PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE TESE JURÍDICA SOBRE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTUITO DE REFORMA DO JULGADO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS E DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por LUCIANO SANTOS DE SOUSA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso dos autores. A decisão embargada condenou o réu ao pagamento de danos emergentes, determinou a compensação global de créditos e débitos e remeteu a comprovação e a apuração dos valores a serem restituídos à fase de liquidação de sentença. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no julgado, alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada ao diferir para a liquidação de sentença a comprovação, pelo réu/embargado, do pagamento de R$ 132.976,00 referente ao financiamento imobiliário. Defendem que o ônus probatório competia ao réu durante a fase de conhecimento (na contestação) e que a postergação viola as regras de preclusão e o rito processual. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar o direito à restituição por falta de provas na fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a deliberação do Colegiado que remete a comprovação e a apuração dos valores pagos para a fase de liquidação de sentença configura erro material ou se traduz mera irresignação com a tese jurídica adotada, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração caracteriza-se por equívocos objetivos, inexatidões materiais ou erros de cálculo manifestos que não importem em revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. A determinação de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença reflete escolha fundamentada e consciente do Colegiado voltada à efetividade da prestação jurisdicional, distinguindo a declaração do direito (an debeatur) da quantificação do débito, o que afasta a existência de vício formal no acórdão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é perfeitamente viável postergar para a fase de liquidação de sentença a comprovação e a aferição detalhada dos valores devidos, sem que isso implique em violação às regras do ônus da prova ou em redistribuição indevida da carga probatória. A pretensão de rediscutir os critérios procedimentais e o acerto jurídico do julgado desafia a via estreita dos aclaratórios, cuja função se restringe à sanação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impondo-se a rejeição do recurso ante a ausência de tais vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento:"1. A postergação da prova quantitativa do dano ou do indébito para a fase de liquidação de sentença não configura erro material ou vício processual, constituindo opção fundamentada de procedimento respaldada pela jurisprudência.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou das teses jurídicas legitimamente adotadas pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 434, 435, 509, I, and 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.885.160/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8000457-94.2019.8.05.0039, em que figuram como embargantes LUCIANO SANTOS DE SOUZA e YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA e, como embargado, MARCO ANTONIO LOPES MENEZES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000457-94.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO LOPES MENEZES
Advogado(s): ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES, CARINE MATOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 92148968, interpostos por LUCIANO SANTOS DE SOUSA E YARA MARIA BARBOSA DE SOUSA, contra o ACÓRDÃO, ID 91301922, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu e deu provimento parcial ao recurso dos autores, para condenar o réu ao pagamento de danos emergentes e determinar a compensação global entre os créditos e débitos, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA. DANOS EMERGENTES E COMPENSAÇÃO GLOBAL DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a culpa exclusiva do promissário comprador pelo desfazimento do negócio, em razão do inadimplemento das parcelas de financiamento imobiliário que assumira a obrigação de pagar. 2 - O apelo do réu (promissário comprador) busca a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a não obtenção de financiamento em seu nome configuraria um "empecilho" da instituição financeira, o que, nos termos da cláusula 5.7 do contrato, afastaria sua culpa e as penalidades impostas. 3 - O apelo dos autores (promitentes vendedores) requer a reforma parcial da sentença para: (i) condenar o réu ao pagamento de danos emergentes, decorrentes dos encargos de mora suportados pelo pagamento tardio das parcelas do financiamento; e (ii) determinar a compensação global de todos os créditos e débitos existentes entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a quem se deve atribuir a culpa pela rescisão do contrato, analisando se a negativa de financiamento ao comprador se enquadra na cláusula de isenção de penalidades (cláusula 5.7) ou se prevalece a obrigação de continuar o pagamento do financiamento existente (cláusula 2.3); (ii) a existência do dever de indenizar os danos emergentes sofridos pelos vendedores em decorrência da mora do comprador; e (iii) a possibilidade de se operar a compensação de forma global entre todos os créditos e débitos recíprocos das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A interpretação sistemática do contrato revela que a obtenção de um novo financiamento era uma faculdade do comprador, permanecendo hígida sua obrigação principal de adimplir as prestações do financiamento existente em nome dos vendedores (cláusula 2.3). A não aprovação de crédito constitui risco inerente ao negócio assumido pelo comprador, não se confundindo com "empecilho promovido pela instituição financeira" (cláusula 5.7), o que caracteriza a sua culpa exclusiva pelo inadimplemento e consequente rescisão. 6 - O dano emergente, consubstanciado nos encargos de mora que os vendedores tiveram de arcar em razão do inadimplemento do comprador, representa uma perda efetiva e direta (CC, art. 402), devendo ser integralmente ressarcida. Omissão da sentença sanada para acolher o pedido indenizatório. 7 - A compensação de créditos e débitos entre as partes é um consectário lógico da rescisão contratual e deve ocorrer de forma global, abrangendo todas as verbas deferidas, e não apenas os lucros cessantes. Tal medida atende aos princípios da economia processual e da justiça, evitando o enriquecimento ilícito e a necessidade de múltiplas execuções (CC, art. 368). Precedentes do STJ. 8 - A apuração dos valores exatos a serem restituídos ao réu, com a comprovação dos pagamentos e a exclusão dos encargos contratuais do financiamento (juros, seguros e taxas), deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 9 - Negado provimento ao recurso de apelação do réu e dado parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para: (a) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.852,84 a título de danos emergentes; e (b) determinar a compensação global entre os créditos e débitos recíprocos das partes. Honorários advocatícios majorados em favor dos patronos dos autores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 402; CPC, arts. 85, §11, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.753/SP. Nas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, apontando que a decisão partiu de uma premissa equivocada ao remeter para a fase de liquidação de sentença a comprovação, pelo réu/embargado, do pagamento de R$ 132.976,00 referente ao financiamento imobiliário. Argumenta que o ônus de provar tal pagamento competia ao réu durante a fase de conhecimento, mais especificamente na contestação, conforme determinam os artigos 373, I, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Para os embargantes, os documentos que comprovariam os pagamentos eram de fácil produção e deveriam ter sido juntados naquela oportunidade. Sendo assim, alegam que a decisão de permitir a comprovação em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, representa uma redistribuição indevida do ônus probatório e viola o rito processual, desconsiderando a preclusão e o encerramento da fase instrutória. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanear o erro material apontado e, consequentemente, que se conclua pela ausência de provas de que o embargado tenha realizado o pagamento da quantia de R$ 132.976,00. O embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 100027028. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000457-94.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO LOPES MENEZES
Advogado(s): ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES, CARINE MATOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, uma vez que os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o embargante apontado a ocorrência de erro material no acórdão vergastado. A representação processual está regular, conforme procuração anexada no ID 76218530, outorgando poderes aos patronos que subscrevem a peça. No que concerne à tempestividade, o Acórdão embargado (ID 91301922) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 02/10/2025 (quinta-feira), conforme certidões de ID 91526016 e 91525220. Considera-se a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 03/10/2025 (sexta-feira). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, CPC) iniciou-se em 06/10/2025 (segunda-feira), tendo como termo final o dia 10/10/2025 (sexta-feira). Tendo o protocolo ocorrido em 10/10/2025 (ID 92148968), resta evidenciada a tempestividade da insurgência. Por fim, o recurso é isento de preparo, uma vez que os aclaratórios não se sujeitam a tal exigência pecuniária, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, os embargantes apontam a existência de erro material no Acórdão, especificamente na parte em que o Colegiado remeteu a apuração dos valores a serem restituídos ao réu para a fase de liquidação de sentença, condicionando-a à comprovação dos pagamentos. Sustentam que tal decisão viola as regras de preclusão e do ônus probatório, que impunham ao réu o dever de apresentar os referidos comprovantes junto à contestação. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O vício de erro material, passível de correção pela via estreita dos aclaratórios, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, caracteriza-se por equívocos objetivos e manifestos no corpo da decisão, tais como erros de cálculo, de digitação, troca de nomes, ou mesmo um erro de premissa, que não impliquem em revisão direta da tese jurídica adotada. A matéria trazida pelos embargantes, entretanto, não se amolda a essa definição. Com efeito, a decisão de remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação não constitui um erro material, mas sim uma deliberação consciente e fundamentada do órgão julgador sobre o procedimento a ser seguido. O que os embargantes demonstram, em verdade, não é a existência de um vício a ser sanado, mas sim uma irresignação com a tese jurídica adotada no julgamento. Dessa forma, o recurso busca, na prática, a rediscussão do mérito do julgamento processual, desafiando a via estreita dos Embargos de Declaração, que não se prestam, em regra, a funcionar como uma nova instância recursal para corrigir a justiça ou a adequação da decisão embargada. Ressalte-se, por fim, e por amor ao debate, que a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado não é desprovida de fundamento. Pelo contrário, representa uma interpretação finalística do processo, que busca a máxima efetividade da jurisdição. Essa linha de raciocínio, que distingue a definição do direito (an debeatur) da apuração de seu valor (quantum debeatur), encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a postergação da aferição de valores para a fase de liquidação, momento em que a produção de provas para este fim específico é perfeitamente cabível. Nesse sentido, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur). 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885160 MG 2020/0179102-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) Portanto, a decisão deste Colegiado de remeter a apuração do valor exato a ser restituído para a liquidação de sentença, onde as partes poderão apresentar os documentos necessários para a correta aferição do quantum debeatur, não representa vício, mas sim a aplicação de entendimento consolidado para garantir a justeza da execução. Assim, inexistindo o alegado erro material, bem como qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000457-94.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LUCIANO SANTOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO, LEONARDO SANTOS DE SOUZA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO LOPES MENEZES
Advogado(s): ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES, CARINE MATOS DOS REIS
VOTO