PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385601-63.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ADRIANA AGUIAR e outros
Advogado(s):SOCRATES PIRES DOURADO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por GAFISA S/A contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, perdas e danos e tutela antecipada, ajuizada por ADRIANA AGUIAR e ALEXANDRE BUENO BOMENY, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes (0,5% do valor do imóvel por mês de atraso), danos morais (R$ 15.000,00 para cada autor) e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica; (ii) estabelecer se houve mora contratual da construtora, diante do atraso na entrega da unidade e das alegações de força maior; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes; (iv) examinar a existência de dano moral indenizável; e (v) verificar eventual excesso nos valores da condenação e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os autores, na qualidade de adquirentes finais de imóvel, e a GAFISA, como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Configura-se mora da construtora quando ultrapassado o prazo contratual de tolerância (180 dias), sendo incontroverso que o imóvel foi entregue com mais de dois anos de atraso em relação ao prazo final.

As alegações de caso fortuito ou força maior (chuvas, greves e escassez de materiais) não afastam a responsabilidade civil da construtora, por se tratarem de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.

São devidos lucros cessantes pelo inadimplemento contratual, presumindo-se o prejuízo do adquirente que deixa de usufruir do bem, sendo legítima a fixação de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

O atraso relevante na entrega de imóvel residencial compromete o planejamento pessoal e familiar dos adquirentes, caracteriza violação a direitos da personalidade e justifica indenização por danos morais.

A quantificação do dano moral em R$ 15.000,00 para cada autor observa o critério bifásico fixado pelo STJ, sendo compatível com a extensão do dano, o grau de culpa e a função pedagógica da indenização.

Diante da rejeição do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0385601-53.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante GAFISA S/A e, como apelados  ADRIANA AGUIAR e ALEXANDRE BUENO BOMENY,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385601-63.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ADRIANA AGUIAR e outros
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por ADRIANA AGUIAR e ALEXANDRE BUENO BOMENY.

Na origem, os autores pleitearam, em síntese, a entrega do imóvel adquirido na planta, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a suspensão de encargos, e a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de:

Irresignada, a GAFISA S/A sustenta, em síntese (ID 83135847):

(a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica;

(b) inexistência de mora contratual, diante da cláusula de tolerância e da ocorrência de caso fortuito ou força maior;

(c) inexistência de dano moral indenizável;

(d) descabimento dos lucros cessantes;

(e) excesso no valor da condenação e nos honorários advocatícios.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID´s 83135849 e 83135851).

Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 83135854).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385601-63.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: ADRIANA AGUIAR e outros
Advogado(s): SOCRATES PIRES DOURADO


VOTO


Cuida-se de apelação cível interposta por GAFISA S/A, visando à reforma da sentença que reconheceu o atraso injustificado na entrega do imóvel e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.

Preliminarmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes — promessa de compra e venda de imóvel — é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo os apelados destinatários finais do bem, enquanto a GAFISA se insere na definição legal de fornecedora.

No mérito, é incontroverso nos autos que a unidade imobiliária contratada deveria ser entregue até setembro de 2011, já incluído o prazo de tolerância contratual de 180 dias. Contudo, o imóvel somente foi entregue aos autores em maio de 2014, ou seja, com atraso de mais de dois anos em relação ao prazo final com tolerância.

A justificativa da apelante quanto à ocorrência de força maior (greves, chuvas, escassez de materiais) não merece acolhimento. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, tais eventos são considerados fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial, e, por isso, não elidem a responsabilidade civil do fornecedor.

Com efeito, a cláusula de tolerância contratual, desde que razoável, é válida, como reconhecido pelo STJ (REsp 1.582.318/RJ). No entanto, ultrapassado o prazo de 180 dias, como no caso em apreço, caracteriza-se mora da construtora, impondo-se a reparação pelos prejuízos daí decorrentes.

No tocante aos lucros cessantes, restou corretamente reconhecido seu cabimento, na forma da jurisprudência pacífica da Corte Cidadã, que admite a presunção de prejuízo pelo uso indevido do bem, fixando como parâmetro razoável o valor mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel.

Quanto aos danos morais, entendo acertada a condenação imposta pelo juízo de origem. O inadimplemento contratual relevante, com considerável atraso na entrega de bem de expressiva relevância econômica e social, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade dos autores.

Importa observar que não se está diante de situação ordinária ou mera frustração de expectativa, mas sim da privação injustificada de auxílio essencial à organização da vida pessoal e financeira dos adquirentes de imóvel, com impacto significativo sobre o planejamento familiar. A necessidade de autossuporte financeiro emergencial para garantir deslocamento, estadia e reorganização de moradia, em contexto de vulnerabilidade gerada pela conduta omissiva da construtora, configura sofrimento psíquico relevante e juridicamente indenizável, como tem reconhecido esta Câmara Cível de forma reiterada.

No que tange à fixação do valor da indenização, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, conferindo racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] CRITÉRIO BIFÁSICO.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. [...]
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/08/2022)


Na primeira etapa, o método exige a análise dos elementos concretos da lide, como a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes, além da função punitivo-pedagógica da indenização.

Na segunda etapa, realiza-se a adequação do valor encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que a quantia arbitrada se revele inexpressiva diante da gravidade do dano causado.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do STJ, mantenho o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, quantia que se mostra compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Por derradeiro, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do patrono da parte vencedora, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GAFISA S/A, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º, do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)