PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538300-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO BATISTA MORAES
Advogado(s):  
APELADO: EXPRESS OPERACOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s):SERGIO GONCALVES FARIAS, SAVIO MOTA FARIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e direito à saúde. Apelação cível contra sentença em ação ordinária envolvendo plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento indevido de cobertura assistencial após demissão sem justa causa. Inércia da ex-empregadora na correção das informações rescisórias. Responsabilidade solidária entre a operadora do plano e a empresa contratante. Indenização por danos morais. Majoração. Recurso provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito do autor à reinclusão no plano de saúde coletivo cancelado após sua demissão sem justa causa e condenou a operadora à reparação por dano moral, mas afastou a responsabilidade da ex-empregadora, imputando-lhe apenas dever de comunicação. Requereu-se, no recurso, o reconhecimento da corresponsabilidade da empresa empregadora pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do benefício e a majoração da indenização fixada.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a ex-empregadora deve ser responsabilizada solidariamente com a operadora pelo cancelamento indevido do plano de saúde; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade dos prejuízos experimentados.

III. Razões de decidir

3. A legislação vigente assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições do vínculo empregatício, conforme art. 30 da Lei 9.656/1998, desde que assumido integralmente o pagamento das mensalidades.

4. A Resolução Normativa 488/2022 da ANS impõe à ex-empregadora o dever de fornecer à operadora informações corretas e completas sobre a natureza da rescisão contratual, de modo a viabilizar o exercício do direito à manutenção do benefício.

5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, autorizam o reconhecimento da corresponsabilidade da ex-empregadora quando sua conduta contribui de forma relevante para a lesão ao consumidor.

6. No caso, restou comprovado que a ex-empregadora registrou equivocadamente a demissão por justa causa e não retificou oportunamente as informações rescisórias, o que impediu a solicitação tempestiva da manutenção do plano e levou à sua indevida exclusão, ensejando o dano.

7. Existe dever solidário de indenizar quando há falha conjunta entre empregadora e operadora na administração do plano coletivo de saúde, especialmente em casos que resultam em negativa de atendimento médico essencial.

8. A privação de assistência médica em situação emergencial configura violação à dignidade humana e à saúde, gerando dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se desproporcional frente à extensão do dano e deve ser majorado para R$ 10.000,00, à luz dos parâmetros jurisprudenciais.

9. A taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, é aplicável como índice único de atualização e juros de mora nas condenações de natureza civil, inclusive anteriores à vigência da Lei 14.905/2024.

10. A readequação dos ônus sucumbenciais impõe a condenação solidária das rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se majoram para 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação provido para a) reconhecer a corresponsabilidade solidária da empresa EXPRESS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. pelos danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde; b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ; c) readequar os ônus de sucumbência, para condenar solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0538300-29.2018.8.05.0001, em que é apelante RICARDO BATISTA MORAES e apelada EXPRESS OPERACOES LOGISTICAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538300-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO BATISTA MORAES
Advogado(s):  
APELADO: EXPRESS OPERACOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): SERGIO GONCALVES FARIAS, SAVIO MOTA FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RICARDO BATISTA MORAES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 8ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0538300-29.2018.8.05.0001, ajuizada em face do EXPRESS OPERACOES LOGISTICAS LTDA e outros, julgou nos seguintes termos:


Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 308667589), a fim de determinar que a 2ª Acionada, AMEX SAÚDE BRASIL, reinclua o Autor como beneficiário do plano de saúde e mantenha hígido o contrato do qual o mesmo se beneficiava antes da resilição, pelo prazo de 10 (dez) meses, inclusive no tocante à cobertura e valor mensal da contrapartida pecuniária a cargo do consumidor, sem qualquer modificação, viabilizando o pagamento do prêmio mensal por meio de boleto bancário; b) condenar a Ré, AMEX SAÚDE BRASIL, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno a 2ª Ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertido em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURIDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado por RICARDO BATISTA MORAES contra EXPRESS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

(ID.92642929)


Em suas razões recursais (ID.92642930), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter afastado a responsabilidade da ex-empregadora, EXPRESS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA, pela exclusão indevida do plano de saúde. Alega que a empresa deixou de emitir corretamente os documentos demissionais, impedindo o exercício do direito à manutenção do benefício, conforme o art. 30 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 488/2022 da ANS.


Afirma que a omissão patronal causou danos morais evidentes, pois o autor ficou impossibilitado de realizar cirurgia urgente, configurando violação aos direitos da personalidade. Defende a responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e requer a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00, por ser desproporcional à gravidade do dano e aos precedentes que arbitram valores em torno de R$ 10.000,00 em casos análogos.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a corresponsabilidade da empregadora e majorar a indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas no ID.92642935.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538300-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO BATISTA MORAES
Advogado(s):  
APELADO: EXPRESS OPERACOES LOGISTICAS LTDA
Advogado(s): SERGIO GONCALVES FARIAS, SAVIO MOTA FARIAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside em definir se a sentença deve ser reformada para reconhecer a corresponsabilidade da ex-empregadora pelo cancelamento indevido do plano de saúde e, ainda, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.


A controvérsia demanda a análise conjugada do regime jurídico dos planos de saúde empresariais e das normas de proteção do consumidor. O art. 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa, que tenha contribuído para o custeio do plano, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura, desde que arque integralmente com as mensalidades. Tal direito é reforçado pelo art. 4º da Resolução Normativa 488/2022 da ANS, que impõe à operadora e à pessoa jurídica contratante a obrigação de garantir a comunicação e as condições para o exercício dessa faculdade.


Por outro lado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do defeito na prestação, do dano e do nexo causal. Assim, tanto a empresa operadora do plano quanto a empregadora, enquanto intermediária e estipulante do contrato coletivo, podem responder solidariamente, se restar evidenciado que a conduta de ambas concorreu para a lesão sofrida pelo consumidor.


No caso, o autor foi desligado da empresa em 2/1/2018, tendo sido, a princípio, registrada demissão por justa causa. Apenas após ação trabalhista, encerrada em 5/5/2018, reconheceu-se a dispensa sem justa causa. Mesmo após essa retificação, a operadora negou a manutenção do plano, sustentando, de forma equivocada, que o prazo para requerimento do benefício já havia expirado. Ocorre que o direito só poderia ser exercido a partir da definição inequívoca da natureza da rescisão, razão pela qual o pedido formulado em 30/5/2018 estava tempestivo.


A sentença reconheceu corretamente a ilegalidade da conduta da operadora, determinando o restabelecimento do plano e fixando indenização por dano moral de R$ 6.000,00, mas afastou a responsabilidade da ex-empregadora, sob o fundamento de que seu dever se limitava à comunicação da possibilidade de manutenção do benefício.


Tal entendimento, contudo, merece reexame. A relação triangular que se forma entre beneficiário, empregador e operadora pressupõe cooperação entre todos os partícipes. A Resolução Normativa 488/2022 da ANS, em seu art. 11, impõe à pessoa jurídica contratante a obrigação de fornecer à operadora informações completas e precisas sobre a causa da rescisão contratual, justamente para que o ex-empregado possa exercer, de modo efetivo, o direito de manutenção. A omissão ou o erro da empregadora no envio dos documentos demissionais impede o reconhecimento tempestivo da condição de elegibilidade e, portanto, concorre para o dano.


No caso concreto, restou demonstrado que a empresa não emitiu corretamente os documentos rescisórios, registrando indevidamente demissão por justa causa. Essa irregularidade foi a causa primária da negativa da operadora e obrigou o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para obter a reinclusão no plano e realizar cirurgia de urgência. A falha da ex-empregadora, ainda que corrigida posteriormente na Justiça do Trabalho, produziu efeitos lesivos concretos e imediatos, o que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que consagra a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.


Dessa forma, a ex-empregadora, ao descumprir seu dever de comunicação e ao emitir documentação incorreta, contribuiu decisivamente para o cancelamento do plano e para o sofrimento experimentado pelo autor. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária das rés.


No mesmo sentir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SEGURADO APOSENTADO . RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EX-EMPREGADORA E SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. De acordo com a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça: "aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" . Logo, os direitos básicos do consumidor devem ser protegidos, relacionados à saúde e à vida, além da exigência de que as cláusulas contratuais lhe sejam interpretadas de maneira mais favorável (artigos 6º, I e 47 do Código de Defesa do Consumidor). RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO PELA EX-EMPREGADORA. 2. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo entre o empregador e a seguradora de plano de saúde, nos termos do art . 30 da Lei nº 9.656/98, confere-se ao consumidor usuário o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO APOSENTADO PARA FINS DE OPÇÃO. 3 . O usuário do plano de saúde coletivo será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias para fazer opção pelo plano individual ou familiar comercializado pela operadora, mantendo-se os mesmos benefícios previstos no contrato de saúde coletivo primitivo. Responsabilidade solidária tanto da ex-empregadora quanto da operadora do plano de saúde. DANO MORAL. 4 . O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. O fato do segurado ter sido excluído do plano de saúde não é suficiente para ensejar o direito à indenização a título de danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do constrangimento concretamente sofrido, o que não ocorreu no caso em exame. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL .

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03989033120158090006, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 28/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2018)


No tocante à indenização por dano moral, a privação de assistência médica em momento de fragilidade, culminando na impossibilidade de realização de procedimento cirúrgico necessário, ultrapassa em muito o limite do mero aborrecimento, atingindo direito fundamental à saúde e à dignidade humana. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), cuja ocorrência decorre da própria gravidade da conduta.


A quantia de R$ 6.000,00 arbitrada na origem não reflete, contudo, a extensão do prejuízo nem atende ao caráter pedagógico da indenização.


Em hipóteses análogas de cancelamento indevido de plano de saúde com prejuízo à realização de tratamento, os Tribunais têm fixado indenizações em torno de R$ 10.000,00, valor que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mostra-se adequado majorar o quantum indenizatório para esse patamar, de modo a compensar o dano e prevenir a reiteração de condutas abusivas. (TJ-RJ - APL: 00552302420208190001, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicãçã o: 29/04/2022)


Por derradeiro, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas de natureza civil, abrangendo, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, ainda que antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Assim, deve ser mantida a incidência da taxa SELIC como critério de atualização das condenações de natureza indenizatória, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ e à uniformização interpretativa do direito federal.


Diante da reforma parcial do julgado, impõe-se a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência. Considerando-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da ex-empregadora e a majoração da indenização, verifica-se que as rés suportaram a maior parte da derrota, motivo pelo qual devem arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que se majoram para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para a) reconhecer a corresponsabilidade solidária da empresa EXPRESS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. pelos danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde; b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ; c) readequar os ônus de sucumbência, para condenar solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                        de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA