PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Servidor público municipal. Férias. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento em dobro das férias vencidas e não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Não há prescrição da pretensão de cobrança das férias referentes ao período aquisitivo de 2018/2019, uma vez que o prazo para fruição das férias, nos termos do art. 92 da Lei Municipal nº 375/2015, encerrou-se em 12/09/2020, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional de cinco anos, que não havia se escoado quando do ajuizamento da ação em 21/03/2023. Mérito. Nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração. Havendo previsão legal expressa, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e economicidade. É ônus da Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, o pagamento ou a concessão das férias nos períodos reclamados, do qual não se desincumbiu. De ofício, reforma-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, mantida a sucumbência do ente municipal. Apelação improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-84.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s):CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE em face de sentença (ID. 77541506) proferida no Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Saúde, no sentido de julgar procedentes os pedidos do autor EDMILSON DA SILVA COSTA, ora apelado, para condenar o Município a adimplir em favor da parte autora os valores correspondentes ao pagamento de saldo de salários, férias integrais e terço constitucional, férias proporcionais e terço constitucional, e 13º salário no período compreendido entre 13/09/2018 a 12/09/2019 e 13/09/2019 a 12/09/2020, determinando ainda o pagamento EM DOBRO das férias vencidas e não gozadas da parte autora referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020. Em suas razões recursais (ID. 77541509), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo que as férias dos períodos aquisitivos questionados foram usufruídas e quitadas regularmente, não sendo devidas em dobro. Argumenta preliminarmente que a pretensão do apelado encontra-se parcialmente prescrita, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações contra a Fazenda Pública, afirmando que, como a ação foi ajuizada em 21 de março de 2023, somente poderiam ser objeto de discussão judicial os períodos aquisitivos que geraram direitos vencidos a partir de 21 de março de 2018, requerendo o reconhecimento da prescrição parcial das férias do período aquisitivo de 2018/2019. No mérito, defende que as férias correspondentes aos períodos de 2018/2019 e 2019/2020 foram concedidas e quitadas regularmente, conforme comprovam os documentos anexados à contestação, como contracheques e fichas financeiras, não havendo qualquer irregularidade que justifique a condenação ao pagamento em dobro. Aduz que a alegação do apelado quanto à ausência de gozo de férias carece de elementos probatórios robustos, devendo prevalecer o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, que presume a legalidade e legitimidade das ações praticadas pela Administração Pública. Argumenta que a condenação ao pagamento das férias em dobro fere diretamente o princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que rege a Administração Pública e exige que todo ato administrativo ou despesa pública esteja embasado em previsão legal específica. Sustenta que o pagamento em dobro das férias, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 375/2015 (Estatuto dos Servidores do Município de Saúde), somente é devido quando comprovada a mora da Administração Pública na concessão das férias ou o prejuízo efetivo ao servidor, o que não ocorreu no presente caso. Defende que a imposição de condenações pecuniárias excessivas à Administração Pública deve ser analisada sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da economicidade, que visam preservar o interesse público maior e o equilíbrio das finanças públicas, alegando que a condenação ao pagamento em dobro das férias gerará um impacto desproporcional aos cofres públicos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, reconhecendo que: • As férias dos períodos aquisitivos questionados foram usufruídas e quitadas regularmente, não sendo devidas em dobro; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial das férias do período aquisitivo de 2018/2019, com a consequente extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) Ainda subsidiariamente, em caso de manutenção parcial da sentença, que seja afastada a condenação ao pagamento das férias em dobro, limitando-se ao pagamento simples, caso comprovado algum valor residual; d) O afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, caso mantida, que seja feita a fixação em percentual inferior, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Em contrarrazões (ID. 77541513), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que não merece prosperar o pedido de reforma da sentença para que seja acolhida a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, uma vez que os períodos concessivos, momento em que deveriam ocorrer os pagamentos, são a partir de 2019 e após 2020, logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/03/2023, os valores não foram atingidos pela prescrição. Quanto ao mérito, argumenta que o réu se limitou a afirmar que o autor gozou férias referente ao período aquisitivo de 2020/2021, período este que não é objeto da presente ação, sendo silente quanto aos períodos pleiteados no feito (2018/2019 e 2019/2020), o que leva à confissão. Afirma ainda que, de acordo com o Estatuto do Servidor do Município, arts. 92 e 93, as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, e quando concedidas após esse prazo, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração, sendo devido, portanto, o pagamento em dobro no presente caso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-84.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s): CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o Município de Saúde a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes ao pagamento de saldo de salários, férias integrais e terço constitucional, férias proporcionais e terço constitucional, e 13º salário no período compreendido entre 13/09/2018 a 12/09/2019 e 13/09/2019 a 12/09/2020, determinando ainda o pagamento EM DOBRO das férias vencidas e não gozadas referentes aos períodos aquisitivos mencionados. O Município apelante sustenta que a pretensão do autor encontra-se parcialmente prescrita, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que, como a ação foi ajuizada em 21 de março de 2023, somente poderiam ser objeto de discussão judicial os períodos aquisitivos que geraram direitos vencidos a partir de 21 de março de 2018, pugnando pelo reconhecimento da prescrição parcial das férias do período aquisitivo de 2018/2019. Sem razão o recorrente. Com efeito, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 21/03/2023, de modo que não se encontram prescritas as parcelas exigíveis a partir de 21/03/2018. No entanto, observa-se que as férias em questão referem-se aos períodos aquisitivos de 13/09/2018 a 12/09/2019 e 13/09/2019 a 12/09/2020. Ocorre que, nos termos do art. 92 da Lei Municipal nº 375/2015, as férias devem ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito. Assim, o termo inicial para fruição das férias do primeiro período aquisitivo (13/09/2018 a 12/09/2019) iniciou-se em 13/09/2019, com término em 12/09/2020. Já o termo inicial para fruição das férias do segundo período aquisitivo (13/09/2019 a 12/09/2020) iniciou-se em 13/09/2020, com término em 12/09/2021. Desse modo, o direito de reclamar o pagamento das férias em dobro, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015, somente passa a existir após o decurso do prazo concessivo de 12 meses, ou seja, a partir de 13/09/2020 para o primeiro período e a partir de 13/09/2021 para o segundo período. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 anos contados do surgimento da pretensão de cobrança (que se deu a partir de 13/09/2020 e 13/09/2021, respectivamente), não há que se falar em prescrição de nenhum dos períodos aquisitivos pleiteados. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. No mérito, o Município apelante sustenta que as férias correspondentes aos períodos de 2018/2019 e 2019/2020 foram concedidas e quitadas regularmente, não havendo qualquer irregularidade que justifique a condenação ao pagamento em dobro. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento ou a concessão das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020. Como bem observado pelo juízo de origem, o Município apenas comprovou o gozo de férias referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, ocorrido em abril de 2022, sendo silente quanto aos demais períodos reclamados. A esse respeito, cumpre observar que o art. 373, II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, tratando-se de alegação de quitação das verbas pleiteadas, competia ao Município a comprovação do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das férias nos períodos reclamados. Ademais, a Lei Municipal nº 375/2015, em seu art. 92, estabelece que as férias serão concedidas por ato do gestor público, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. O art. 93 da mesma lei, por sua vez, determina que "sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração". Assim, restando comprovado que o Município não concedeu ao autor o gozo de férias dentro do prazo estabelecido em lei, devida é a remuneração em dobro, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 375/2015. Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e economicidade, não merece prosperar, uma vez que a condenação ao pagamento em dobro decorre de expressa previsão legal, não cabendo ao Poder Judiciário afastar a incidência da lei sob o fundamento de preservação do erário. Pelo contrário, compete à Administração Pública observar o princípio da legalidade, agindo em estrita conformidade com a legislação vigente. Por fim, cumpre ressaltar que a Lei Municipal nº 375/2015, ao prever o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo legal, busca não apenas compensar o servidor pelo atraso na fruição de direito constitucionalmente assegurado, mas também desestimular a prática administrativa de postergar a concessão de férias, em prejuízo à saúde e qualidade de vida dos servidores. Diante do exposto, entendo que a sentença guerreada não merece reforma, devendo ser mantida a condenação do Município ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, de ofício, reforma-se o referido na sentença, haja vista que sendo a sentença é ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15, restando fixada a sucumbência do ente municipal. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, reformando-se a sentença, de oficio, apenas para afastar o percentual de honorários advocatícios, que se dará na fase de liquidação, observando-se a sucumbência do ente municipal. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000408-84.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDMILSON DA SILVA COSTA
Advogado(s): CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA, FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária de cobrança postulando o pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, sob alegação de que não teria gozado tais períodos, sem qualquer justificativa por parte da Administração Pública, restando violado, assim, o direito constitucional à percepção das férias acrescidas de um terço.
O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que o Município não logrou êxito em demonstrar que o autor gozou das férias referentes aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, comprovando apenas o gozo das férias referentes ao período aquisitivo de 2020/2021, e que os contracheques juntados pelo autor comprovam que não houve quaisquer pagamentos referentes às férias requeridas.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, especificamente quanto ao período aquisitivo de 2018/2019; (ii) cabimento da condenação ao pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, considerando a alegação de adimplemento regular pelo município.