PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-29.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARICELMA VARGAS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA RÉ CUJAS ASSINATURAS FORAM IMPUGNADAS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE CAPAZ DE CESSAR FÉ DE DOCUMENTO PARTICULAR - ART. 428, I, CPC. ÔNUS DA PROVA DE AUTENTICIDADE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC. TEMA 1061/ STJ. AUSENTE REQUERIMENTO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. 1) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 2) DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. 3) DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000526-29.2021.8.05.0081, na qual figuram como Apelante e Apelada, as pessoas acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar provimento à apelação da autora, conforme voto do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.




ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-29.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARICELMA VARGAS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 67148784, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 67148796) interposta por MARICELMA VARGAS DA SILVA, que busca a reforma do julgado proferido pelo Juízo   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Revogo a tutela de urgência concedida no ID 179777633.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora ainda, ao pagamento de multa no valor de 5% do valor dado à causa, por ser litigante de má fé, nos termos do artigo 80, II, c/c 81, ambos do CPC.

Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, promova-se o arquivamento dos autos.

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do mérito sentencial, argumentando que houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco, alegando que jamais assinou tais documentos. Afirma que, ao questionar formalmente a veracidade das assinaturas, caberia ao banco apelado provar a autenticidade dos documentos, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do CPC, e com base no Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus da prova em situações de contestação de autenticidade. Aponta ainda que o magistrado de primeira instância deveria ter determinado a realização de perícia grafotécnica, considerando que a apelante impugnou as assinaturas dos contratos e, na ausência dessa prova técnica, a sentença foi prematura.

A apelante aduz que a decisão recorrida desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o banco agiu de forma lesiva ao debitar valores indevidamente de seu benefício previdenciário sem que houvesse contratação válida. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê essa penalidade para cobranças indevidas. Para embasar seu pedido, a apelante cita o entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, segundo o qual a devolução em dobro é aplicável independentemente de dolo ou culpa, quando há infração à boa-fé objetiva.

Além disso, postula a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro valor que o Tribunal julgar cabível, em virtude do sofrimento experimentado ao ser submetida a descontos indevidos em sua fonte de renda principal, que é o benefício previdenciário. Alega que tais descontos afetaram seu sustento, gerando angústia e constrangimento, uma vez que não conseguiu resolver o problema de forma extrajudicial. Aduz que o banco apelado, ao não proceder com segurança em suas transações, assumiu o risco de causar danos a terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do artigo 20, §2º, do CDC.

Refutando a condenação por litigância de má-fé, a apelante argumenta que não houve qualquer intenção de modificar a verdade dos fatos, mas sim o exercício legítimo de seu direito de defesa. Afirmou que a sua impugnação às assinaturas era fundamentada e que a condenação por má-fé se deu de forma injustificada, considerando que buscava apenas o reconhecimento judicial de que não contratou os empréstimos.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 67148801).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

            Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-29.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARICELMA VARGAS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo ao mérito, cuja controvérsia cinge-se à existência e validade dos contratos, a legalidade da cobrança, assim como, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.

No caso de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade das cobranças e/ ou da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Ademais, o ônus da prova recai sobre o fornecedor - art. 6.°, VIII, CDC. Tratando-se de fato negativo, compete à ré comprovar a existência e regularidade da relação jurídica que deu causa às cobranças. No plano fático, o requerente não dispõe de instrumentos de prova quando a causa de pedir é justamente a inexistência do fato ou da relação jurídica. 

Ademais, em casos de impugnação à autenticidade de documento, em que cessa a fé do documento particular (art. 428, I, CPC), cabe a quem produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Trata-se de ônus probatório disposto no art. 429, II, do CPC:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme entendimento fixado na tese do Tema Repetitivo n. 1061, REsp n. 1.846.649/MA, julgado em 24/11/2021. Leia-se:


Tema 1061/ STJ


Tese: “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 


No caso, portanto, caberia à ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas encontradas nos documentos que produziu, id 67148755 a 67148757.

Entretanto, ao especificar as provas que pretendia produzir antes da sentença, a defesa se limitou a requerer a colheita de depoimento pessoal da autora (id 67148771). Dessa forma, a ré deixou de solicitar a produção de prova grafotécnica, limitando-se a aduzir a legitimidade dos documentos, que não merece acolhida, a teor do art. 428, I, CPC, já que cessada a fé do documento pela impugnação.

Nesse contexto, não produzida prova pericial grafotécnica, sequer requerida pela defesa, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório quanto à autenticidade do documento que produziu (art. 429, II, CPC). Por conseguinte, é cabível a declaração de inexistência dos contratos impugnados e dos débitos deles decorrentes.

A respeito da hipótese de a contratação ter sido realizada por terceiro mediante fraude, não afasta a constatação de cobrança indevida. Isso porque, é dever dos fornecedores assegurar aos seus clientes condições mínimas de segurança para realização dos contratos dos serviços e produtos fornecidos.

Ou seja, as fornecedoras de serviço e produto devem assumir os riscos das atividades que exercem e, por isso, devem criar mecanismos e cuidados para impedir a ação de falsários e fraudadores do sistema, não devendo transferir esta incumbência aos consumidores. Portanto, não foram demonstradas as excludentes de responsabilidade suscitadas pela requerida, que se furtou a produzir prova a respeito.

Por conseguinte, a existência de dano moral é evidente. No caso, a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo, resultantes de contratação fraudulenta, representou violação aos direitos da personalidade da demandante/ apelada, evidenciado o desgaste imposto a pessoa idosa por débitos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, indispensável para sua sobrevivência; situação que não pode ser tida como mero aborrecimento ou simples dissabor.

Além da frustração e do constrangimento psíquico e moral imposto pela conduta ilícita da ré/ apelante, evidenciada a aflição e sensação de impotência da autora/ apelada, em virtude da possibilidade de sofrer novos descontos e passar por dificuldades financeiras; sem obter qualquer resposta satisfatória pela instituição bancária, apesar de todo o seu esforço e tentativas. Nesse sentido, exemplifico com os seguintes julgamentos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Constatada a fraude na contratação de abertura de conta bancária e de empréstimo consignado, e, sendo, portanto, indevidos os descontos de parcelas em folha de pagamento do consumidor, responderá a instituição financeira pelos danos materiais e morais causados. Depois, o dever de reparação é consectário lógico do risco da atividade econômica que dever ser suportado pelo fornecedor. II - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. No caso, inegável a existência de dano moral ao autor, que, em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo envolvendo seu nome, sofreu descontos em seus proventos. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, além do desinteresse da instituição financeira em solucionar a questão e minimizar os prejuízos, mesmo diante dos fortes indícios da ocorrência de fraude. IV - Configura má-fé o comportamento contraditório do banco em restituir inicialmente a importância descontada dos proventos do autor em razão da constatação dos indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado, e, em seguida, tornar a promover injustificadamente novos descontos, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. V - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. (TJ-DF 07280141720198070001 DF 0728014-17.2019.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a falsidade da contratação de empréstimo consignado, há falha na prestação do serviço - O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211715503001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Julg: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Pub 07/11/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. INTERESSE DE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Em sintonia com o Parecer Ministerial ofertado pelo douto Procurador de Justiça, vislumbra-se não ser o caso de declarar-se a nulidade dos atos processuais supervenientes à audiência de conciliação em que noticiada a interdição da parte autora. Isso porque, embora cuide-se de circunstância que, de fato, enseja a intervenção do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil, a ausência desta providência não implica necessariamente na nulidade dos atos processuais, sobretudo quando não verificado prejuízo à parte cujo interesse cabe ao Parquet velar.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços.

In casu, a própria instituição financeira informou que uma inspetoria interna revelara a existência de fraude perpetrada por terceiro.  Sendo assim, embora seja clara a possibilidade de a Apelante ter sofrido prejuízos em função de também ter sido vítima de uma fraude, é inadmissível que a apelada, consumidora hipossuficiente que não teve qualquer participação no evento seja penalizada pela negligência dos prepostos da instituição bancária no dever de cautela inerente aos riscos que envolvem o seu ramo de atividade.

O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e à respeitabilidade. O ilícito narrado consistiu em ofensa ao sossego da apelada, causando-lhe perturbação tamanha hábil a prejudicar até mesmo seu sentimento de cuidar-se de pessoa digna. De fato, a autora, pessoa idosa que subsiste unicamente através do percebimento dos parcos valores decorrentes do seu benefício de aposentadoria, viu-se violada diante da situação narrada, na medida em que sofrera diminuição da quantia por ela utilizada para, presume-se, o pagamento das despesas básicas inerentes à dignidade da pessoa humana.

Sopesando a condição econômica da empresa ré e a hipossuficiência da parte autora, entende-se como razoável o quantum indenizatório fixado, pois atende os critérios utilizados por essa Egrégia Câmara em casos de más práticas nas relações de consumo e se mostra apto ao necessário estimulo que a condenação deve causar a apelada, para que evite, no futuro, situações semelhantes no desenrolar de sua atividade, além de reparar o autor da ação pela violação em sua esfera moral.

Não provimento dos recursos, Manutenção da sentença.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0394546-39.2012.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 30/06/2020)


No campo relativo à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para os elementos caracterizadores do dano moral, buscando, de um lado, o caráter punitivo, evitando a reiteração da conduta e, de outro, a compensação do sofrimento suportado, minimizando, assim, a dor do ofendido.

Ademais, há que ser considerada a situação econômica do agente causador e há que ser garantido que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido.

Sendo assim, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.

Nesse sentido se mostra a orientação firmada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)


Dessa forma, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada, condizente com a referida orientação pretoriana e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Quanto aos danos materiais, demonstrado que foram descontados do benefício previdenciário da autora quantias referentes a empréstimos cuja contratação não foi comprovada, mostra-se cogente a devolução dos valores descontados indevidamente.

Acerca da forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, CDC, autoriza a devolução em dobro, desde que presentes nos autos elementos capazes de demonstrar satisfatoriamente a má-fé, a intenção da ré/ apelante em se locupletar de valores indevidos.

Veja-se que, em modulação de efeito aplicada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ), a dispensa de elemento volitivo (dolo de cobrar quantia indevida) somente vale para processos ajuizados posteriormente à publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30.3.2021). Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...) (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)


No caso, vê-se dos contratos (id 67148755 a 67148757) e dos extratos (id 67148734 a 67148737) que as cobranças indevidas ocorreram após 30.3.2021. Por isso, é cabível a restituição em dobro.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação e julgar procedente a ação para 1) declarar a inexistência dos contratos e débitos correspondentes; e 2) condenar a ré a 2.1) pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção pelo INPC, a partir deste preceito (Súmula 362/STJ); 2.2) restituir, em dobro, os valores descontados, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o dia de cada desconto indevido; compensando-se com eventuais montantes comprovadamente depositados em conta da autora; 2.3) pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho desenvolvido em sede recursal, conforme art. 85, §§2º e 11 do CPC.

Sala das Sessões, data informada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator