PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO FUNDADO EM CONTRATO DECLARADO NULO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000636-16.2024.8.05.0051, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, MARIA NOVAIS FELEX e BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-16.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NOVAIS FELEX e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):THIAGO SILVA PIMENTEL, FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito que ensejou negativação indevida, determinou a exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, tendo a consumidora pleiteado a majoração da indenização e a instituição financeira arguido preliminares e requerido a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se há coisa julgada a impedir a análise da demanda; (iii) determinar se a negativação indevida decorrente de contrato previamente declarado nulo enseja indenização por danos morais e se é cabível a majoração do quantum fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de reparação por falha na prestação de serviços bancários.
4. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a demanda atual se funda em fato novo e autônomo consistente na negativação indevida posterior ao trânsito em julgado de ação anterior.
5. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente impugna adequadamente os fundamentos da sentença.
6. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
7. Considera-se ilícita a negativação fundada em contrato previamente declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, configurando abuso de direito.
8. Conclui-se que a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, impondo-se a manutenção do dever de indenizar.
9. Afasta-se a litigância de má-fé por ausência de demonstração de dolo processual.
10. Reconhece-se que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
11. Entende-se que o valor fixado na origem é insuficiente diante da gravidade da conduta, impondo-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da consumidora provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por MARIA NOVAIS FELEX (ID. 102352975) e BANCO PAN S.A. (ID. 102352989) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha, Bahia, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob n° 8000636-16.2024.8.05.0051, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID. 102352963): “Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito apontado pela parte ré, que deu origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, determinando o cancelamento do registro negativador, conforme fundamentação supra; b) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, e atualização monetária, a contar do evento danoso; c) Confirmar a tutela antecipada deferida para que o acionado se abstenha de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência dos contratos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 102352975), a Autora se insurge especificamente quanto ao montante indenizatório. Alega que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, especialmente considerando a condição de idosa e hipervulnerável da recorrente. Sustenta que o Tribunal de Justiça da Bahia adota patamares superiores em casos análogos de fraude e inscrição indevida, motivo pelo qual pugna pela majoração do quantum para R$ 10.000,00, com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. Por sua vez, o Réu interpôs recurso de apelação arguindo (ID. 102352989), preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a validade do contrato já fora discutida em demanda anterior entre as mesmas partes. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, asseverando que agiu em exercício regular de direito. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. O Réu, em contrarrazões ao recurso da autora (ID. 102352995), alega preliminarmente a dialeticidade recursal, sustentando que a apelante apenas repetiu os termos da inicial. No mérito recursal, opõe-se à majoração da indenização, defendendo que o valor fixado na sentença é adequado e que a pretensão de aumento configura enriquecimento sem causa. Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e o total desprovimento do apelo autoral. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 102425252). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 15 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-16.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NOVAIS FELEX e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
Em sede de contrarrazões (ID. 102372078), a Autora rebate as preliminares do banco, esclarecendo que o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento da negativação (outubro de 2023) e que não há coisa julgada, uma vez que a causa de pedir desta ação é a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fato distinto da lide anterior. No mérito, reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros e pede o desprovimento do recurso da parte ré.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo os apelos tempestivos e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte ré comprovou o recolhimento das custas (ID. 101871113 e 101871114) e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 101871092). Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e da legitimidade do débito que ensejou a cobrança de valores diretamente na conta da parte autora, bem como se ela faz jus à majoração da indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. I – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, tal tese não merece acolhimento. Em casos de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário, a jurisprudência consolidada do STJ orienta que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se pode constatar da seguinte ementa, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO. NATUREZA DA PRETENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. ... (AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Compulsando os autos, a inscrição ocorreu em 23/05/2022 e a autora comprovou ter tomado ciência do ato apenas em 18/10/2023, tendo ajuizado a ação em 17/04/2024. Assim, não transcorrido 05 (cinco) anos da data da inserção dos dados da recorrida em cadastro restritivo ao crédito, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória. II – DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Suscita o réu a ocorrência de coisa julgada em razão do processo nº 8001386-57.2020.8.05.0051. Sem razão. A coisa julgada pressupõe a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta. Na ação anterior, discutiu-se a validade do contrato e descontos indevidos. A presente lide versa sobre um novo ato ilícito: a negativação do nome da autora ocorrida em 2022, referente ao contrato que já havia sido declarado nulo na primeira demanda. Trata-se, portanto, de um evento danoso autônomo e posterior ao trânsito em julgado daquela ação. Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança ilícitos novos praticados pela instituição financeira. Desta forma, rejeito a preliminar. III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Aduz o réu, em suas contrarrazões, a inadmissibilidade do presente recurso de apelação interposto pela autora por ausência de impugnação específica contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se a repetir as arguições trazidas em sua exordial. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. Nesse sentido, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense. p. 333). Do compulsar dos fólios, contudo, não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que a parte autora expôs suas razões frente ao que foi decidido em primeiro grau, havendo uma simetria apta a justificar o prolongamento do direito de ação. De tal maneira, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. IV – DO MÉRITO: DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ No mérito, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. Todavia, conforme já explanado, o contrato nº 3398115604002 foi expressamente declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 8001386-57.2020.8.05.0051. In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2o e 3o do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. A insistência do instituição financeira em manter cobranças e, pior, proceder à negativação de dívida originária de contrato judicialmente invalidado, configura ato ilícito flagrante por abuso de direito, conforme previsto no art. 187, CC. No presente caso, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao prestador do serviço demonstrar a lisura da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o réu não colacionou qualquer elemento novo capaz de justificar a legitimidade da inscrição. A tese de "culpa exclusiva da vítima" ou de "fato de terceiro" carece de qualquer suporte fático. Não há indícios de que a autora tenha agido com imprudência ou que tenha se beneficiado de qualquer serviço. A falha na prestação do serviço é evidente, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e reforçada pela Súmula 297 do STJ. Portanto, não há que se falar em reforma para julgar improcedente o pedido, mantendo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Outrossim, o réu também pugna pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria agido de forma temerária ao ajuizar a presente demanda. Sem razão, contudo. Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, é imprescindível a prova do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo, o que não se vislumbra na hipótese. Ao revés, o que se observa é o exercício regular do direito de ação por parte da consumidora, que buscou o Judiciário para sanar uma lesão a direito. No caso concreto, a boa-fé da autora é reforçada pelo fato de que a dívida objeto da inscrição advém de contrato já reconhecido como nulo por sentença transitada em julgado. Assim, não restando demonstrada qualquer das condutas elencadas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. V – DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA No mérito, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto à majoração dos danos morais, sustentando que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, decorrente de contrato já declarado nulo judicialmente, configura abalo moral in re ipsa. No pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica; devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Imbuído desta ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige, sobretudo considerando a existência de outras inscrições desabonadoras, cuja irregularidade não se fez menção. Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. O valor fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se irrisório frente à gravidade do caso, em que o banco ignorou decisão judicial prévia de nulidade do contrato. Seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo, não gerando enriquecimento sem causa do recorrido. Conforme entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. APELO PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativação foi indevida, diante da ausência de comprovação da cessão do crédito; e estabelecer se o valor da indenização, por dano moral, deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação é indevida, quando não há prova da cessão de crédito, configurando falha na prestação do serviço por parte do credor cessionário. 4. Nos contratos de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar. 5. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, pois atinge a honra e a reputação do consumidor. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do fornecedor e o impacto do dano sofrido pelo consumidor. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à função compensatória e pedagógica da indenização. 7. Verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Adequação ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte. Apelo provido. (Apelação/Reexame Necessário 8092405-32.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) Direito do consumidor e processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Cartão de crédito. Cobranças indevidas. Fraude. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do banco. Dano material. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Indenização majorada. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso da consumidora provido. I – Caso em exame 1. Recursos de apelação simultaneamente interpostos contra sentença que declarou inexigíveis as cobranças de compras não reconhecidas em cartão de crédito e determinou a restituição dos valores descontados do consumidor, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a restituição dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a inscrição indevida da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, com fixação do quantum reparatório. III – Razões de decidir 3. A petição inicial não é inepta, pois a autora apresentou documentos que comprovam as cobranças contestadas e a negativa do banco em corrigi-las, não se exigindo prova impossível ou extremamente difícil, nos moldes do art. 373, §2º, do CPC. 4. A relação jurídica é consumerista, sendo objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas sobre existência de sistema de segurança. 6. A fraude decorre de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. 7. Evidenciada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente. 8. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, impondo-se indenização. 9. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes da Câmara. 10. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária, quanto aos danos materiais, a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ), e quanto aos danos morais, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 11. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, deduzido da taxa legal, em substituição ao regime anterior de 1% ao mês. IV – Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação do banco não provido. Recurso de apelação da consumidora provido para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e aplicar, de ofício, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8094807-18.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025) Diante disso, dou provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ). Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE AUTORA, a fim de reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da inscrição indevida (Súmula 54/STJ), em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ e aos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterada a r. sentença nos demais pontos. Diante do provimento do apelo da autora e desprovimento do apelo do banco, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, Bahia, 15 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-16.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA NOVAIS FELEX e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO