PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DEFEITO NO MEDIDOR. PERDA DE INICIALIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. DOCUMENTO UNILATERAL. EMPRESA QUE UTILIZAVA GERADORES DESDE MARÇO DE 2020. AUSÊNCIA DE CONSUMO DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apuração de irregularidade no medidor de energia deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção e produzir provas em seu favor. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por se tratar de documento unilateral, produzido pela própria concessionária, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. 3. A responsabilidade pelo defeito no medidor deve ser devidamente comprovada, não podendo ser imputada ao titular da unidade consumidora sem provas robustas, especialmente quando comprovado que a empresa utilizava energia de geradores desde março de 2020. 4. Não havendo efetivo consumo de energia da concessionária no período questionado, é inexigível a cobrança de recuperação de consumo baseada em defeito técnico do medidor. 5. A aplicação da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 a fatos ocorridos em 2020 caracteriza aplicação retroativa de norma, violando o princípio da irretroatividade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004832-53.2020.8.05.0250, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-53.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):RODRIGO TERRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo juízo singular (Id 72404333) que julgou procedente a Ação Declaratória de Indébito proposta por BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE a ação extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade do débito apurado a título de consumo de energia elétrica no Termo de Ocorrência de Inspeção nº 4403156313. Sucumbente e por força do princípio da causalidade arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC art. 85,§ 2º)". Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre (Id 72404337), aduzindo ter agido no exercício regular do direito, enquanto concessionária de serviço público. Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4403156313 obedeceu às determinações legais da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Assevera a impossibilidade de desconstituição/revisão da fatura de recuperação de consumo no valor de R$8.940,89, referente ao período de junho a agosto de 2020, bem como afirma ter sido legal a cobrança, pois houve perda de inicialização do medidor. Ao final, requer o provimento do apelo para manter a dívida cobrada, por ser válida, bem como a improcedência dos pedidos da inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 72404345), sustentando que desde março de 2020 utilizou energia fornecida por geradores devido ao defeito no transformador de tensão, não havendo efetivo consumo de energia elétrica da concessionária, razão pela qual não poderia ter ocorrido prejuízo à apelante. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-53.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO TERRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais pela parte Ré/Apelante. 2. MÉRITO: Ab initio, registre-se que se trata de uma relação consumerista, aplicando-se, no caso concreto, as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia se dá pela existência de suposta irregularidade no medidor de energia instalado na unidade consumidora, a qual teria gerado a cobrança de consumo não apurado no valor total de R$8.940,89 (oito mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção do processo nº 4403156313, datado de 01/09/2020. Depreende-se da análise dos autos que os valores impugnados se referem à recuperação de consumo, período em que supostamente foram registrados valores em kWh inferiores aos efetivamente consumidos, consoante apurado pela concessionária em razão de "perda de inicialização" do medidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção (Id 72403643) não demonstra de forma convincente como se chegou a tais valores e tampouco como se concluiu que a consumidora teria sido a autora de suposta violação. Verifica-se que a inspeção foi realizada de forma unilateral, com irregularidades no procedimento adotado. Como bem pontuado pelo magistrado singular: "Ocorre que a constatação de irregularidade ou defeito no medidor, por si só, não induz à conclusão de que a aferição do consumo de energia elétrica foi incorreta, sendo capaz de legitimar a cobrança de fatura atinente à recuperação de consumo, como procedeu a requerida. Para tanto, se faz necessário, além demonstrar a efetiva defasagem entre os registros anteriores e posteriores à substituição do aparelho, que o consumidor efetuou ou contribuiu para ocorrência da irregularidade." Aspecto relevante do caso é que a empresa autora comprovou que, desde março de 2020, passou a utilizar energia elétrica fornecida por geradores devido ao defeito no transformador de tensão da ligação que a servia. Não houve, portanto, efetivo consumo de energia elétrica da concessionária desde março de 2020, o que torna impossível que tenha havido prejuízo à apelante por conta do alegado defeito no medidor. Ainda, cumpre destacar que não há nos autos indícios de que a unidade consumidora tenha sido submetida à perícia técnica especializada, através de órgãos especiais, tais como INMETRO ou IPEM, nem tampouco que tenha sido oportunizado à parte autora designar técnico de sua confiança para acompanhar o procedimento realizado. Ressalte-se que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp. 1.412.433/RS), ratificou tese de que nos casos de fraude do medidor pelo consumidor, há vedação do corte do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO RESP 1412433/RS. TEMA 699 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica não pode alegar fraude no medidor com base em inspeção realizada somente pelos seus próprios funcionários, sem a realização de prova pericial e sem oportunizar o devido contraditório ao consumidor. Sendo essa a hipótese dos autos, inválida a prova da fraude no medidor, conforme entendimento do STJ no RESP 1412433/RS, e incabível a cobrança do consumo faturado por estimativa, devendo, por conseguinte, ser desconstituído o débito. 2. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PE - Apelação Cível: 00216113620158170001, Relator.: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) No presente caso, verifica-se ainda mais gravemente que não houve sequer irregularidade imputável ao consumidor, mas apenas defeito técnico no equipamento (perda de inicialização), sem qualquer evidência de má-fé ou conduta irregular da autora. Insta salientar que a parte Apelante se limita a afirmar o respeito às orientações contidas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL quanto à apuração da ocorrência de irregularidade, contudo, tal resolução é posterior aos fatos (que ocorreram em 2020), caracterizando aplicação retroativa de norma. Ademais, não fez prova de que a Apelada seria responsável pela irregularidade detectada, não sendo suficiente a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para comprovar a responsabilidade do consumidor, de modo a responsabilizá-lo civilmente. Principalmente pelo fato de ser um documento unilateral, em total inobservância ao direito do consumidor à ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado: ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada procedente. Constatação de defeito no medidor de energia, indicada em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Documento unilateral, não corroborado por perícia imparcial indicando a avaria no equipamento. Ausência de demonstração de culpa do usuário na provocação do suposto defeito e de comprovação da regularidade do valor cobrado a título de recuperação de consumo. Ônus probatório da concessionária. Inexigibilidade do débito, que se impunha. (TJ-SP - AC: 10089980420218260066) Com efeito, constata-se que a apelante não demonstrou nexo causal entre o defeito no medidor e qualquer conduta da apelada, muito menos comprovou efetivo prejuízo, considerando que a empresa utilizava energia de geradores desde março de 2020. Assim, reconhecida a inexigibilidade do débito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO: Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do CPC, que serão suportados integralmente pela apelante. Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004832-53.2020.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: BENTO NORDESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): RODRIGO TERRA DE SOUZA
VOTO
Relatora