PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. SÚPLICA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Apelação criminal interposta por Luiz Fernando dos Santos Thimoteo e Liedson Sá de Jesus contra sentença do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que os condenou, respectivamente, às penas de 19 anos e 3 meses, e 16 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Os apelantes pleiteiam a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos, e, subsidiariamente, requerem o afastamento das qualificadoras e a redução das penas aplicadas. 2. Narram os autos que, em 20 de novembro de 2022, por volta das 19h50min nas dependências do Condomínio Asa Branca II, bairro Asa Branca, Rua P, Feira de Santana, os réus, em comunhão e unidades de desígnios, com inequívoca intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido Bruno de Oliveira Cunha, provocando-lhe resultado morte. A vítima, morador daquele condomínio, residia na companhia da esposa e a filha do casal e laborava fora daquele Município, estando com maior frequência no local aos finais de semana. As investigações indicaram que no âmbito do condomínio, uma senhora de dados ignorados, foi vítima de um roubo, cuja autoria foi atribuída a vítima. Buscando fazer “sua própria justiça”, a suposta ofendida procurou Luiz Fernando dos Santos Thimoteo, que ostenta status de líder do grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas no local para reaver o prejuízo. Na ocasião, Luiz Fernando, na companhia da senhora vítima do suposto roubo, dirigiu-se até a residência onde poderia encontrar Bruno, tendo ambos sido recebido pela companheira da vítima, Carla dos Santos e Santos, que ao saber da situação negou veemente os fatos, alegando que a vítima estaria no município de Lauro de Freitas, laborando. Para confirmar, foi enviado fotos com localização da vítima, entretanto, tal atitude não foi capaz de convencer o indiciado nem a suposta ofendida do crime de roubo, tendo o Luiz Fernando deixado recado de que Bruno precisaria se resolver. Na data dos fatos, já nas dependências do condomínio, a vítima esteve na companhia da esposa em um bar, fazendo uso de bebidas. Decorrido algum tempo, o ofendido saiu, sendo seguido por sua companheira; enquanto seguia caminhando, a vítima foi surpreendida por um grupo de criminosos, sendo possível identificar Luiz Fernando dos Santos Thimoteo e Liedson Sá de Jesus, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o alvo, provocando-lhe resultado morte. Mesmo com o pedido de súplica da companheira da vítima, os indiciados prosseguiram no intento homicida, efetuando os disparos. A vítima foi colhida desprevenida, numericamente em desvantagem aos seus algozes, não sendo possível exercer quaisquer chances de defesa. 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) estabelecer se são cabíveis o afastamento das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) examinar a regularidade da dosimetria das penas, especialmente quanto à existência de circunstâncias judiciais negativas, agravantes e atenuantes. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, impõe que apenas decisões manifestamente dissociadas das provas possam ser anuladas, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação possui suporte na prova dos autos, incluindo laudos periciais, relatório de investigação e testemunhos, inclusive protegidos, que indicam a autoria e a motivação do crime, reforçando a narrativa de que os réus, integrantes de grupo criminoso local, executaram a vítima por motivo torpe. 6. A prova testemunhal colhida, ainda que parcialmente indireta, apresenta coerência com a linha investigativa e foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível afirmar ausência absoluta de suporte probatório que legitime o veredicto popular. 7. A exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima só se mostra admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, considerando os relatos que evidenciam premeditação e deslealdade na execução. 8. A dosimetria da pena foi realizada com observância às diretrizes do art. 59 do Código Penal, sendo consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à personalidade, circunstâncias do crime e consequências para a família da vítima. 9. Em relação ao corréu Liedson, foi corretamente compensada a agravante (motivo torpe) com a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. 10. A pena foi fixada respeitando os limites legais, sem incidir em reformatio in pejus, e o regime inicial fechado foi corretamente aplicado diante da gravidade do crime e da quantidade de pena imposta. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório consistente e submetido ao contraditório.” “As qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal devem ser mantidas quando respaldadas em elementos mínimos de prova, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença.” “A dosimetria da pena deve observar a proporcionalidade e individualização da conduta, podendo haver compensação entre atenuantes e agravantes, desde que justificadamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 65, I, 121, §2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 457.452/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.08.2018, DJe 06.09.2018. TJBA, RESE nº 0300987-48.2014.8.05.0004, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021. STJ, REsp 1245836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2013, DJe 27.02.2013. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8011310-97.2023.8.05.0080, em que figura como apelantes LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outro e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011310-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e LIEDSON SA DE JESUS contra a sentença de ID 82747854, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que nos autos da Ação Penal n.º 8011310-97.2023.8.05.0080 julgou procedente a pretensão punitiva, condenando LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMÓTEO à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão e LIEDSON SÁ DE JESUS em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, ambos pela prática do crime de homicídio (art. 121, CP) qualificado por motivo torpe e cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (§ 2º, I e IV, respectivamente), as quais deverão ser cumpridas em regime inicial fechado. Em suas razões (ID 82747864), em síntese, os apelantes sustentam que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas constantes dos autos, diante da ausência de elementos probatórios consistentes que comprovem a autoria do crime de homicídio qualificado atribuído a eles, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Ressaltam que a narrativa da acusação se baseia em suposições e conjecturas sem qualquer base empírica ou documental sólida, sendo que a tentativa de vincular sua participação em organização criminosa se deu de forma especulativa, tendo o Ministério Público se baseado exclusivamente na alocação dos acusados no sistema prisional, sob o argumento de que estariam detidos em alas destinadas a membros de facções. Destacam que a organização do presídio obedece a critérios de segregação geográfica, vinculando os detentos ao bairro de origem e não à filiação a grupos criminosos; assim, o simples fato de estarem em alas específicas não é indicativo de envolvimento com facções, tampouco de autoria do homicídio imputado. Reforçam a inexistência de vínculo pessoal ou relacional entre os apelantes, que apenas se conheciam superficialmente por residirem no mesmo condomínio e não há qualquer prova, seja documental ou testemunhal, que demonstrasse associação entre eles. Neste sentido, dissertam que a própria testemunha policial, Genivaldo, afirmou não dispor de provas materiais ou fotográficas que indicassem ligação entre os réus. Diante disso, a tese de coautoria careceria de suporte fático mínimo, o que fragiliza o juízo condenatório. Asseveram que as testemunhas ouvidas durante a instrução e no plenário do Júri, em sua maioria, seriam indiretas ou “de ouvir dizer”, categoria que não possui valor probatório suficiente para embasar uma condenação. Afirmam ainda que esses testemunhos foram marcados por contradições internas e entre fases processuais, sobretudo entre o inquérito policial e a instrução criminal, comprometendo a credibilidade dos relatos. Reforçam tais inconsistências ao abordar os depoimentos das testemunhas sigilosas, sendo que a testemunha 01 afirmou, em juízo, ter presenciado os acusados com arma em punho, mas, no inquérito, confessou que apenas soube do ocorrido no dia seguinte por terceiros. Já a testemunha 02 reconheceu que não poderia identificar os autores por falta de visibilidade e admitiu que seu conhecimento sobre os fatos se deu por comentários de terceiros. Dessa forma, a defesa sustenta que não houve testemunha presencial e que os relatos colhidos são frágeis e contraditórios. Expõem a ausência de qualquer reconhecimento formal ou presencial dos apelantes como autores dos disparos que vitimaram Bruno de Oliveira Cunha, esclarecendo que a testemunha Carla dos Santos, por exemplo, afirmou não ter visto os réus no local do crime, tampouco os reconheceu como autores do ataque. Acrescentam que a própria denúncia menciona outros possíveis envolvidos no fato delitivo, como Rodrigo, Marcelo e Nailson, os quais, no entanto, não foram processados, o que demonstra, na visão da defesa, seletividade indevida e ausência de certeza quanto à autoria. Diante da fragilidade probatória, invocam o princípio do in dubio pro reo, ressaltando que a dúvida deve favorecer os acusados, e os elementos disponíveis não atendem ao padrão de certeza exigido para uma condenação criminal, que deve repousar em provas firmes e incontroversas. Em caráter subsidiário, requerem o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entenderem que não restaram comprovadas. Defendem, ainda, a readequação da dosimetria da pena, alegando que são primários, não houve agravantes incidentes e que nenhuma circunstância judicial justificaria a fixação da pena acima do mínimo legal. Diante de todo o exposto, requerem a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária às provas dos autos; subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras; subsidiariamente, a redução da pena imposta. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 82747866), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (ID 83313883). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 05 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011310-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e LIEDSON SA DE JESUS contra a sentença de ID 82747854, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que nos autos da Ação Penal n.º 8011310-97.2023.8.05.0080 julgou procedente a pretensão punitiva, condenando LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMÓTEO à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão e LIEDSON SÁ DE JESUS em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, ambos pela prática do crime de homicídio (art. 121, CP) qualificado por motivo torpe e cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (§ 2º, I e IV, respectivamente), as quais deverão ser cumpridas em regime inicial fechado. Narram os autos que, em 20 de novembro de 2022, por volta das 19h50min nas dependências do Condomínio Asa Branca II, bairro Asa Branca, Rua P, Feira de Santana, os réus, em comunhão e unidades de desígnios, com inequívoca intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido Bruno de Oliveira Cunha, provocando-lhe resultado morte. A vítima, morador daquele condomínio, residia na companhia da esposa e a filha do casal e laborava fora daquele Município, estando com maior frequência no local aos finais de semana. As investigações indicaram que no âmbito do condomínio, uma senhora de dados ignorados, foi vítima de um roubo, cuja autoria foi atribuída a vítima. Buscando fazer “sua própria justiça”, a suposta ofendida procurou Luiz Fernando dos Santos Thimoteo, que ostenta status de líder do grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas no local para reaver o prejuízo. Na ocasião, Luiz Fernando, na companhia da senhora vítima do suposto roubo, dirigiu-se até a residência onde poderia encontrar Bruno, tendo ambos sido recebido pela companheira da vítima, Carla dos Santos, que ao saber da situação negou veemente os fatos, alegando que a vítima estaria no município de Lauro de Freitas, laborando. Para confirmar, foi enviado fotos com localização da vítima, entretanto, tal atitude não foi capaz de convencer o indiciado nem a suposta ofendida do crime de roubo, tendo o Luiz Fernando deixado recado de que Bruno precisaria se resolver. Na data dos fatos, já nas dependências do condomínio, a vítima esteve na companhia da esposa em um bar, fazendo uso de bebidas. Decorrido algum tempo, o ofendido saiu, sendo seguido por sua companheira; enquanto seguia caminhando, a vítima foi surpreendida por um grupo de criminosos, sendo possível identificar Luiz Fernando dos Santos Thimoteo e Liedson Sá de Jesus, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o alvo, provocando-lhe resultado morte. Mesmo com o pedido de súplica da companheira da vítima, os indiciados prosseguiram no intento homicida, efetuando os disparos. A vítima foi colhida desprevenida, numericamente em desvantagem aos seus algozes, não sendo possível exercer quaisquer chances de defesa. A Defesa pugna pela anulação da decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de que esta teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Registre-se, contudo, a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, XXXVIII, “c”: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática e a culpabilidade do réu, cabendo ao órgão jurisdicional ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, em que se demonstre que a decisão dos jurados se divorciou por completo do conjunto probatório produzido nos autos. Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade da decisão, é imperioso que se evidencie, de forma inequívoca, que o veredicto foi arbitrário ou destituído de qualquer respaldo probatório. Não é suficiente que existam meras divergências interpretativas sobre os elementos de convicção, uma vez que cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, o exame da prova sob o prisma de sua íntima convicção. A jurisprudência pátria, em harmonia com esse princípio, tem assentado que o Tribunal somente pode cassar a decisão do júri quando esta se revelar flagrantemente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença se mostrar absolutamente insustentável à luz das provas colhidas no processo. Apenas quando a decisão do Conselho de Sentença se apresenta flagrantemente dissociada das provas coligidas nos autos é possível a reforma da decisão com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, legitimando a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador com o objetivo de restringir a possibilidade de anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas aos casos em que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra completamente incompatível com o conjunto probatório. No caso em apreço, contudo, não se verifica esse descompasso, uma vez que as provas constantes dos autos oferecem suporte à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença. Isso porque, no caso em tela, constata-se que a condenação dos réus possui respaldo no arsenal probatório presente nos autos. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada em laudo de exame de necrópsia (ID 68233275, fls. 117/118), apontando que “Bruno de Oliveira Souza faleceu de traumatismo crânio-encefálico associado à hemorragia aguda, por penetração de projéteis de arma de fogo”; laudo pericial (ID 68232262), no qual consta a constatação de que “ocorreu crime violento letal intencional, perpetrado por outrem, com a utilização de instrumento de natureza pérfuro-contundente (arma de fogo através de disparos balísticos), a natureza da morte da vítima correspondente a pessoa Bruno de Oliveira Souza, retro mencionada.” E a autoria do crime, extraída do Relatório de Investigação (ID 68232264, fls. 21/26). Ademais, a prova testemunhal colhida corrobora a narrativa da acusação (ID 54634352): “QUE ao longo destes últimos dois anos, tem conhecimento que sempre teve tráfico no bairro, mas recentemente as coisas estão mais perigosas com essas disputas e mortes; QUE conhecia BRUNO do local há cerca de 04 (quatro) anos porque ele convivia com uma de suas familiares; QUE BRUNO atuava com portões e fachadas contratado, não era usuário nem traficante; QUE sobre esse homicídio aconteceu porque BRUNO foi confundido com outro indivíduo de nome BRUNO do Parque dos Coqueiros, o qual seria envolvido com roubos; QUE os autores desse crime foram os traficantes do condomínio, sendo da facção PCC, que estão querendo tomar conta da localidade; QUE o fato aconteceu num domingo, mas somente teve conhecimento na segunda quando lhe pediram para agiliza liberação do corpo no DPT; QUE segundo relatos, 06 (seis) garotos do próprio condomínio estariam envolvidos no crime, mas apenas 05 (cinco) atiraram; QUE pegaram BRUNO na porta de um BAR de um rapaz chamado ROBERTO, onde ele estava com a esposa de prenome CARLA; QUE um menino que estava no bar, aviãozinho dos traficantes do condomínio, avisou que BRUNO no BAR e aí ele chegaram, ainda beberam com BRUNO, que ainda pagou cerveja e a CARLA alertou que aquilo parecia cilada; QUE nisso, os traficantes ouviram a alerta dela e atiraram ele; QUE CARLA não correu, empurrou um dos atiradores, ficou entre os tiros, mas não foi alvejada; QUE reporta relato da própria CARLA; QUE tinham moradores no bar, mas com certeza CARLA não vai dizer, porque assim como o DEPOENTE, teme pela vida; QUE, no caso, se tratam os traficantes de RODRIGO (Cond. Asa Branca II) MARCELO (Cond. Asa Branca III), NANDO (LUIZ FERNANDO DOS SANTOS TIMOTHEO, do Cond. Asa Branca V), ELIEDSON (Cond. Asa Branca III), NAILSON e um novato (ambos do (Cond. Asa Branca I), que ele soube dizer o nome; QUE NANDO é o mandão de tudo, ordena dos homicídios, ele cede as armas pros comparsas QUE nenhum deles tem arma, NANDO que manda aos comparsas; QUE NANDO moro Bl. 4, casa 104, Cond. Asa Branca V, juntamente com um companheira que estava grávida e de lá coordena tudo;. QUE quando vão se envolver nesses homicídios, os meninos vão para a porta dele e de lá saem juntos; QUE todos os condôminos sabem que esse apartamento tem um entre sai de gente e de droga; QUE os moradores sabem inclusive que NANDO recebe as drogas no período da tarde (…)” (Declarações prestadas pela Testemunha Sigilosa n.º 01 perante autoridade policial, fls. 11/12 do ID 68232261). “Que não presenciou os fatos, mas ouviu dizer como se sucederam; que ‘(…) Bruno e a esposa estavam no bar, quando um rapaz chegou, chamou por ele, primeiro pediu a ele uma cerveja, a mulher dele chamou para ir embora do bar, ele falou que estava no meio dos amigos, quando ele virou as costas, a mulher dele falou ‘corre Bruno’, momento em que o rapaz atirou nele e ele saiu correndo, mas o rapaz saiu correndo atrás, os outros pararam e um galego saiu correndo atrás, o qual efetuou tiro e derrubou ele; quando a vítima já estava caída ao chão os demais chegaram atirando, inclusive o tiro só foi efetuado depois que o Nando chegou, porque, segundo todos, o Nando é o chefe da quadrilha deles lá; que por nome só conhece Nando, Rodrigo e Liedson; que Liedson também atirou, inclusive foi ele que saiu para chamar o Nando; que Nando também efetuou o disparo contra a vítima; que, no total, foram cinco agentes; que um galego, de pronome Igor, que mora no Parque dos Coqueiros, também fazia parte do grupo; sobre a motivação, soube que tinham confundindo a vítima com outro Bruno, suposto ladrão de motos; que uma mulher foi reclamar com os acusados que Bruno tinha lhe roubado; afirmou que o Bruno que roubou a mulher tinha uma Bros vermelha, enquanto a vítima tinha uma Biz vermelha; que os acusados são envolvidos com o tráfico, ressaltando que todo mundo sabe disso; que os acusados também participaram do assassinato de um rapaz que havia acabado de sair do presídio, não sabendo o nome; que Luiz Fernando também foi apontado como autor de um homicídio no Parque dos Coqueiros; que tomou conhecimento dos fatos através de ‘fontes seguras’, preferindo não revelar para não se identificar; que as referidas pessoas conheciam Luiz Fernando e Liedson; que todos os cinco envolvidos estavam armados; que três dos agentes se encontravam no bar e um saiu para chamar o Nando, que veio acompanhado de um menino, Rodrigo, no caso; que não precisou fazer o reconhecimento dos acusados por foto em delegacia, pois já conhecia todos eles; que Luiz Fernando é um dos líderes do tráfico no condomínio; questionado se os moradores do condomínio, quando acontecia alguma situação considerada anormal, procurava o auxílio de Luiz Fernando para decidir o que fazer, respondeu que nem tudo lá é passado pelo Nando, mas algumas coisas sim; que teve o roubo dessa mulher e ela chegou na casa de Nando falando que Bruno tinha roubado um pertence dela, ‘dizendo que era Bruno que mora aqui no condomínio’; ‘com essa informação, ele decidiu fazer a justiça dele e foi atrás desse rapaz, conversou com a mulher do rapaz, tinha deixado isso tudo pra lá, e depois de 15 dias foi que ele foi, efetuou o crime e matou esse rapaz’; que na região ‘ninguém tira a vida de ninguém sem a ordem de Nando, Nando é que manda’; que no caso em questão tanto Luiz Fernando quanto Liedson e os demais atiraram, os cinco atiraram, ressaltando que foi um ‘milagre’ os disparos não terem atingido a esposa do rapaz que estava próximo, a qual implorava para que não atirassem no marido; que a esposa da vítima estava do mesmo lado da rua, puxando os acusados para que não efetuassem os disparos, puxando para não matar o marido dela; que a esposa da vítima foi embora do condomínio após ser ameaçada pelos acusados, inclusive eles ficavam na frente da porta dela o tempo todo.” (Depoimento da Testemunha Sigilosa n.º 02, conforme transcrição ao ID 82747866). “Que estava com Bruno, no bar, quando ele foi assassinado; que não viu quem atirou; que não se recorda se falou em delegacia que viu os executores; que não foi ameaçada posteriormente aos fatos; que uma senhora afirmou que Bruno poderia ter roubado seu celular, mas a depoente rebateu, dizendo ser impossível, pois, na época desse roubo ele estava trabalhando em Lauro de Freitas; que demonstrou através de foto, a localização onde ele se encontrava, além do relato do patrão de Bruno, reconhecendo que ele estava em Lauro de Freitas; que moravam na localidade há aproximadamente oito anos; que foi um grupo de pessoas que se aproximaram e atentaram contra a vida de Bruno; […] quando Bruno foi alvejado estava de um lado da rua, enquanto a depoente estava do outro; que a depoente estava indo pra casa, ao passo que Bruno estava indo conversar com alguém, ressaltando que não estavam na mesma direção; que quando viu os disparos, imediatamente correu, razão pela qual não conseguiu reconhecer os agentes” (Depoimento da CARLA DOS SANTOS E SANTOS, companheira da vítima, conforme transcrição ao ID 82747866). Apesar das alegações defensivas de supostas contradições nos depoimentos testemunhais, verifica-se que o conjunto probatório apresenta coesão e convergência em pontos essenciais à comprovação da autoria delitiva. As diferenças pontuais entre as declarações prestadas pelas testemunhas sigilosas, notadamente entre as fases inquisitorial e judicial, não comprometem, por si sós, a credibilidade da prova, mormente porque tais variações são naturais do processo de rememoração de eventos traumáticos e não atingem o núcleo fático da narrativa. Ademais, a convergência dos relatos quanto à presença dos apelantes na cena do crime, a motivação relacionada à vingança por suposto roubo e a forma como a ação foi executada conferem robustez à versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença. Ressalte-se, ainda, que o depoimento da companheira da vítima corrobora a dinâmica do crime e o contexto previamente estabelecido pelas demais testemunhas. Assim, inexistindo flagrante desarmonia entre os testemunhos e considerando-se a prerrogativa constitucional da íntima convicção dos jurados, não há como prosperar a tese de nulidade fundada em pretensa contradição probatória. É cediço que o Juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu próprio convencimento, desde que motivado, como de fato foi. Nesse contexto, pelos depoimentos testemunhais e outros documentos probatórios acostados aos autos, resta claro que os apelantes participaram da empreitada criminosa que resultou na morte da a vítima, cuja vida foi ceifada por motivo torpe, consubstanciado em suposta reprimenda por um roubo que lhe foi atribuído. Vê-se, destarte, que a decisão do Conselho de Sentença, optando por uma das versões apresentadas em Plenário, encontra apoio nos autos, não só nos elementos colhidos durante a investigação, mas também naqueles produzidos durante a instrução processual. Não se dissociou da prova dos autos o veredicto, sendo legítimo o entendimento dos Jurados ao não acolherem a tese defensiva. Ademais, não cabe a este Tribunal de Justiça, invadir a competência do Júri e negar soberania às suas decisões, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio ou excluir as qualificadoras do crime previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), como requer a defesa. Dessa forma, a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão. Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, a decisão do Tribunal do Júri deverá prevalecer, e as desclassificações pretendidas carecem de fundamento jurídico. Na esteira do entendimento do STJ, “a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. (...) Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri (…).” (REsp 1245836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). Em realidade, não havendo prova incontestável em sentido que convirja com o inconformismo recursal, eventuais dúvidas sobre a existência do dolo devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, que concentra a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, no exercício de sua função jurisdicional, analisar o conjunto probatório e decidir, com base em sua íntima convicção, acerca da responsabilidade criminal do acusado. A jurisprudência corrobora o entendimento ora esposado: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. TENTATIVA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) VI - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias observaram a existência de indícios mínimos da prática delituosa por motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras respectivas. Habeas corpus não conhecido. (HC Nº 457.452 RS, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 06/09/2018) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA E DA FALTA DE DOLO DE MATAR. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ATRIBUIR AO RÉU A PRÁTICA DE CRIME MENOS GRAVE. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal brasileiro), a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, em virtude de ter, em 07/04/2014, desferido golpes de facão em seu irmão, na região do tórax, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de necrópsia acostado (fls. 122/124) provocando a sua morte.2. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso presente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo pelo Inquérito Policial fls. 04/43, Laudo de Exame pericial fls. 29/32, e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 122/124), o qual constata que a vítima, foi morta por instrumento de ação perfuro cortante, lesionada por quatro vezes, provocando hemorragia por perfuração de baço e de pulmão direito. Enquanto a autoria atribuída ao Recorrente restou caracterizada por fortes indícios, principalmente pelos depoimentos testemunhais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, corroborados pela declaração do réu, que confessou ter desferido os golpes de facão em seu irmão, reforçando, no entanto, que adotou tal conduta, em legítima defesa, após ter sido lesionado pela vítima.4. Não se aflora de forma inequívoca do conjunto probatório a alegada legítima defesa e a ausência animus necandi, uma vez que há versões nos autos que respaldam as teses acusatória e defensiva, de modo que, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a análise dos fatos não pode ser subtraída do exame do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. Ainda que houvesse indícios nesse sentido, tem-se que "a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença." (AgRg no AREsp 907.813 - PB, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).5. De igual modo, não há que se falar em desclassificação para delito menos grave, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, se não houve a demonstração inequívoca de que a intenção do réu era de apenas lesionar a vítima, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença. 6. Nesse sentido, não se absolve sumariamente ou se desclassifica o homicídio para lesão corporal seguida de morte se não demonstrado, de modo inconteste, a inexistência do dolo de matar. Eventual dúvida quanto à intenção do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pena de usurpação da competência desse. 7. Na mesma linha, a exclusão de qualquer qualificadora na primeira fase do Júri somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese.8. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0300987-48.2014.8.05.0004, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 17/08/2021) Passo, agora, a analisar a dosimetria das penas. Para o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO: Na primeira fase foram deduzidas três circunstâncias judiciais: personalidade (reprovável, tendo em vista que o agente, de modo claro, dedica-se a atividades escusas, tendo praticado o crime contra a vítima sem nenhuma motivação concreta e desafiando as instituições constituídas, imprimindo medo e insegurança à população); circunstâncias (gravíssimas, porquanto o crime foi praticado à noite, em local público. após a vítima e sua companheira deixarem um bar, onde dividiam um momento de descontração e dali foi sumariamente executado perante a companheira com diversos disparos de arma de fogo) e consequências do delito (não socorrem o apelante, pois atentou contra a existência de vítima de apenas 26 anos de idade, trabalhador e que deixou órfã uma filha de 8 anos de idade). Tendo em vista a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (12 a 30 anos de reclusão), restou a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando os critérios adotados por este órgão julgador, a operação correta deve ser realizada sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (18 anos), dela deduzindo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável (2 anos e 3 meses). Sendo uma circunstância, a pena-base adequada ao caso concreto é de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, confirma-se a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme fixado em sentença. Na segunda fase, tendo em vista a utilização de apenas uma das qualificadoras para qualificar o crime (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), a outra (motivo torpe, prevista no art. 62, II, “a”, segunda parte, do CP) serviu de agravante. Logo, a pena intermediária foi aumentada na fração de 1/6, totalizando 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, tal qual arbitrado no édito condenatório. Na terceira fase, não foram vislumbradas causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena definitiva, portanto, restou consolidada em 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento será o fechado, com fundamento no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Para o réu LIEDSON SÁ DE JESUS: Na primeira fase foram deduzidas três circunstâncias judiciais: personalidade (reprovável, tendo em vista que o agente, assim como o corréu, dedica-se a atividades escusas na localidade em que vive, tendo praticado o crime contra a vítima sem nenhuma motivação concreta e desafiando as instituições constituídas, imprimindo medo e insegurança à população); circunstâncias (gravíssimas, porquanto o crime foi praticado à noite, em local público. após a vítima e sua companheira deixarem um bar, onde dividiam um momento de descontração e dali foi sumariamente executado perante a companheira com diversos disparos de arma de fogo) e consequências do delito (não socorrem o apelante, pois atentou contra a existência de vítima de apenas 26 anos de idade, trabalhador e que deixou órfã uma filha de 8 anos de idade). Tendo em vista a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (12 a 30 anos de reclusão), restou a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando os critérios adotados por este órgão julgador, a operação correta deve ser realizada sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (18 anos), dela deduzindo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável (2 anos e 3 meses). Sendo uma circunstância, a pena-base adequada ao caso concreto é de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Tendo em vista a vedação à reformatio in pejus, confirma-se a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) de reclusão, conforme fixado em sentença. Na segunda fase, tendo em vista a utilização de apenas uma das qualificadoras para qualificar o crime (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), a outra (motivo torpe, prevista no art. 62, II, “a”, segunda parte, do CP) serviu de agravante. Foi aplicada a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o agente, nascido em 18/06/2003, contava com 19 anos de idade à época dos fatos. Tendo em vista que há concurso entre agravantes e atenuantes preponderantes, necessária a compensação entre ambas, retornando a pena ao patamar de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão; contudo, em obediência à vedação da reforma para pior, ratifica-se a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, ratificando-se a sentença neste ponto. Na terceira fase, não foram vislumbradas causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena definitiva, portanto, restou consolidada em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão de reclusão. O regime inicial de cumprimento será o fechado, com fundamento no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011310-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS THIMOTEO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO