PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163777-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: TICKET SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PORTARIA PGM Nº 052/2025 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu Execução Fiscal ajuizada em face de Ticket Soluções e Serviços Ltda. – EPP, destinada à cobrança de crédito no valor de R$ 6.985,89, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da antieconomicidade da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula, por decisão surpresa, a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do ente público; (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito, à luz do Tema 1.184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Portaria PGM nº 052/2025 do Município de Salvador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de nulidade por decisão surpresa não prospera, pois a matéria é eminentemente de direito e o efeito devolutivo e substitutivo da Apelação permitiu ao Município ampla manifestação, inexistindo prejuízo concreto, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade.

  2. A ausência de interesse de agir, fundada na antieconomicidade da execução fiscal de baixo valor, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observadas providências administrativas prévias.

  4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o Tema 1.184/STF, estabelecendo critérios objetivos para o ajuizamento e a extinção de execuções fiscais de pequeno valor.

  5. O próprio Município de Salvador, no exercício de sua autonomia, editou a Portaria PGM nº 052/2025, fixando o limite de R$ 10.000,00 para a caracterização de débitos de pequeno valor, alinhando-se às diretrizes do CNJ.

  6. O crédito executado, no valor de R$ 6.985,89, enquadra-se no limite estabelecido pela Portaria PGM nº 052/2025, legitimando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

  7. O Município não demonstrou a adoção de providências administrativas prévias exigidas pelo Tema 1.184/STF, nem comprovou a utilidade concreta do prosseguimento da execução, havendo, ainda, paralisação processual superior a um ano após tentativa frustrada de citação.

  8. A atualização posterior do débito não altera o enquadramento do crédito como de pequeno valor, devendo prevalecer o valor da dívida na data do ajuizamento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

  2. Não configura decisão surpresa a extinção da execução fiscal de pequeno valor quando a matéria é de direito e o ente público tem assegurada a ampla devolutividade recursal.

  3. A autonomia municipal para definição do baixo valor deve ser exercida em conformidade com o princípio constitucional da eficiência e com os atos normativos editados pelo próprio ente federado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.021, 931 e 937; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024; Portaria PGM nº 052/2025 do Município de Salvador.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0138263-53.2007.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 08.07.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8163777-41.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada TICKET SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163777-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: TICKET SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 97627474), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal.



O Município de Salvador ajuizou Execução Fiscal contra TICKET SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, visando a cobrança de um débito no valor de R$6.985,89 (Id. 97363984).


A sentença de primeiro grau (Id. 97363993), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Juízo a quo fundamentou a decisão no princípio da eficiência administrativa, no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, destacando a inviabilidade financeira da execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 



O Município Agravante interpôs Apelação (Id. 97363994) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio de vedação à decisão surpresa. Alegou que a extinção sem resolução de mérito foi indevida, pois a fundamentação foi genérica, e que não se aplica a Resolução 547/2024, pois a competência constitucional do município deve ser respeitada. Sustentou que o valor atualizado do débito ultrapassa o limite de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) fixado como critério para arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, conforme o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, e que é necessária a análise de demais requisitos para extinguir a execução fiscal. 


Sobreveio Decisão (Id. 97363999) de declaração de incompetência do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa do processo com imediata remessa à distribuição. 


Redistribuídos os autos ao Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, exerceu-se juízo de retratação negativo (Id. 97364002) 


A Decisão Monocrática, ora agravada, negou provimento ao Apelo (Id. 97627474). Este Relator afastou a alegação de nulidade. Quanto ao mérito, observou que, recentemente, o próprio Município de Salvador editou a Portaria PGM nº 052/2025, elevando o limite para R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o valor da execução, qual seja, R$6.985,89 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais, oitenta e nove centavos), se enquadrava neste novo limite, a extinção foi mantida por estar em consonância com o Tema 1.184/STF e o princípio da eficiência, bem como com a própria regulamentação municipal vigente. Ressaltou, também, que o ente municipal não demonstrou a utilidade do processamento da execução, e nem mencionou providência que permitisse o prosseguimento da demanda executiva nos moldes do precedente vinculante. 

Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno (Id 98346468), reiterando, em essência, os fundamentos da Apelação. O Agravante insiste na tese de nulidade por decisão surpresa, no respeito à autonomia municipal, citando o limite de R$2.300,00 estabelecido supostamente pela Portaria nº 052/2022. Afirma que não houve paralisação processual, e que o valor atualizado do débito é de R$11.576,78 (onze mil, quinhentos e setenta e seis reais, setenta e oito centavos), superando o limite previsto nas normas mencionadas. 

Sem contrarrazões em virtude da ausência de triangularização processual. 


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163777-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: TICKET SOLUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do Agravo Interno por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


A questão central reside na validade da extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo. A r. Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro na antieconomicidade da execução.


O Agravante aduz a nulidade por decisão surpresa e a inaplicabilidade do parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais), defendendo que o limite municipal, conforme legislação citada por ele próprio, seria de R$2.300,00 (dois mil, trezentos reais). Afirma também, que não houve paralisação processual, e que é necessário analisar as providências tomadas pelo ente municipal antes da extinção da lide. 


Pois bem. 


1. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia


Inicialmente, afasto a arguida nulidade por decisão surpresa.


A despeito do que alega o agravante, ao afirmar que houve prejuízo em decorrência da extinção do processo sem resolução do mérito, o prejuízo não se verifica. Isto porque, o próprio efeito devolutivo e substitutivo da apelação supre o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que cabe ao Tribunal a análise integral da lide, e à parte foi possibilitada manifestação e impugnação quanto aos argumentos da sentença, e questões adicionais. 

Ademais, como foi devidamente apontado pela decisão agravada, a matéria tratada é essencialmente de direito, não se evidenciando qualquer prejuízo prático que justificasse o retorno dos autos à origem apenas para repetição do ato decisório. 

Faz-se imperiosa a observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, razão pela qual a anulação da sentença implicaria em formalismo excessivo e prejudicaria, desnecessariamente, o andamento processual e a prestação da tutela jurisdicional. 

Assim, não há em que se falar em violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. 


 2. Do mérito


Quanto ao mérito, também não assiste razão ao ente municipal. 


A ausência de interesse de agir, fundada na antieconomicidade da execução de dívida fiscal de baixo valor, decorre da ineficiência administrativa e da ofensa ao princípio da eficiência, matéria de ordem pública, e a decisão não merece reforma. 


Este tema foi objeto de consolidação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que deu origem ao Tema 1.184 de Repercussão Geral, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Dessa forma: 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 



Ressalta-se, aqui, que trata-se de execução que persegue valor de cobrança de um débito no valor de R$6.985,89 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais, oitenta e nove centavos). A falta de interesse de agir, quando verificada a inexpressividade do crédito e a inviabilidade de prosseguimento da execução, pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado.


Ademais, a decisão monocrática agravada não apenas aplicou a tese de repercussão geral, mas também se fundamentou em ato normativo editado pelo próprio Município de Salvador — a Portaria PGM nº 052/2025, que foi ignorada pelo Agravo ora sob análise.


O cerne da argumentação do Agravante reside na autonomia municipal para definição do valor que caracteriza a execução como de baixo valor, alegando que o débito principal - R$6.985,89 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais, oitenta e nove centavos) - superaria o limite anterior de R$2.300,00 (dois mil, trezentos reais), fixado pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024.


Ocorre que a Decisão Monocrática que ora se ataca já havia abordado e rebatido esse argumento com base em informação processual incontestável: a edição da Portaria PGM nº 052/2025.

A tese fixada no Tema 1.184/STF, de fato, ressalva a necessidade de respeito à "competência constitucional de cada ente federado" para a definição do baixo valor.

Em perfeita consonância, a Decisão Monocrática reconheceu essa autonomia. Contudo, ela ressaltou que a Portaria PGM nº 052/2025, de edição superveniente e emanada da própria Procuradoria Geral do Município, fixou o novo limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a caracterização de débitos de pequeno valor.

Ao se manifestar através de seu órgão de representação judicial, o Município/Agravante, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, alinhou sua política de cobrança ao limite sugerido na Resolução CNJ nº 547/2024.

O valor de R$6.985,89 (seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais, oitenta e nove centavos), objeto da execução fiscal, revela-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00, parametrizado pela própria municipalidade para o ajuizamento facultativo de ações judiciais fiscais.


Dessa forma, o fato de o Agravante ignorar a existência e o conteúdo de sua própria norma administrativa mais recente ao interpor o presente Agravo Interno não altera a conclusão adotada na decisão agravada.


No conteúdo do voto da eminente Ministra Relatora, prolatado no RE n. 1.355.208 (Tema n. 1.184) ficou evidente que o propósito da fixação de um teto mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, foi de estabelecer providências administrativas a serem adotadas pelos entes federados, buscando, por esses meios, a recuperação do crédito considerado de pequeno valor. Isso porque, conforme as razões de decidir, o ajuizamento de ações, cujo valor perseguido esteja aquém daquele parâmetro, representa, em grande parte das vezes, mais prejuízo que benefício, o que esbarra no interesse processual e viola a eficiência administrativo, tanto por baixa possibilidade de recuperação do crédito (falta de dados no executivo fiscal), quanto pelo volume exagerado de processos nas unidades judiciárias sem resultado proveitoso.

Não fosse assim, de nada adiantaria a tese extraída do Tema n. 1.184, pois bastaria o ente federado editar lei própria, estabelecendo o valor que lhe conviesse como teto mínimo para a execução fiscal, desprezando o princípio constitucional da eficiência, com base no qual, saliente-se, o STF conheceu da questão e fixou tese vinculante.


Cumpre enfatizar que o agravante não apresentou comprovação, ou meramente indicação, de qualquer providência administrativa quanto à execução, e que após a tentativa frustrada de citação do apelado, - com o retorno do AR com a anotação “não existe o número” em 19 de dezembro de 2023 -  o processo permaneceu parado por mais de 1 (um) ano até a sentença que o extinguiu sem resolução do mérito. 


Quanto ao argumento de que de possibilidade de atualização do débito executado para fins de enquadramento no teto de alçada, o apelante não juntou nenhum normativo que trate da possibilidade de atualização do débito executado, devendo o valor da execução proposta, o parâmetro objetivo que baliza o que vai, ou não, ser considerado como de pequeno valor. Nesse sentido: 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA AMBIENTAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1 .184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, destinada à cobrança de multa no valor de R$3 .161,30 (três mil, cento e sessenta e um reais e trinta centavos), sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, conforme fixado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de multa ambiental inferior a R$ 10 .000,00, ajuizada sem prévias tentativas de cobrança extrajudicial, é legítima à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) verificar se a natureza não tributária da multa ambiental afasta a aplicação do referido entendimento vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não do crédito, é legítima com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1 .184. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como critério objetivo o valor da dívida na data do ajuizamento da execução, sendo irrelevante a atualização posterior do crédito para aferição do interesse de agir. O exequente não comprova, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, devidamente justificado. Quanto ao argumento de existência de vício sanável, não subsiste, pois a ausência de tentativa de solução administrativa prévia e de protesto do título antes do ajuizamento, exigências previstas no item 2 da tese firmada no Tema 1 .184 e no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não configuram mera irregularidade passível de correção posterior, mas sim condição indispensável para a propositura da execução fiscal, cuja inobservância implica ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j . 19.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.963 .022/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 13 .02.2023. (TJ-BA - Apelação: 01382635320078050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Grifamos,

A extinção do feito por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da utilidade e eficiência, é medida que se impõe, visto que o prosseguimento de execuções de baixo valor onera excessivamente a máquina judiciária e a Fazenda Pública, sem perspectiva de retorno útil que justifique o dispêndio de recursos.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da Decisão Monocrática.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e, consequentemente, confirmou a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. É o meu voto.


 

Transitada em julgado a Decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a devida baixa na distribuição.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator