PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140921-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIO ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o apelante em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o feito poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.

III. Razões de decidir

3. A petição inicial deve cumprir determinados requisitos, sob pena de ser indeferida. Caso a peça não preencha tais requisitos ou apresente defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará à parte autora que a emende ou complete. Se a diligência não for cumprida, a inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução de mérito.

4. No caso dos autos, o apelante, então autor, propôs a demanda, após o que o juízo a quo sinalizou para o não preenchimento dos requisitos legais atinentes à petição inicial. Em que pese devidamente intimado, o autor se quedou inerte. Por conta disso, a inicial foi indeferida e o feito foi extinto sem resolução do mérito.

5. Vale ressaltar que não há determinação legal quanto à intimação pessoal do autor. Tal só ocorre se houver abandono do autor ou negligência das partes – o que não é o caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140921-15.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIO ROBERTO DOS SANTOS e como apelada BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140921-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIO ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELIO ROBERTO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito.


Na sentença (id. 84717149), o juízo a quo considerou que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu diligência que lhe cabia. Assim, identificou a inépcia da inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.


Em suas razões (id. 84717151), o apelante alegou que não foi intimado previamente à extinção do feito. Defendeu a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, com prosseguimento do feito na origem.


Nas contrarrazões (id. 84717153), o apelado defendeu a inépcia da inicial, ante o não atendimento de diligência determinada à parte autora. Pontuou que as cláusulas do contrato questionado são válidas. Requereu a manutenção da sentença.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140921-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CELIO ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Nesse sentido, o recurso deve ser conhecido, já que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se o feito poderia ter sido extinto sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial.


Sobre o tema, é cediço que a petição inicial deve cumprir determinados requisitos, sob pena de ser indeferida, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Caso a peça não preencha tais requisitos ou apresente defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará à parte autora que a emende ou complete. Se a diligência não for cumprida, a inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução de mérito, vide artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, o apelante, então autor, propôs a demanda (id. 84717139), após o que o juízo a quo sinalizou para o não preenchimento dos requisitos legais atinentes à petição inicial (id. 84717146). Especificamente, indicou-se que não haviam sido mencionados os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, na forma do artigo 319, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, ante o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinou-se que o autor apresentasse comprovante atualizado de domicílio e cópia da declaração de imposto de renda ou declaração negativa da Receita Federal do Brasil.


Em que pese devidamente intimado, o autor se quedou inerte, conforme certificado (id. 84717147). Por conta disso, a inicial foi indeferida e o feito foi extinto sem resolução do mérito. Como bem salientado pelo juízo a quo:


Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.


Não se verifica reparo a ser feito na sentença. De fato, o juízo primevo identificou falhas na inicial e intimou o autor para consertá-las. Cite-se, por exemplo, a ausência de indicação do estado civil, profissão e endereço eletrônico, além da falta do comprovante de residência. Contudo, não houve manifestação do autor, prejudicando-se o prosseguimento do feito.


Vale ressaltar que não há determinação legal quanto à intimação pessoal do autor. Tal só ocorre se houver abandono do autor ou negligência das partes – o que não é o caso. A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040789-06.2019.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREUZA DOS SANTOS Advogado (s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DUPLAMENTE DESATENDIDA. ART . 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ART. 485, I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSENCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, sob exame, pretende a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo, sob a alegação que o autor deixou escoar o prazo para comprovação de sua residência nesta comarca, ônus que lhe competia, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC . 2. O não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, exigência que somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese . Precedentes do STJ no corpo do voto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº . 8040789-06.8.05.0039, da Comarca de CAMAÇARI, em que é apelante o CREUZA DOS SANTOS e apelado BANCO VOLKSWAGEN S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80407890620198050039 2ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019)


Feitas essas considerações, evidencia-se que não tem razão o apelante.


Fixo honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Mantenha-se a sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator