PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. LEI Nº 11.738/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VPNI E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucidalva Galvão contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da omissão em dar cumprimento à Lei 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. A impetrante, professora estadual aposentada, argumenta que seu vencimento básico inicial está inferior ao Piso Nacional do Magistério, em contrariedade à legislação federal, e busca a adequação de seu vencimento base e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. II. Questão em discussão 2. A questão central envolve a aplicação do Piso Nacional do Magistério aos vencimentos de professora aposentada, bem como a possibilidade de inclusão de vantagens como a VPNI e a rubrica decorrente de reenquadramento judicial na base de cálculo do piso. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois cabe à referida autoridade a execução da política de recursos humanos e o pagamento dos servidores vinculados ao Estado da Bahia. 4. Reconhecimento de que a impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada, tendo em vista o recolhimento das custas processuais pela Impetrante. 5. Reconhecimento do direito à paridade remuneratória, conforme o art. 40, § 8º da Constituição Federal, e a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o Piso Nacional do Magistério. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 7. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, visa assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não servindo como base para aplicação do piso nacional do magistério. De igual modo, a rubrica decorrente de reenquadramento judicial possui natureza acessória e não integra o vencimento básico. 8. Precedentes jurisprudenciais confirmam o direito dos professores aposentados à paridade remuneratória com os ativos. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. O Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos vencimentos básicos dos professores aposentados. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e as rubricas decorrentes de reenquadramento judicial não integram a base de cálculo do piso salarial nacional do magistério. 3. A concessão da segurança implica o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do mandamus, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência citada: STF, ADI 4167; STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Mandado de Segurança 8042146-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026; Mandado de Segurança 8010610-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/11/2025; TJBA, Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033630-61.2021.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/12/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053782-91.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUCIDALVA GALVAO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053782-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIDALVA GALVAO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. Argumenta que é professora estadual aposentada e percebe vencimento básico inicial inferior ao Piso Nacional do Magistério, em contrariedade à Lei Federal nº 11.738/08. Pugnou pela concessão da segurança para assegurar o seu direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, com a adequação de seu vencimento base e reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que o tenham como base de cálculo, bem como pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este Relator (ID 92135777), tendo a Impetrante efetuado o recolhimento das custas processuais correspondentes (IDs 93687893, 93687894, 93687895 e 93687896). Notificada a autoridade coatora para prestar informações, esta quedou-se silente, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme Certidão de ID 101862413. Em petição de ID 97463334, o Estado da Bahia integrou a lide. Inicialmente, impugna a gratuidade da justiça e, após, suscita a ilegitimidade passiva da apontada autoridade coatora, bem como a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta inexistir prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória e requer a rejeição da pretensão sob o argumento de que a impetrante já recebe valor em consonância com o piso salarial. Salienta que a Lei federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento. Subsidiariamente, pugna pela incorporação do valor recebido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) para verificação de pagamento do piso nacional, sem prejuízo de computar os valores recebidos a título de reenquadramento judicial ("Enquad. Dec. Judicial"), e requer a aplicação de correção monetária e juros de mora segundo o índice referencial da Taxa SELIC. A Impetrante apresentou manifestação sobre a intervenção do Estado da Bahia (ID 104302749), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 102002952, apontando ser desnecessária a intervenção ministerial no feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053782-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Outrossim, resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o benefício foi indeferido por este Relator (ID 92135777) e as custas processuais foram devidamente recolhidas pela Impetrante (IDs 93687893, 93687894, 93687895 e 93687896), perdendo o objeto a referida insurgência. III. MÉRITO O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental comporta acolhimento. Em síntese, noticiou a Impetrante ser servidora pública estadual aposentada da carreira do magistério público, insurgindo-se contra a supressão do direito à paridade de vencimentos, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional de salário do magistério público, fixado, no ano de 2025, em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Malgrado a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (STF) rechace direito adquirido a regime previdenciário, a aposentadoria é direito constitucional regulado pelo direito vigente no momento do seu reconhecimento formal, com o cumprimento de todos os requisitos para o seu exercício na forma da legislação então vigente. No caso, o ato aposentador, publicado no Diário Oficial do Estado (ID 90153412), não deixa dúvidas de que a servidora aposentada faz jus à paridade de vencimentos, tendo em vista que ela foi admitida no serviço público estadual antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 e já havia preenchido todos os requisitos necessários para a sua aposentação segundo o regime previdenciário anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. Logo, aplicável ao caso o artigo 40, § 8º da Constituição Federal, em sua redação originária, in verbis: Art. 40, CF/88. § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Quanto ao piso salarial do magistério, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal o estabeleceu como um dos princípios do ensino. E, para dar cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que, em seu artigo 2º, determina que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Debruçando-se sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Sob este prisma, observa-se que a Impetrante exerceu a função de magistério em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de sua admissão em 26/07/1976, quando ingressou no serviço público, até sua aposentadoria em 25/05/2002 (ID 90153412), auferindo no ano de 2025, conforme contracheques acostados à exordial (IDs 90153413 e 90153414), vencimento base mensal de R$ 2.614,22 (dois mil seiscentos e quatorze reais e vinte e dois centavos). Neste passo, é medida que se impõe a observância do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008 a incidir sobre o subsídio/vencimento básico, repercutindo-se sobre as demais parcelas remuneratórias nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/2008, in verbis: Art. 2º, Lei 11.738/2008. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. É vasta a jurisprudência desta Colenda Seção Cível de Direito Público no mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PARIDADE VENCIMENTAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REJEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO OMISSIVO CONTINUADO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1324 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI N.º 4.167. MÉRITO. PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. ADI N.º 4.167/STF. NÃO COMO REMUNERAÇÃO GLOBAL. PROVENTOS DA IMPETRANTE INFERIORES AO PISO VIGENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. VPNI. NATUREZA DIVERSA DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO PISO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é instrumento adequado para a tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, sendo cabível na hipótese em que a omissão administrativa em implantar o piso salarial nacional do magistério produz efeitos concretos e continuados sobre o patrimônio do impetrante. 2. O não pagamento do piso salarial nacional do magistério consubstancia ato omissivo continuado de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para a impetração do mandamus renova-se mês a mês, afastando-se a decadência, na forma do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, bem como a prescrição do fundo do direito, à luz da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, fixando que a expressão 'piso' deve ser interpretada como vencimento básico inicial da carreira, e não como remuneração global, vedando-se que entes federativos paguem vencimento base aquém do patamar mínimo federal. 4. A servidora aposentada que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 faz jus à paridade vencimental plena, devendo os seus proventos de inatividade ser revistos na mesma proporção dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, incluindo a implantação do piso salarial nacional do magistério. 5. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, instituída pelo art. 5.º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, ostenta natureza diversa do subsídio, não podendo ser computada como base para verificação do cumprimento do piso salarial nacional do magistério. 6. A pendência do Tema de Repercussão Geral n.º 1324 do Supremo Tribunal Federal não impõe sobrestamento obrigatório do feito, porquanto não determinado expressamente pelo Pretório Excelso, sendo aplicável o entendimento consolidado na ADI n.º 4.167. 7. Segurança concedida." (Mandado de Segurança 8042146-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, visando a implementação do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e na garantia constitucional de paridade remuneratória e integralidade dos proventos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, é aplicável aos vencimentos da impetrante; e (ii) se as limitações orçamentárias justificam o não cumprimento da referida norma legal. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 pelo STF (ADI 4167/DF), a qual estabelece o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global, sendo norma cogente. 4. A ausência de recursos orçamentários não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A comprovação documental revelou que os vencimentos percebidos pela impetrante estão aquém do piso salarial nacional do magistério. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida para determinar a adequação dos vencimentos da impetrante ao piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças devidas desde a impetração. Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se aos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados que fazem jus à paridade remuneratória e integralidade dos proventos. 2. Limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de normas cogentes que asseguram direitos subjetivos aos servidores públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, inc. VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, RMS 53.719/RN, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves." (Mandado de Segurança 8010610-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/11/2025) O pagamento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, não havendo que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Na verdade, o não reconhecimento à paridade vencimental implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Destarte, havendo a demonstração cabal de que os vencimentos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, alternativa não há, senão a concessão a segurança vindicada. Quanto à base de cálculo do reajuste, insta salientar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, visa assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local. Logo, não se trata de verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. De igual modo, a rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" (decorrente de reenquadramento judicial) possui natureza acessória e não integra o vencimento básico para fins de cômputo do piso salarial nacional, conforme pacificado por este Colegiado. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor aposentado. A propósito, precedente jurisprudencial desta Corte de Justiça no julgamento de caso análogo ao presente: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração in geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação. 4. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988, que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos. 5. O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, também prevê a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos 6. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. 7. O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 8. A VPNI foi criada pelo art. 5º da Lei 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto in lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 9. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8033630-61.2021.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 16/12/2022) Cumpre registrar que esta Seção Cível de Direito Público já reconheceu o direito dos professores da rede estadual de ensino, ativos e inativos, à implementação do piso salarial nacional, através de julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Ademais, eventuais limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos da servidora, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança. Destaco que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro. A medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago à servidora. E não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Por fim, o pedido deve ser deferido a partir da impetração do mandamus, por força do que dispõem os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal nºs 269 e 271, abaixo transcritas, assegurando-se o direito constitucional de petição para cobrança de parcelas vencidas no últimos 05 (cinco) anos, pela via judicial própria: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA para assegurar o direito da Impetrante, na condição de servidora aposentada do quadro de magistério público estadual, à paridade de vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com observância das parcelas reflexas, que utilizem o vencimento como base de cálculo, em atendimento à Lei nº 11.738/2008, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Deverá ser observada a compensação com valores já percebidos a este título, pagando-se as diferenças cabíveis desde a data da impetração do presente writ, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053782-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO