PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR AO CONTRADITÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº. 8001799-53.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MARIANICE LOPES DOS SANTOS e, como parte Agravado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001799-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANICE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marianice Lopes dos Santos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado no bojo do Agravo de Instrumento originado do processo de nº 8179942-95.2024.8.05.0001, em trâmite na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na origem, a agravante, aposentada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, alegando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não consentida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizada junto ao Banco BMG S/A. Alega a parte autora que acreditava estar contratando empréstimos consignados convencionais, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na verdade, foi surpreendida com débitos mensais variáveis, lançados sob a rubrica de “RMC”, sem qualquer comunicação clara ou entrega de cartão físico, tampouco de fatura com discriminação dos encargos. Aduz que os valores descontados não servem para amortizar o valor principal de dívida, mas apenas para o pagamento mínimo de faturas com incidência de juros rotativos, o que implica em endividamento crescente, comprometendo de forma grave e contínua sua fonte de subsistência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a análise do pedido liminar seria postergada para momento posterior à formação do contraditório, não havendo elementos suficientes, naquele estágio processual, para o deferimento. Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido igualmente indeferido, em decisão monocrática, o pedido de antecipação de tutela recursal, por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando a presença dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência, destacando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e a natureza alimentar do benefício afetado. Alega, ainda, que apresentou documentos comprobatórios suficientes, como extratos bancários e de empréstimos consignados emitidos pelo INSS, os quais demonstrariam que os descontos são oriundos de relação jurídica viciada, sem sua anuência válida. Requer, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais vinculados à reserva de margem para cartão de crédito, ou, sucessivamente, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. O agravado apresentou contrarrazões, argumentando pela validade da contratação, regularidade dos descontos e ausência de elementos que justifiquem a medida de urgência, defendendo a manutenção da decisão ora impugnada. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001799-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANICE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto. Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marianice Lopes dos Santos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento, por meio do qual se pleiteava a suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário da agravante, supostamente decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não reconhecido pela consumidora. A controvérsia gira em torno da validade da contratação e da legitimidade dos descontos realizados mensalmente sob a rubrica de “empréstimo RMC”, cuja natureza difere do tradicional empréstimo consignado. A agravante alega ser idosa, aposentada, e pessoa hipossuficiente, tendo sido surpreendida com descontos mensais variáveis, cujo valor não amortiza dívida, mas apenas parcela mínima de fatura de cartão de crédito, gerando um ciclo contínuo de endividamento, sem ciência clara de sua contratação. Na decisão agravada, indeferiu-se o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que os elementos trazidos nos autos, naquele momento processual, não autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente por carecer de contraditório e maior robustez probatória. Com efeito, não se desconhece a farta jurisprudência que reconhece a abusividade na prática de instituições financeiras que vinculam a contratação de cartão de crédito à modalidade RMC sem consentimento expresso e inequívoco do consumidor, principalmente quando este é idoso e hipossuficiente. Todavia, a situação dos autos exige análise quanto aos limites de atuação do juízo singular na apreciação da tutela antecipada. A decisão que posterga a apreciação da medida de urgência para momento posterior ao contraditório não implica, por si, afronta à norma legal ou negativa indevida de prestação jurisdicional. Trata-se de manifestação cautelosa, legítima dentro do espaço de discricionariedade conferido ao magistrado na condução do processo, quando entender que o conjunto probatório ainda não é suficiente para permitir juízo de cognição sumária seguro. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não excluiu a possibilidade de deferimento futuro da tutela, mas apenas condicionou sua análise à manifestação da parte adversa. Não há, pois, flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma da decisão monocrática que apenas manteve esse entendimento. Dessa forma, ausente demonstração de abuso de poder ou violação manifesta à legislação, não se mostra cabível o acolhimento do Agravo Interno, devendo prevalecer a prudência da decisão monocrática, até ulterior apreciação do mérito do recurso originário. Diante do exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001799-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANICE LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO