PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012958-78.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: THIAGO SENA BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. O apelante sustenta que houve recolhimento regular das custas processuais, omissão judicial na análise do preparo e ausência de intimação pessoal prévia para manifestação de interesse no prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente quanto à validade da intimação pessoal por meio eletrônico realizada no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe).

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.

    4. No processo eletrônico, a intimação eletrônica realizada via sistema oficial é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme arts. 5º, §§ 1º e 6º, e 9º da Lei 11.419/2006.

    5. Constatado nos autos que a intimação eletrônica foi expedida regularmente e recebida pela parte autora, que permaneceu inerte, configura-se o abandono processual.

    6. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à intimação pessoal exigida para a extinção do feito por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO

    7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8012958-78.2024.8.05.0080, em que é Apelante BANCO HONDA S/A e Apelada THIAGO SENA BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012958-78.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: THIAGO SENA BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob n°8012958-78.2024.8.05.0080

no sentido de julgar extinta a Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 81659046), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção e determinado o regular prosseguimento do feito.

Argumenta, em síntese, que ajuizou Ação de Busca e Apreensão fundada em inadimplemento contratual do apelado, por posse injusta de bem objeto de alienação fiduciária. Aduz que o veículo encontra-se com o recorrido, que deixou de adimplir as parcelas ajustadas, mesmo após notificação extrajudicial.

Sustenta que a sentença de extinção não se sustenta, pois as custas processuais foram integralmente recolhidas. Assim, entende que houve erro material e omissão do juízo quanto ao exame dos documentos de preparo.

Afirma, ainda, que não houve a necessária intimação pessoal do autor para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, nos moldes exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a extinção por abandono sem essa providência.

Ao final, requer o provimento da apelação nos seguintes termos: “requer a total reforma do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito, por medida de estrita e indeclinável JUSTIÇA”.

Sem contrarrazões, ante a falta de angularização processual.

O processo foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o breve relatório.

Salvador, Bahia, 16 de junho de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012958-78.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: THIAGO SENA BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda que as custas foram recolhidas, conheço do presente recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da extinção do processo por abandono da causa determinada pelo juízo a quo.

É cediço que, a extinção do processo por abandono da causa, requer a prévia intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC, que assim dispõe:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Dispõe o § 1º do aludido artigo, que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá, previamente, intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente.


§1º do art. 485. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Insta registrar que, tratando-se de processo eletrônico, a intimação pessoal, de fato, deve ser realizada por meio eletrônico, e no caso em análise, a intimação foi realizada por meio eletrônico, sendo portanto, considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme consigna a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º e art. 9º, a saber:


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(…)

Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.


No caso em exame, conforme consta do ID 81659050, foi expedida intimação eletrônica ao BANCO HONDA S/A para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sem que houvesse qualquer manifestação da parte, tendo permanecido inerte mesmo após ciência da intimação regularmente realizada por meio do sistema PJe. Tal circunstância foi certificada nos autos, ensejando a prolação da sentença de extinção por abandono da causa (ID 81659041).

Restando demonstrado que a intimação foi efetivada de forma válida e eficaz nos termos da legislação vigente, e sendo inequívoca a inércia do apelante, impõe-se o reconhecimento da configuração do abandono processual.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria:


Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Citação. Processo eletrônico. Ato citatório encaminhado eletronicamente ao procurador habilitado nos autos. Citação regular. Art. 6º da Lei 11.419/2006. Desnecessidade de citação pessoal do Prefeito Municipal ou Procurador Geral Municipal. Precedentes desta Corte. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento15573869 PR 1557386-9, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Salvatore Antonio Astuti, Publicado em 26/01/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O art . 485, § 1º, do CPC, estabelece como requisito necessário para extinção do processo por abandono de causa, a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ou seja, quando o processo ficasse parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competisse, o autor abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem manifestação das partes, em 05/12/2022 foi proferido Ato Ordinatório (ID 61309680) para dizerem, em 20 (vinte) dias, se tinham “interesse ou não na prossecução do feito”. Apesar de intimado pessoalmente, tendo o sistema registrado ciência às 00:00:00 hrs do dia 10/05/2023 (aba “Expedientes”), o apelante não se manifestou, conforme certificado no ID 61309686, em 25/04/2023, razão pela qual o juiz da causa proferiu a sentença apelada. Na espécie, se houve com acerto o douto magistrado ao extinguir a ação sem exame do mérito com fundamento no abandono da causa, uma vez que determinou a intimação pessoal do exequente, como estabelece o § 1º do art . 485 do CPC, assinalando prazo superior aos 5 (cinco) dias previstos em lei para que o recorrente se manifestasse. Alegou o recorrente que informou acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, postulando pela concessão de prazo para juntada das cópia das peças que tinha em seu poder, a fim de promover a restauração dos autos, todavia observa-se que a petição de ID 61309687 somente foi protocolada em 27/04/2023, depois de certificada a ausência de manifestação e, portanto, muito além do prazo concedido pelo magistrado. Não há que se falar, outrossim, que não ocorreu a intimação pessoal, uma vez que a intimação foi eletrônica, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, considerada como modalidade de intimação pessoal para todos os efeitos, por expressa previsão legal. (TJ-BA - Apelação: 00021141120028050103, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024)


APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. DUPLA INTIMAÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em face do abandono da causa por mais de trinta dias. 2. Restando positivado nos autos que o patrono do autor fora intimado a movimentar o processo, bem assim que diante de sua inércia a parte pessoalmente fora concitada a adotar as providências, sob pena de extinção, também não se posicionando no termo assinalado, revela-se correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, inc . III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. De acordo com a Lei 11.419/2006, a intimação por meio eletrônico aos previamente cadastrados no respectivo órgão - na forma do seu art . 2º - é considerada como pessoal, conforme disposição do artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027813220218070006 DF 0702781-32.2021.8.07 .0006, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE CONSTITUI UMA MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1º, do CPC/15 E DO ARTIGO 5º da Lei nº 11.419/2006 – INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA. I – Na forma do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, a extinção do processo com base na paralisação do feito por abandono da parte requer a prévia intimação pessoal para suprir a lacuna em 5 (cinco) dias . II – Por seu turno, a Lei Federal n. 11.419/06, regulamentadora da informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, preconiza expressamente que a intimação eletrônica, inclusive da Fazenda Pública, constitui uma modalidade de intimação pessoal; III – Diante da realização da intimação eletrônica através do Sistema de Controle Processual Virtual, tendo o autor permanecido inerte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. IV – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-SE - Apelação Cível: 0006859-25.2021.8.25 .0034, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 21/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)


Verifica-se, assim, que a extinção do feito deu-se em conformidade com a legislação processual e precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença a quo.

É como voto.

Salvador, Bahia, 16 de junho de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator