PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA c/c obrigação de fazer. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS COM IDÊNTICO FATO GERADOR. ART. 37, XIV, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta em desfavor do Município de Serrinha, visando ao pagamento cumulativo dos adicionais de anuênio e quinquênio, previstos, respectivamente, nas Leis Municipais n.º 690/2006 e n.º 749/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados “anuênio” e “quinquênio”, instituídos por legislações municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens de idêntico fundamento fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal estabelece expressamente que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, vedando a duplicidade de vantagens com o mesmo fato gerador. 4. Tanto o anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) quanto o quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007) têm como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do servidor e possuindo natureza jurídica idêntica — adicional temporal de remuneração. 5. A coincidência de fundamento fático e jurídico inviabiliza a cumulação das vantagens, sob pena de violação ao princípio da legalidade e afronta ao comando do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inadmissível a cumulação de adicionais de mesma natureza, ainda que sob denominações distintas (RE 587.123 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05/06/2009; RMS 25.155 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/2005; RE 211.384, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/08/1999). 7. Restando comprovado que a apelante já percebe regularmente o adicional de 1% ao ano (anuênio), é indevida a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio, sob pena de afronta à vedação constitucional ao efeito cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício no serviço público —, ainda que previstos em legislações municipais distintas. 2. O recebimento de um adicional temporal exclui a possibilidade de percepção de outro com o mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Leis Municipais de Serrinha n.º 690/2006 (art. 86) e n.º 749/2007 (art. 28). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.123 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 05/06/2009; STF, RMS 25.155 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 15/04/2005; STF, RE 211.384, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13/08/1999; TJ-BA, APL nº 8004291-21.2023.8.05.0248, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJ-BA, APL nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, 5ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJ-BA, APL nº 8001861-96.2023.8.05.0248, Rel. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, j. 13/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003354-11.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA e como apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003354-11.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 93266569): “(…)3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). (…) 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 93266572), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que leis distintas gratificam o servidor a cada 01 (um) ano de trabalho e a cada 05 (cinco) anos, sendo vantagens distintas, não existindo efeito cascata. Argumenta que não há incompatibilidade entre o recebimento de anuênio e quinquênio, eis que se tratam de institutos distintos, com previsões legais diversas e sem vedação expressa à cumulação. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando procedente os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003354-11.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 93265938), merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, na possibilidade, ou não, de cumulação das gratificações por tempo de serviço, denominadas “anuênio” e “quinquênio”, sendo a primeira regulamentada na Lei Municipal n.° 690/2006 e, na Lei Municipal n.° 749/2007, a segunda, ambas do Município de Serrinha, observe-se: Lei Municipal nº 690/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. (Previsão do anuênio) Lei Municipal n.º 749/2007 - Dispõe sobre alteração no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do quadro da Rede Pública Municipal de Ensino: Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. (Previsão do quinquênio) Da análise dos autos, observa-se que a apelante, servidora efetiva, ocupante do cargo de merendeira, integrante do quadro de apoio da Secretaria de Educação municipal, já percebe o adicional por tempo de serviço, o qual tem como fato gerador o tempo de serviço prestado ao município, em percentual progressivo de 1% ao ano, como se verifica dos contracheques acostados (ID 93265933 e 93265934). Entretanto, pretensão de cumulação do quinquênio e do anuênio, conquanto prevista de modo genérico em legislação municipal, esbarra na Constituição Federal, que determina: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; A interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional conduz à proibição da acumulação de vantagens pecuniárias fundadas sob o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de serviço na administração pública. A bem da verdade, ambos os adicionais são concedidos automaticamente pela antiguidade no serviço público, incidem sobre o vencimento básico e integram a remuneração do servidor, tendo, portanto, idêntico fato gerador e natureza jurídica. Em outras palavras, ambas as gratificações constituem adicionais de natureza temporal, consubstanciadas no reconhecimento remuneratório pelo tempo de serviço prestado ao Município. A respeito da matéria, o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de adicionais com idêntico fundamento fático (tempo de serviço). Nesse sentido, os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. Precedentes. II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental. III - Agravo regimental improvido. (RE 587.123- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 05/06/2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. I. - Não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, acréscimos pecuniários de idêntico fundamento. II. - Agravo não provido. (RMS 25155 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29-03-2005, DJ 15-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02187-02 PP-00341 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 164-169 RTJ VOL-00193-03 PP-00926) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido. (RE 211.384, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 13-08-1999 PP-00018 EMENT VOL-01958-05 PP-00901) Por fim, saliente-se que a autora já vem percebendo regularmente o adicional de 1% ao ano (anuênio), sendo, pois, indevida a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio, sob pena de afronta ao texto constitucional. A propósito, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS COM FATO GERADOR IDÊNTICO. CRITÉRIO TEMPORAL. ART. 37, XIV, DA CF/1988. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. (TJ-BA - APL: 8004331-03.2023.8.05.0248, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 749/2007. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO JÁ PERCEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001861-96.2023.8.05.0248, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) – destaques meu Por tudo quanto exposto, então, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença combatida, via de consequência. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos acima lançados e, com fundamento no § 11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003354-11.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO
Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço denominado “quinquênio” em seus proventos, cumulativamente com o “anuênio” já percebido, ambos previstos em legislações municipais distintas (Leis nº 690/2006 e nº 749/2007 do Município de Serrinha).
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de cumulação dos adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio), ainda que previstos em normas diferentes, quando ambos se baseiam no mesmo fato gerador: o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de acréscimos pecuniários que possuam o mesmo fato gerador, de modo a impedir a superposição de vantagens remuneratórias e o chamado “efeito cascata”. Embora as Leis Municipais n. 690/2006 (Estatuto dos Servidores) e n. 749/2007 (Plano de Cargos da Educação) utilizem nomenclaturas distintas, ambas as vantagens — anuênio e quinquênio — têm natureza jurídica idêntica, pois decorrem exclusivamente do critério temporal, incidindo sobre o vencimento básico e sendo incorporadas aos proventos do servidor.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço —, ainda que previstos em leis municipais distintas, por expressa vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. (TJ-BA - APL: 8004291-21.2023.8.05.0248, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível)I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”).
O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal.
A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida.
A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988.
A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.