PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de despacho que determinou a apresentação de documentos comprobatórios da pretensão e o recolhimento de custas, no cumprimento de sentença oriundo de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o despacho que ordena o recolhimento de custas sob pena de indeferimento, sem expressiva análise sobre a persistência de gratuidade da justiça anteriormente concedida, constitui decisão denegatória de gratuidade capaz de ser impugnada por agravo de instrumento e se existe interesse de agir para o conhecimento da demanda recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento exige, conforme o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, a existência de decisão que indefira o benefício. A simples exigência processual de cumprimento de obrigação ordinária—como apresentação de documentos ou recolhimento de custas —não se equipara ao indeferimento material do direito. 4. O interesse de agir, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, pressupõe os requisitos de necessidade, adequação e utilidade. No caso concreto, nenhum deles se encontra presente: não há lesão jurídica concreta a reparar quando o direito material permanece íntegro sem ter sido expressamente denegado. 5. A simples omissão em reiterar expressamente um direito vigente não constitui seu indeferimento, não gerando assim pressupostos para interposição de recurso pela via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração prejudicados em razão da apreciação do agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantém-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. A ausência de pronunciamento jurisdicional que efetivamente negue ou revogue direito material anteriormente deferido inviabiliza o cabimento de agravo de instrumento, por falta de pressupostos recursais. 2. Não configura indeferimento de gratuidade da justiça o despacho que simplesmente ordena o cumprimento de obrigação processual ordinária, sem expressamente negar o benefício já concedido." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, III; 330, III; 937, caput e §3º; 1.015, V; 1.021, §4º; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8035479-29.2025.8.05.0000, sendo Agravante Valdelito Sales da Silva e Agravado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em prejudicar embargos de declaração, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8035479-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDELITO SALES DA SILVA
Advogada(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Valdelito Sales da Silva interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8035479-29.2025.8.05.0000 por ausência de interesse de agir, em cumprimento de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. O Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em vícios que justificam sua reforma, articulando que o despacho determinou recolhimento de custas sob pena de indeferimento, sem análise prévia da gratuidade da justiça anteriormente deferida, configura indeferimento tácito da gratuidade, caracterizando decisão agravável conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça. Afirma que não se trata de mero ato ordinário, alegando que a exigência de custas imposta ao beneficiário de gratuidade constitui ato jurisdicional implicitamente incompatível com direito material anteriormente deferido, passível de impugnação via agravo de instrumento. Sustenta que a decisão monocrática aplicou incorretamente o teste de interesse de agir ao desconhecer que a presunção relativa de veracidade estabelecida pelo art. 99, §1º, do CPC não foi desconstituída por elemento concreto algum. Alega violação do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e direito à gratuidade (art. 5º, LXXIV, CF), criando situação paradoxal em que o beneficiário fica impossibilitado de recorrer e de cumprir a sentença. Argumenta que o cumprimento de sentença decorrente de Mandado de Segurança Coletivo não configura nova ação, sendo indevido o recolhimento de custas processuais conforme Tabela de Custas do TJBA. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, o prosseguimento para julgamento de mérito do agravo de instrumento originário, e, subsidiariamente, o provimento do agravo para reforma da decisão de primeiro grau, concedendo expressamente a gratuidade da justiça e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença sem recolhimento de custas. A decisão recorrida foi objeto de embargos de declaração de id 86874287. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 92855916. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, caput e § 3º). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8035479-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDELITO SALES DA SILVA
Advogada(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de id 86874287, em razão do julgamento do mérito deste agravo interno. Recebo o agravo interno que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdelito Sales da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Amargosa, que nos autos do processo nº 8000394-61.2025.8.05.0006, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. O Agravante sustenta que a decisão agravada é juridicamente inadequada e contrária aos preceitos constitucionais e legais que disciplinam a matéria, uma vez que o cumprimento de sentença em questão não configura nova demanda processual, mas sim fase executória determinada judicialmente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, circunstância que afasta a incidência de custas processuais conforme expressamente previsto na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia. Alega que a decisão padece de vício de legalidade ao desconsiderar que o Agravante já é beneficiário da gratuidade da justiça na origem, com documentos robustos que comprovam sua hipossuficiência, devendo prevalecer a presunção relativa de veracidade estabelecida pelo art. 99, §1º, do CPC, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos que a desconstituam. Defende que a exigência de custas nas condições em que o cumprimento foi proposto viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e o princípio da eficiência na prestação jurisdicional, representando verdadeira negativa de prestação jurisdicional ao penalizar o jurisdicionado por cumprir exatamente o que foi determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade da justiça ao agravante e determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença sem a exigência de recolhimento de custas processuais, com a concessão de efeito ativo para suspender imediatamente tal exigência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Da análise da admissibilidade do presente recurso, constata-se haver inafastável óbice a macular a pretensão recursal em questão, porquanto ausente o interesse de agir do Agravante, elemento essencial à constituição válida e regular da relação jurídico-processual. No caso dos autos, observa-se que se trata de agravo de instrumento interposto contra suposto "indeferimento do pedido de gratuidade da justiça" no cumprimento de sentença nº 8000394-61.2025.8.05.0006, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. Contudo, da análise criteriosa dos autos e das alegações do próprio Agravante, inexiste decisão denegatória da gratuidade da justiça a ser impugnada, conforme exige o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil para o cabimento do agravo de instrumento. Ao contrário, resta incontroverso que o Agravante já é beneficiário da gratuidade da justiça no processo originário (conforme decisão de fl. 47 de id 485138483), conforme expressamente reconhecido na própria peça recursal. A ausência de decisão jurisdicional que efetivamente indefira o pedido de gratuidade da justiça inviabiliza o conhecimento do presente recurso, uma vez que não há lesão concreta ao direito do recorrente a ser reparada pela via eleita. O interesse de agir pressupõe, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas, a tríplice exigência de necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional. No caso concreto, nenhum destes requisitos se encontra preenchido: a) Necessidade: Ausente, pois não há decisão contrária aos interesses do Agravante; b) Adequação: Inexistente, pois o art. 1.015, V, CPC pressupõe decisão que INDEFIRA gratuidade, o que não ocorreu; c) Utilidade: Inexistente, pois o provimento do recurso não alteraria situação processual já favorável ao recorrente. Disciplina o art. 17, inciso III, do CPC que há carência de ação quando faltar interesse processual, hipótese configurada na espécie. Evidenciada a ausência de interesse de agir do Agravante, além da inadequação da via recursal eleita, não tem o recurso como prosseguir, configurando-se carência superveniente da ação recursal. A manutenção da gratuidade já deferida anteriormente e a ausência de qualquer ato jurisdicional que a tenha cassado ou posto em dúvida afastam completamente a necessidade de intervenção desta Corte de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c art. 17, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa." (id 85936996) Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é caso de reconsideração. O Agravante insiste na tese de que o ato de exigência de custas, sem análise prévia da gratuidade, representaria recusa implícita desse benefício, caracterizando-se como decisão passível de impugnação. A questão consiste em determinar se um despacho que simplesmente ordena o cumprimento de obrigação processual ordinária - neste caso, a juntada de documentos comprobatórios da gratuidade e o recolhimento de custas—constitui ato jurisdicional capaz de ser agravado. Para tanto, seria necessário que existisse uma manifestação jurisdicional negando expressamente o direito já reconhecido. O sistema processual exige, para viabilizar o agravo de instrumento contra recusa de benefício, a existência de pronunciamento judicial que efetivamente negue ou revogue o direito material anteriormente deferido. A simples omissão em reiterar expressamente um direito vigente não se equipara ao seu indeferimento. Aplicando o teste dos pressupostos recursais, verifica-se que faltam elementos fundamentais para o prosseguimento da demanda recursal: não há lesão jurídica a reparar quando persiste íntegro o direito material invocado sem a denegação da pretensão. Assim. a ausência de ato que o tenha revogado ou questionado tornam desnecessária a intervenção deste Tribunal. À vista do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado os embargos de declaração, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8035479-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDELITO SALES DA SILVA
Advogada(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO