PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-90.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LETICIA BOTELHO RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). FALHA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA PARA VALIDAÇÃO DOCUMENTAL. PERDA DE BOLSA DE ESTUDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÃO DE CONCEDER BOLSA INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a matrícula da autora, pré-selecionada no Prouni 2023.1, no curso de Administração, com concessão de bolsa integral, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da impossibilidade de envio da documentação exigida por falha da plataforma eletrônica disponibilizada pela própria instituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino responde pela falha operacional de sua plataforma eletrônica que impossibilitou a validação da documentação da candidata pré-selecionada no Prouni; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva da autora por ter tentado realizar o procedimento no último dia do prazo previsto no edital; e (iii) determinar se são devidos a obrigação de concessão da bolsa integral e a indenização por danos morais decorrentes da perda da vaga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição de ensino presta serviços educacionais, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pelos defeitos na prestação do serviço.

A instituição que adere ao Prouni assume o dever de disponibilizar plataforma eletrônica apta, segura e eficiente para o envio e validação da documentação dos candidatos, respondendo pelas falhas operacionais inerentes ao serviço.

Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, cabendo à instituição comprovar o regular funcionamento da plataforma, ônus do qual não se desincumbiu.

As provas produzidas pela autora demonstram que, no último dia do prazo para apresentação da documentação, a plataforma apresentou erro que impediu a conclusão do procedimento, enquanto a ré não produziu prova técnica idônea capaz de afastar a ocorrência da falha sistêmica.

Não há culpa exclusiva da autora, pois o envio da documentação no último dia do prazo constitui exercício regular de direito assegurado pelo edital, incumbindo à instituição garantir o funcionamento da plataforma durante todo o período disponibilizado aos candidatos.

A falha operacional da plataforma caracteriza fortuito interno, não incidindo a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

A impossibilidade de registro da bolsa no SISPROUNI em razão do decurso do prazo, ocasionado pela própria falha da instituição, não impede o cumprimento da obrigação de fazer, a qual se resolve mediante concessão de bolsa integral custeada diretamente pela instituição de ensino, sob pena de conversão em perdas e danos.

A perda da oportunidade de ingresso no ensino superior mediante bolsa integral supera o mero inadimplemento contratual, configura dano moral indenizável e justifica a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001941-90.2023.8.05.0141, em que figuram, como apelante, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, e, como apelado, LETICIA BOTELHO RIBEIRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

  

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-90.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LETICIA BOTELHO RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S/A, mantenedor da Faculdade UniFTC, contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Letícia Botelho Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a validação da aprovação da autora no Programa Universidade para Todos (Prouni) referente ao primeiro semestre de 2023 e a efetivação de sua matrícula no curso de Administração, sob pena de multa diária, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 107116801).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da autora pela perda do prazo para apresentação da documentação exigida pelo programa. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por se tratar de procedimento submetido ao sistema informatizado do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do qual a instituição de ensino seria mera executora, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais (ID 107116805).

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 107116806).

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que a instituição de ensino não produziu qualquer prova técnica apta a afastar a falha do sistema por ela demonstrada, razão pela qual requer o desprovimento do recurso (ID 107116810).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-90.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: LETICIA BOTELHO RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição de ensino superior, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a matrícula de estudante pré-selecionada no Prouni 2023.1, no curso de Administração, noturno, sob o benefício de bolsa integral, além de arbitrar indenização por danos morais no importe de os mesmos cinco mil reais.

A sentença deve ser mantida.

A controvérsia submetida a julgamento rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços educacionais, enquanto a autora ostenta a condição de destinatária final desses serviços. Incide, portanto, o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

Nessa perspectiva, ao aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) e assumir a execução das etapas de sua competência, incumbia à instituição de ensino disponibilizar plataforma eletrônica apta, segura e eficiente para viabilizar o envio da documentação e a validação das informações exigidas dos candidatos pré-selecionados, respondendo pelas falhas operacionais eventualmente verificadas no sistema (ID 107116801).

No caso concreto, estão presentes os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica em relação à instituição de ensino. Cabia, portanto, à ré comprovar o regular funcionamento de sua plataforma eletrônica no período destinado à validação da documentação dos candidatos, encargo do qual não se desincumbiu.

De seu turno, a autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios aptos a demonstrar que, em 16 de março de 2023, último dia do prazo para apresentação da documentação, a plataforma CAA Virtual apresentou falha que inviabilizou o envio dos arquivos exigidos. As capturas de tela acostadas aos autos evidenciam que o sistema exibia mensagem informando a inexistência de documentos cadastrados para envio, impedindo a conclusão do procedimento (ID 107114655). Tal circunstância é reforçada pelas conversas mantidas com outros candidatos, as quais revelam que terceiros igualmente enfrentaram dificuldades para acessar a funcionalidade destinada ao encaminhamento da documentação na mesma data (ID 107114655).

Em contrapartida, a instituição de ensino limitou-se a apresentar registros internos que apenas demonstram a existência do cadastro da autora em seu sistema (ID 107114660), sem produzir qualquer prova técnica idônea — como registros de acesso, logs de funcionamento ou relatórios de disponibilidade da plataforma — capaz de infirmar a ocorrência da falha narrada ou de comprovar a plena estabilidade do ambiente eletrônico no período controvertido. Diante desse contexto probatório, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos suportados pela autora.

Cumpre esclarecer que não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora. Sustenta a apelante que a perda da bolsa de estudos decorreu da desídia da própria candidata, por ter deixado para realizar o envio da documentação apenas no último dia do prazo previsto no edital (ID 107116805). Todavia, tal argumento não merece acolhimento.

Conforme previsto no edital do Programa Universidade para Todos (Prouni), os candidatos pré-selecionados dispunham do período compreendido entre 7 e 16 de março de 2023 para apresentação da documentação comprobatória referente à primeira chamada (ID 107116775). Assim, a autora exerceu direito que lhe era expressamente assegurado pelo instrumento convocatório ao tentar concluir o procedimento dentro do prazo regulamentar, inexistindo qualquer imposição de que a documentação fosse encaminhada em momento anterior à data limite.

Nessa perspectiva, incumbia à instituição de ensino assegurar o pleno funcionamento de sua plataforma eletrônica durante todo o período disponibilizado aos candidatos, inclusive até o encerramento do prazo estabelecido no edital. Não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima imputar ao consumidor os prejuízos decorrentes de falha do sistema justamente no último dia destinado ao cumprimento da obrigação.

Além disso, a autora apresentou justificativa plausível para a realização do procedimento na data final, informando que enfrentou dificuldades para obtenção do histórico escolar em razão de circunstâncias excepcionais relacionadas à instituição de ensino de origem (ID 107114652). Ainda que assim não fosse, tal circunstância revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto o exercício de um direito dentro do prazo legalmente assegurado não configura comportamento negligente.

Desse modo, não se verifica a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A falha operacional da plataforma eletrônica constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela fornecedora, caracterizando fortuito interno, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor.

Ademais, a impossibilidade de registro sob o incentivo fiscal federal (SISPROUNI) por decurso de prazo não exime a faculdade de cumprir a ordem determinada na sentença. O bloqueio decorreu de erro sistêmico da própria IES. Logo, a obrigação de fazer resolve-se na concessão de bolsa integral direta/interna (custeada com recursos próprios da instituição privada), sob pena de conversão em perdas e danos.

Sobre o tema, destaco entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. BOLSA 100% PROUNI. NÃO EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DADOS DA INSCRIÇÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DE MATRÍCULA PELA APELANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. MONTANTE. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80005925820208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REMATRÍCULA E ENCERRAMENTO DO PROUNI INDEVIDOS. ALUNA QUE REGISTROU JUNTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEUS REQUERIMENTOS, DE SUSPENSÃO, ATUALIZAÇÃO E REMATRÍCULA. AUSENTE PROVA DE TAIS REQUERIMENTOS TENHAM SIDO FORMALIZADOS A DESTEMPO. CURSO SUPERIOR EM PSICOLOGIA EM FASE FINAL. EVIDÊNCIAS DE QUE A UNIVERSIDADE NÃO OBSERVOU A PORTARIA Nº 19 DO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, decorrente de negativa da UNIRB em realizar a rematrícula da Autora no curso superior de Psicologia, e sustenta cancelamento do PROUNI por alegado abandono da aluna. II. Questão em discussão: Se é cabível no caso concreto, pretensão recursal da Instituição de Ensino Superior - IES pela anulação da sentença sob alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, ou improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de conduta ilícita ensejadora de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: Na situação em testilha, constata-se, do acervo probatório à luz da Portaria Normativa nº 19/2008 do Ministério da Educação - MEC, que a recusa a concretização da rematrícula da Autora Recorrida em 2020.1 é indevida, e igualmente o alegado encerramento/cancelamento da bolsa do PROUNI, na medida em que, a aluna fez os requerimentos de suspensão e retomada em 2017, de atualização e rematrícula em 2019.1 e 2019.2, e demonstrou ter protocolado junto a Universidade, requerimento para rematrícula em 10 e 24/01/2020, dentro do prazo de vigência de sua bolsa. Acrescente-se a isso, que a Ré Apelante, a UNIRB, não comprova que a aluna fez o requerimento fora do prazo, não demonstra ter formalizado os procedimentos relativos às bolsas Prouni, nos termo da Portaria retromencionada, visto que o termo de encerramento juntado é do segundo semestre de 2020 e não ao tempo do requerimento da autora, em 2020.1, e sequer consta assinatura da autora. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000274-75.2020.8.05.0076,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 07/04/2026 )

 

No que se refere aos danos morais, também não assiste razão à apelante. A conduta da instituição de ensino extrapolou o mero inadimplemento contratual, porquanto privou a autora da concretização de legítima expectativa de ingresso no ensino superior mediante bolsa integral conquistada no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni).

A falha na disponibilização da plataforma eletrônica impediu a conclusão da etapa de validação documental e ocasionou a perda da vaga para a qual a autora havia sido regularmente pré-selecionada, frustrando seu projeto educacional e profissional e submetendo-a a situação de angústia e insegurança que supera os dissabores inerentes às relações negociais (ID 107116801).

Configurado o dano moral, impõe-se apenas examinar a adequação do quantum indenizatório. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, segundo o qual, em uma primeira etapa, considera-se o valor normalmente arbitrado em casos análogos, a fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica; em seguida, ajusta-se esse montante às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

À luz desses parâmetros, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor arbitrado guarda consonância com os precedentes relativos a falhas na prestação de serviços educacionais que frustram o acesso do aluno ao curso pretendido, inexistindo qualquer elemento que justifique sua redução ou majoração.

Assim, deve ser integralmente mantido o montante fixado na sentença (ID 107116801).

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ-DPBA), em razão do desprovimento do recurso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)