PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL INCONSISTENTE. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. LEI MUNICIPAL SOBRE RPV. IRRETROATIVIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Município sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar indenização por licença-prêmio não gozada, a aplicação de lei municipal limitadora de RPV, a incidência da teoria da reserva do possível e o afastamento de honorários advocatícios na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do gozo das licenças-prêmio capaz de extinguir a obrigação; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 477/2022 pode limitar o pagamento do crédito executado; (iii) determinar se a teoria da reserva do possível afasta o cumprimento da obrigação; (iv) definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial possui certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O Município não se desincumbiu do ônus probatório, pois os documentos administrativos apresentados apresentam inconsistências, como sobreposição de períodos, afastando sua credibilidade. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por provas que evidenciem incongruências. 6. A prova oral produzida sob contraditório revela-se coerente e suficiente para demonstrar a ausência de fruição das licenças-prêmio, prevalecendo sobre documentos frágeis. 7. A Lei Municipal nº 477/2022 não se aplica retroativamente a crédito anterior e de natureza alimentar, conforme orientação jurisprudencial. 8. A teoria da reserva do possível exige demonstração concreta da incapacidade financeira, não se admitindo alegações genéricas para afastar obrigação judicial. 9. A ausência de preposto em audiência não configura cerceamento de defesa quando assegurada a produção probatória e suficientes os elementos dos autos. 10. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença diante da resistência injustificada do executado, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Incumbe ao ente público comprovar, de forma robusta, fato modificativo ou extintivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial. 2. Lei municipal que fixa limite para RPV não se aplica retroativamente a créditos anteriores, especialmente de natureza alimentar. 3. A teoria da reserva do possível não afasta o cumprimento de obrigação judicial sem demonstração concreta da incapacidade financeira do ente público. 4. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando há resistência injustificada do executado. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8007387-07.2026.8.05.0000, de João Dourado, em que figuram, como agravante, Município de América Dourada e, como agravada, Laura Vasconcelos de Araújo. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007387-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
AGRAVADO: LAURA VASCONCELOS DE ARAUJO
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de João Dourado (ID 98499947, pgs. 131-142), que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 8001806-42.2018.8.05.0145, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, e em face dos fundamentos jurídicos e fáticos aqui delineados, bem como da análise minuciosa das provas constantes nos autos, este Juízo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos exatos termos da condenação estabelecida na sentença proferida sob ID 103599854. RATIFICO a decisão interlocutória de ID 497109654, que declarou a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 477/2022 ao presente caso, devendo o valor de Requisição de Pequeno Valor (RPV) observar o limite de 30 (trinta) salários mínimos, conforme o artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CONDENO o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional e a resistência oposta na fase de cumprimento de sentença. As custas processuais remanescentes da fase de cumprimento, se houver, deverão ser suportadas pelo Executado”. Nas razões do recurso alegou o agravante que a decisão desconsiderou provas documentais aptas a demonstrar o gozo das licenças-prêmio pela servidora, ora agravada, afigurando-se omissa quanto à valoração dos documentos administrativos oficiais que comprovariam o adimplemento da obrigação. Afirmou que houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a decisão recorrida deixou de aplicar a Lei Municipal nº 477/2022, a qual deveria reger os pagamentos realizados por meio de RPV, dada sua natureza de norma de ordem pública. Asseverou que a decisão também desprezou a tese da reserva do possível, desconsiderando a situação financeira do ente público e os documentos que indicariam comprometimento da prestação dos serviços essenciais. Aduziu que houve inadequada valoração da prova oral produzida em juízo, sobretudo diante da ausência de preposto do Município à audiência de instrução, o que, a seu ver, não justificaria a desconsideração dos documentos administrativos. Através da decisão de ID 98622750 foi indeferida a suspensividade ao recurso. Apesar de intimada, a agravada não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 102165665. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007387-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
AGRAVADO: LAURA VASCONCELOS DE ARAUJO
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. Defendeu o agravante a inexigibilidade da obrigação em razão do suposto gozo das licenças-prêmio pela agravada, insurgindo-se quanto à valoração das provas produzidas, notadamente a prevalência da prova oral sobre documentos administrativos, defendendo ainda a aplicabilidade da Lei Municipal nº 477/2022 para fins de limitação do valor da Requisição de Pequeno Valor, além da incidência da teoria da reserva do possível, ressaltando também o descabimento da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. No que se refere à alegação de inexigibilidade da obrigação, fundada no suposto gozo das licenças-prêmio pela agravada, observa-se que a tese recursal se estrutura sobre a premissa de que os documentos administrativos colacionados aos autos seriam suficientes para comprovar a fruição do benefício, afastando, por conseguinte, o direito à indenização reconhecido no título executivo judicial. Todavia, tal argumento não se sustenta diante do regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença. Uma vez formado o título executivo judicial, este se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos a alegação de que a agravada teria usufruído das licenças-prêmio constitui fato modificativo da obrigação, impondo ao Município o ônus de demonstrá-lo de forma cabal. Contudo, conforme salientado pelo juízo de origem, os documentos apresentados revelam inconsistências relevantes, notadamente a sobreposição de períodos de gozo, circunstância que fragiliza sua credibilidade e afasta a presunção de legitimidade que, em regra, milita em favor dos atos administrativos. A presunção de veracidade dos atos administrativos, embora relevante, possui natureza relativa, podendo ser infirmada por elementos probatórios que evidenciem incongruências ou irregularidades, como verificado no caso. Ademais, o Município não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar a ficha funcional completa da servidora e outros documentos aptos a comprovar o efetivo afastamento de suas atividades nos períodos indicados, mesmo após determinação judicial expressa nesse sentido. Por outro lado, a prova oral produzida em audiência, submetida ao crivo do contraditório, revelou-se harmônica e coerente ao indicar a ausência de fruição das licenças-prêmio, não havendo falar em indevida prevalência de tal meio de prova, sobretudo quando confrontado com documentos inconsistentes e desacompanhados de elementos corroborativos. Quanto à pretensão de aplicação da Lei Municipal nº 477/2022, igualmente não assiste razão ao agravante. Como salientado na decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação do valor das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deve observar o limite vigente à época da expedição do requisitório, respeitados os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO. LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE AO PAGAMENTO POR RPV. TEMA 792 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme narrado, o ora recorrente questiona decisão do Juízo de primeiro grau que condicionou o pagamento de honorários advocatícios ao regime constitucional dos precatórios, visto que o valor devido pelo ente público supera o previsto em Lei Municipal que disciplina a matéria. Nesse tocante, o magistrado sentenciante estabeleceu os honorários da fase executiva em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (fls. 23/24), nos termos do art. 85. § 4º, II, do Código de Processo Civil. 2. Analisando a peça recursal, observo que o agravante não trouxe argumentos suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado. Isto é, não assiste razão ao recorrente, haja vista que o agravante partiu de premissa equivocada ao afirmar que o débito da Fazenda Pública Municipal comporta pagamento por RPV. Na verdade, conforme consulta aos autos principais, a quantia executada é de R$ 22.648,50 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). Muito acima, dessarte, do valor do teto do maior benefício do INSS estabelecido pela lei local como limite ao pagamento de RPV. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 729.107, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 792 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda’. 4. Ora, se a lei local que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV não pode retroagir para atingir as obrigações anteriores ao início da sua vigência, a contrario sensu, pode-se afirmar que a Lei Municipal que fixa valores para pagamentos de RPV é plenamente constitucional, só não pode ser aplicada retroativamente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0632378-49.2022.8.06.0000 Carnaubal, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023)”. Grifo nosso. No caso dos autos, o crédito em discussão tem natureza alimentar e é anterior à edição da nova lei. A simples existência de norma local estabelecendo novo parâmetro não tem o condão, por si só, de tornar inexigível obrigação já reconhecida judicialmente, mormente quando a decisão já transitou em julgado ou versa sobre crédito de natureza alimentar, como no caso em apreço, em que se discute conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia por servidora aposentada. Quanto à aplicação da teoria da reserva do possível, observa-se que o agravante limitou-se a alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica a impossibilidade de cumprimento da obrigação sem prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais. A invocação de tal teoria exige demonstração objetiva da incapacidade financeira do ente público, não sendo suficiente a mera alegação abstrata, sob pena de esvaziamento da eficácia das decisões judiciais e de comprometimento da autoridade da coisa julgada. Não se vislumbra, portanto, verossimilhança na alegação de que a satisfação do crédito em questão comprometeria a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado de maneira genérica para se eximir o Poder Público do cumprimento de decisões judiciais ou da efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando se tratar de crédito alimentar ou indenizatório com base legal reconhecida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PESSOA IDOSA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Petrolina contra sentença que, em ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência ajuizada por idosa de 98 anos, aposentada e hipossuficiente, confirmou a obrigação do ente municipal de fornecer, de forma contínua, 90 fraldas geriátricas mensais, tamanho XG, conforme prescrição médica. O Município alegou: (i) cumprimento da obrigação por disponibilização para retirada, requerendo o afastamento da multa; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Município; (iii) ausência de previsão orçamentária e incidência da cláusula da reserva do possível; e (iv) necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Petrolina é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda relativa ao fornecimento de insumos de saúde; (ii) definir se o fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município é obrigatório diante de prescrição médica, hipossuficiência e necessidade contínua; (iii) estabelecer se a alegação de cumprimento parcial da obrigação afasta a imposição de multa; (iv) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária afasta o dever do ente público de cumprir a obrigação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 196, impõe ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, incluindo insumos e medicamentos prescritos por profissionais habilitados. 4. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), sendo legítima a inclusão de qualquer ente federado no polo passivo da demanda. 5. O fornecimento de fraldas geriátricas, por se tratar de insumo de natureza assistencial e vinculado à atenção básica, integra o rol de prestações devidas no âmbito do SUS, independentemente de incorporação específica. 6. A hipossuficiência econômica da parte autora e a prescrição médica atualizada e fundamentada configuram os requisitos exigidos pela jurisprudência para o deferimento da obrigação de fornecer insumos de saúde. 7. A tese da reserva do possível não pode ser invocada genericamente, exigindo-se demonstração técnica da escassez orçamentária e da priorização inadequada das políticas públicas, o que não foi feito pelo Município. 8. A jurisprudência local e nacional reafirma a obrigação do Estado de fornecer fraldas geriátricas mediante prescrição médica, com a exigência de apresentação periódica do receituário, o que foi observado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que pleiteia o fornecimento de insumos médicos, dada a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde. 2. A ausência de previsão orçamentária não afasta, por si só, o dever do ente público de fornecer insumos essenciais à saúde quando demonstrada a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. 3. O fornecimento gratuito de fraldas geriátricas é devido quando houver prescrição médica idônea, comprovação da necessidade contínua e da hipossuficiência do beneficiário. 4. A disponibilização genérica do insumo, sem comprovação de entrega efetiva, não afasta a incidência de multa imposta por descumprimento de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, ARE 1533221/SE, Rel. Pres., j. 23.01.2025, DJe 24.01.2025; STJ, AgInt no AREsp 1498607/SP, j. 02/12/2019, DJe 06/12/2019; TJPE, AP 0004333-29.2024.8.17.3130, Des. José Ivo de Paula Guimarães; AP 0002429-08.2023.8.17.3130, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior; AP 0017651-50.2022.8.17.3130, Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000728-41.2025.8.17.3130, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2025)”. Grifamos. Acerca da ausência de preposto do Município na audiência de instrução, ainda que censurável, não configura, por si, cerceamento de defesa ou causa de nulidade da decisão, sobretudo quando devidamente oportunizada a produção de provas em outras fases processuais e quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do juízo. Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a decisão agravada observou corretamente o disposto nos §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC, em vista da resistência injustificada do executado e a sucumbência verificada na impugnação apresentada. Sobre a hipótese: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor. 3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2108381 RS 2023/0399729-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)”. Destacamos. Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007387-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
AGRAVADO: LAURA VASCONCELOS DE ARAUJO
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
VOTO