente, portanto, que não tendo sido demonstrada a taxa contratada, deve-se ser aplicada a taxa da média de mercado, como pontuado pelo juízo a quo, não merecendo, portanto, reparos a sentença. (…) Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando- se a natureza da demanda (demanda repetitiva e de baixa complexidade), a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado os honorários advocatícios arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.”. (ID nº 67694616 )

Em suas razões de recurso de ID. 70185185, sustentou que a decisão é obscura quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa, como por exemplo, a situação econômica na época da contratação, custo de captação dos recursos pela instituição financeira, e sobretudo, o risco envolvido na operação, considerando o histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras individualidades.

Suscita que “A fundamentação da decisão restringiu-se em indicar que a taxa aplicada pela embargante poderia ser considerada abusiva em virtude de ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de contrato firmado. Todavia, a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro da revisão contratual, pois a média é a soma de todas as taxas praticadas pelo mercado financeiro, dividido pela quantidade de instituições financeiras, deixando de analisar as peculiaridades acima destacadas .”

Assinala que, o entendimento recente da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cita o novo entendimento do STJ acerca do tema e destaca que “não basta alegar genericamente que o juros remuneratórios superam a taxa média do mercado financeiro, sendo preciso demonstrar, cabalmente, o lucro excessivo do mutuante ou o desequilíbrio contratual superveniente, densidade que a imensa maioria das pretensões não alcança, dado o alto grau de abstração característico”

Pontua que resta obscura a decisão ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva.

Afirma que “entende-se pelo efeito infringente ou modificativo dos Embargos de Declaração, a possibilidade de através de sua utilização alterar total, ou parcialmente uma decisão, podendo, inclusive, consistir no proferimento de um ato totalmente oposto à embargada, desde que, repita-se, seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão, conforme se verifica no caso presente.”

Prequestiona a legislação esposada nos embargos.

Ao fim, requer que seja conhecido e provido os embargos de declaração para que sanem a omissão e contradições ora suscitadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, manifestando-se quanto aos pontos abordados pela embargante.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões aos presentes aclaratórios, deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante Certidão de ID.69543001.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 23 de outubro de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800499-65.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JACINTO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material”; ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Mesmo para fins de prequestionamento, mostra-se indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.

Alega o embargante que há obscuridade no acórdão posto que ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva.

O enunciado nº 530 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o juiz deve ajustar a taxa de juros à média do mercado se não houver instrumento assinado pelo devedor definindo a taxa ajustada entre as partes. Confira-se.

“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”

No presente feito, verifica-se que, o banco requerido jamais comprovou qual foi a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada. Ele não juntou aos autos qualquer documento assinado pelo consumidor, com a indicação precisa das taxas de juros.

Para que se cobre juros conforme pretende, a instituição financeira deve juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor com a cominação das taxas ajustadas, o que não ocorreu.

Ainda, verificada a hipossuficiência financeira do ora embargado, posto que aposentado, e com dívida que não teria condições de pagar, sendo ainda beneficiário da gratuidade de justiça.

Portanto, os juros do contrato celebrado entre as partes devem ser ajustados à taxa média do mercado, para que se cumpra a determinação de mencionada súmula, conforme referido no acórdão.

Assim, o Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. Conforme trechos colacionados:

“Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de empréstimo pessoal de n° 048320000911 (ID 64393180), em 01/08/2011, para crédito do valor de R$ 940,07 (novecentos e quarenta reais e sete centavos), com desconto de 08 parcelas de R$ 271,25. Nele, observa-se que não foi informada a taxa pactuada no contrato.

Na época da celebração da avença aqui discutida (agosto/2011) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição - Tabelas 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, era de 78,68% ao ano e 4,96% ao mês.

Evidente, portanto, que não tendo sido demonstrada a taxa contratada, deve-se ser aplicada a taxa da média de mercado, como pontuado pelo juízo a quo, não merecendo, portanto, reparos a sentença.

Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, porém haja vista o princípio da reformatio in pejus, mantem-se o referido na sentença. Destarte, no que tange a restituição dos valores pagos a maior pelos consumidores, acaso existente, deve-se processar de forma simples..” (ID. 69544619 – grifo nosso)

Ou seja, ao apreciar o litígio, o órgão julgador motivou, de forma clara, racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, bem como já se pronunciou sobre as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa.

Então, sob o pretexto de sanar omissões (que não existem), o embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no Acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do NCPC, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal foi apreciada de forma cristalina e devidamente fundamentada, não havendo obscuridade na fundamentação exarada no acórdão recorrido, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade , visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos.

Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do embargante em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

 

Ante o exposto, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                                   2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

           RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA