PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169542-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: PAOLA MARQUES DE ANDRADE MAGALHAES e BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. ACIONADA. RECUSA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. SÚMULA NORMATIVA N. 11, DA ANS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E SAÚDE. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS MATERIAIS E MÉTODOS UTILIZADOS PELO PROFISSIONAL PARA CURAR A DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DA SEGURADA. CONDENAÇÃO.  INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO TRATAMENTO MÉDICO AFERÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INTEGRAR O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DANOS MORAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACIONADA DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8169542-90.2022.8.05.0001, tendo como apelantes e apeladas, as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da acionante, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169542-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: PAOLA MARQUES DE ANDRADE MAGALHAES e BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 7665786, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na vestibular, confirmando a tutela de urgência, condenado a acionada no pagamento do valor de R$3.000,00(três mil reais) a título de danos morais, impondo as partes os ônus da sucumbência, na proporção de 20%(vinte por cento) para autora e 80%(oitenta por cento) para a ré, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à acionante por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.


Não se conformando com o julgado, a acionada interpôs a apelação de ID 76657866, sustentando, em síntese, que trata-se de cirurgia odontológica, que poderia ser realizada em clínica de odontologia, inexistindo cobertura contratual. Ressalta que instaurada Junta Médica, nos termos da Resolução Normativa n. 424 da ANS, concluiu pela negativa da autorização, por inexistir imperativo clínico para realização do procedimento em ambiente hospitalar. Salienta que caso entenda-se pela cobertura do procedimento, que seja determinado o reembolso de acordo com o previsto contratualmente, considerando a existência de profissionais credenciados aptos a realizar a cirurgia. Defende que não praticou qualquer ato ilícito, que enseje o dever de indenizar, especialmente em tão elevado valor.


Também inconformada com a sentença, apelou a autora, ID 76657920, alegando que a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico acarretou-lhe sofrimento e angústia, pois encontrava-se com dores intensas na articulação da mandíbula, não possuindo o valor da condenação atingido o objetivo pedagógico/punitivo a que a lei e a justiça procura alcançar. Por fim, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$25.000,00 e que os honorários advocatícios incidam não só sobre o valor da condenação pecuniária, mas também sobre o valor da obrigação de fazer, impondo-se, ainda, os ônus da sucumbência integralmente à acionada. Pugna pelo provimento do apelo.


Contrarrazões apresentadas, ID’s 76657924 e 76657925, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa.


É o relatório.


Inclua-se em pauta


Salvador/BA, 28 de março de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau- Relator



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169542-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: PAOLA MARQUES DE ANDRADE MAGALHAES e BRADECO SAÚDE S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

 

 

VOTO



Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação da acionada, seguradora contratada para cobertura de assistência médico-hospitalar, em assumir despesas com procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos pelo cirurgião dentista que assiste à acionante.

 

Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 608, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos. 

 

Faz-se mister, também, consignar que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se em um mínimo a ser respeitado, tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular, assim como entre os  particulares.

 

Relativamente às cláusulas restritivas de direitos, inseridas em contrato de adesão, a exemplo do que aqui é analisado, dispõe o § 4º, do artigo 54, da Lei Consumerista que as “... cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Além disto, as cláusulas que limitam ou restringem procedimentos médicos/odontológicos, por contrariarem a boa-fé, criando uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, mormente quando confrontam inequívoca prescrição do profissional de saúde, são abusivas.

 

O relatório odontológico de ID 76657711, indica que a paciente apresenta cisto dentígero, necessitando realizar ressecção de cisto ósseo, osteotomias alvéolo palatinas, palatoplastia com enxerto ósseo e osteoplastias de mandíbulas, em ambiente hospitalar e sob anestesia, em caráter de urgência.

 

Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Grifei.
 

 

Verifica-se que o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial tem previsão expressa no rol de procedimentos da ANS, conforme o artigo 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021, além do que a súmula normativa n. 11, da ANS, dispõe quanto a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir os custos com internação e exames solicitados pelo cirurgião-dentista: 

 

“A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;” 

 

Cabe ao profissional que acompanha o paciente escolher os métodos mais indicados para tratar os problemas apresentados, tomando por base uma série de fatores específicos, tais como: idade, intensidade da doença e probabilidade de recuperação/cura.

 

A internação hospitalar da autora, ainda que por breve período, afigura-se incontroversa no relatório apresentado, vez que além da complexidade do procedimento cirúrgico, que envolve a ressecção de cisto ósseo, há a necessidade de anestesia geral, que demanda instalação hospitalar adequada e devido acompanhamento médico. 

 

Sobre a questão, vale citar alguns julgados em que se reconheceu a abusividade da conduta do plano ao negar autorização para a realização do tratamento cirúrgico bucomaxilofacial: 

 

PLANO DE SAÚDE – Indicação de intervenção cirúrgica buco-maxilar – Negativa de cobertura sob alegação de divergência técnica - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente, ainda mais que não houve avaliação presencial da paciente - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10004326720218260001 SP 1000432-67.2021.8.26.0001, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) 

 

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BUCO-MAXILAR. COBERTURA. NORMATIVO ANS. INDICAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL. I – Às seguradoras de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, mas cabe ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia. II – Evidenciada a previsão de cobertura do tratamento para cirurgia buco-maxilar e a existência de relatório médico que indica a necessidade do procedimento para a garantia da saúde e vida da segurada, devido é o seu fornecimento e custeio pela seguradora. III – A injusta recusa de cobertura do plano de saúde gera dano moral indenizável, pois agrava a situação daquele que já se encontra com a saúde abalada. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDA APELAÇÃO DA RÉ.(TJ-BA - APL: 05560629220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) 

 

Logo, existindo comprovada indicação por cirurgião-dentista, não se justifica a restrição imposta à realização do procedimento cirúrgico, preservando, assim, o próprio objeto do contrato.

 

Por outro turno, concedida a tutela de urgência, ID 76657823, em favor da acionante, consignou a decisão concessiva que o procedimento deveria ser realizado com profissional e hospital credenciados, junto à seguradora ré. No entanto, a acionada não indicou profissional apto a realizar o procedimento no prazo assinalado, tendo sido realizado com o especialista que acompanhava a acionante, devido à urgência do caso.

 

Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Cidadã entende que o direito ao reembolso do procedimento feito fora da rede credenciada do plano de saúde, tem como fundamento a ausência ou insuficiência dos prestadores já habilitados e a presença de urgência/emergência na realização do procedimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 2.1. Derruir as conclusões assentadas pelo Tribunal local acerca da inexistência de tais situações excepcionais demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1289621/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).

 

Com efeito, resta clara a presença dos requisitos para que se reconheça o direito ao custeio/reembolso integral, devendo ser mantida a sentença, posto que não demonstrada tempestivamente a existência de prestadores habilitados, assim como pela urgência na realização do procedimento cirúrgico, reconhecida em relatório odontológico de ID 76657711.

 

Por outro turno, a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável, eis que a injusta recusa pelo plano de saúde, em autorizar o procedimento solicitado, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois tal fato agrava o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada no momento em que pede a autorização da operadora de plano de saúde.

 

Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da vítima, impõe indenização, mormente porque a responsabilidade da acionada pelo dano causado à acionante, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC.

 

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

 

Configurados os danos morais e a responsabilidade da acionada, passa-se à análise do valor da indenização devida, objeto de ambos os apelos.

 

Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

 

De fato, a importância fixada pelo Juiz a quo é baixa, não cumprindo o duplo papel da indenização, punitivo e pedagógico.

 

Considera-se, pois, a importância de R$10.000,00, suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos deste jaez.

 

 A propósito: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS DIVERSAS UNIDADES DO SISTEMA UNIMED. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 259 DA ANS. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é solidária a responsabilidade entre as diversas unidades do sistema Unimed, já que se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, de modo que, ante a inatividade da Unimed Norte Nordeste no Estado da Bahia, seus beneficiários devem ser migrados para as demais unidades. 2.Embora as rés aleguem que o tratamento solicitado diz respeito a Procedimento de Alta Complexidade ( PAC), o qual, segundo Resolução Normativa nº 259 da ANS, garante às operadoras de planos de saúde um prazo de vinte e um dias úteis para atendimento administrativo, tal norma diz respeito à autorização inicial do procedimento e não às fases seguintes do mesmo tratamento já autorizado anteriormente. 3. Não há dúvidas de que a conduta das rés, consubstanciada na demora na autorização do tratamento médico recomendado, revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, gerando, efetivamente, a hipótese de dano moral passível de indenização. 4. A quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. 5. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 03382753920148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)- Destaquei  

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. NEGATIVA DO PLANO. PACIENTE MENOR IMPÚBERE. DOENÇA GRAVE. ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. RECUSA INDEVIDA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESOLUÇÕES DA ANS QUE NÃO VINCULAM O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADO. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A saúde se insere no elenco dos direitos sociais, juntamente com a educação, a segurança e outros (art. 6.º da CF). O art. 196 da Carta Constitucional dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. As cópias dos documentos acostados aos autos, consubstanciados nos relatórios médicos, confirmam que a menor e apresenta atraso global do desenvolvimento com repercussões sobre linguagem, cognição e desempenho motor, com duas crises epilépticas parciais complexas, sendo prescritas sessões semanais de fisioterapia, fonoaudióloga, psicologia e terapia ocupacional. 3. Não deve prosperar a tese do Apelante de impossibilidade de se reputar abusivo comportamento legalmente previsto na norma de regência específica do tema, uma vez que, s regras da ANS, que se destinam às instituições gestoras de planos de saúde, devem agasalhar-se nas regras legais atinentes à matéria que pretende normatizar. 4. A condenação por dano moral em razão da recusa injustificada da operadora de plano de saúde enseja responsabilização pelo dano moral causado, consoante jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a indenização fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05656295020178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021)- Grifei  

 

Por fim, na forma do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante disposto nos incisos de seu § 2º.

 

Assim, tratando-se de uma causa de baixa complexidade, na qual os causídicos não envidaram grandes esforços intelectuais, nem despenderam muito tempo na elaboração das peças processuais, descabe a majoração dos honorários advocatícios, bem fixados no percentual de 10% (dez por cento).

 

No entanto, tenho que assiste razão à autora no tocante à necessidade da fixação dos referidos honorários  sobre o proveito econômico, a engloba também o procedimento cirúrgico, primeiramente porque, quanto a tal ponto, a sentença, na prática, assegurou o custeio daquilo que estava sendo indevidamente recusado pelo plano demandado, montante que deve ser somado àquele fixado a título de danos morais.

 

Ademais, pontua-se que a própria inicial trouxe pedido delimitado no sentido de que fosse autorizado/custeado o procedimento cirúrgico solicitado pelo cirurgião-dentista que assiste à acionante.

 

Com efeito, ainda que não seja imediatamente aferível o valor do procedimento cirúrgico, é certo que tal despesa poderá ser facilmente quantificada, ainda que em fase ulterior à sentença. 

 

Sobre o tema, a jurisprudência mais recente do STJ tem se posicionado no sentido que, sendo quantificável o montante do tratamento realizado, os valores correspondentes ao mesmo deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 

 

Corroborando tal entendimento, trago os seguintes arestos: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (g.n.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2494913 SP 2023/0400568-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (g.n.)

 

Dito posicionamento também é corroborado por esta Corte de Justiça, conforme os julgados a seguir transcritos:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR AFERÍVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia recursal gira em torno da composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de examinar o acerto da decisão que concluiu que a obrigação de fazer referente à imposição do dever de custeio do tratamento médico não implica proveito econômico para o autor, não devendo ser considerada para efeito de cálculo dos honorários. Da análise do artigo 85, § 2º, é possível vislumbrar a regra que estabelece a primazia do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como bases de cálculo dos honorários advocatícios. No caso sob exame, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Destarte, a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Frise-se que não há no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pela requerida no custeio do tratamento médico ofertado ao paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre ambas condenações, representadas pelo quantum indenizatório referente aos danos morais e o valor da cobertura securitária indevidamente negada. Desta forma, em atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos julgamentos anteriores deverão ser calculados sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico ao qual foi submetido o autor, bem como a quantia correspondente a indenização por danos morais arbitrada.

(TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. SENTENÇA DE CONHECIMENTO COM CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO INCLUINDO VALOR DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E DANOS MORAIS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo Recurso Especial nº 1.738.737-RS, o título judicial transitado em julgado, com a procedência dos pedidos de obrigação de fazer (prestar a cobertura de saúde pleiteada) e de pagamento de quantia certa (indenização por danos morais), deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. O valor da condenação, para fins de base incidente sobre o percentual de honorários advocatícios, deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante (REsp 1367212/RR). Não viola a coisa julgada a interpretação do título executivo formado na fase de conhecimento, com o objetivo de buscar o alcance da tutela, considerando a fundamentação da sentença e seu dispositivo.

(TJ-BA - APL: 05134570520158050001 Segunda Câmara Cível, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2021) (g.n.) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA - CUSTO DO TRATAMENTO - QUANTIA CERTA PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA FACILMENTE IDENTIFICÁVEL - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC - APELO AUTORAL 1. Na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo possível aferir o proveito econômico da condenação - tratamento médico realizado - devem os honorários advocatícios serem fixados sobre o mesmo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com apuração do efetivo valor pago pelo devedor. 2. Apelo provido para manter o percentual de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor do tratamento da parte autora.

(TJ-BA - APL: 05628399320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

 

Diante disto, de rigor o acolhimento da pretensão recursal para determinar que o percentual de 10%(dez por cento) dos honorários de sucumbência deve recair sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual corresponderá a soma das despesas gastas pela operadora de saúde para assegurar o tratamento determinado pelo comando sentencial, acrescido dos valores arbitrados a título de danos morais.  

 

Ademais, considerando que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos, deve a ré arcar integralmente com os ônus da sucumbência, na forma do art. 86 do CPC.

 

Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, majorando-se o valor da indenização para R$10.000,00, bem como para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença deve considerar a condenação por danos morais e também as despesas efetuadas pelo plano de saúde com o tratamento que lhe foi imposto, que serão apuradas e comprovadas na fase de liquidação, imputando os ônus da sucumbência integralmente a ré, enquanto que NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da acionada, majorando-se em 03% a verba advocatícia.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau- Relator