PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002397-56.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: MAURITO DA SILVA GOES
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. EVENTO DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a fornecedora de serviço de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de interrupção do serviço entre os dias 10/06/2018 e 14/06/2018.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de força maior como causa da interrupção do serviço; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela apelante; (iii) avaliar o cabimento de indenização por danos morais em razão do ocorrido.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da fornecedora de serviço de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, a demonstração de força maior configura excludente de responsabilidade.

4. A recorrente comprovou, por meio de laudos técnicos elaborados por empresa terceirizada e gráficos meteorológicos do INMET, que a interrupção foi causada por evento climático extraordinário, danificando a estrutura da torre de sinal, sem evidência de negligência.

5. O laudo demonstrou a ocorrência de danos na antena BACCT01, com oxidação do guia de onda e desalinhamento da base de fixação das antenas decorrentes das fortes chuvas.

6. A prova testemunhal e o laudo técnico reforçam a impossibilidade de imputação de falha à recorrente, sendo demonstrado nos autos que foram mobilizados 25 profissionais, 9 veículos e 2 empresas de engenharia especializadas em serviços de radiofrequência para sanar os efeitos do evento meteorológico.

7. Dada a comprovação da força maior, afasta-se o dever de indenizar, uma vez que o evento que causou a interrupção do serviço foi externo, imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A ocorrência de força maior, devidamente comprovada, exclui o dever de indenizar por interrupção de serviço de telefonia”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 372.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002397-56.2018.8.05.0063, sendo Apelante Claro S.A. e Apelado Maurito da Silva Goés, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002397-56.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: MAURITO DA SILVA GOES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité-BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais.

Adoto o relatório da sentença, com a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] -, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).

Sem custas.

Honorários em 20% sobre o valor da condenação.

Publicação, registro e intimações eletrônicas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

Inconformada, a Apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 90210260).

Nas razões recursais (id 90210568), a Apelante sustenta, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade por força maior, diante de evento meteorológico que teria danificado seus equipamentos de transmissão.

Assevera a inexistência de ato ilícito, pois o serviço de telefonia móvel não é infalível e está sujeito a oscilações.

Argumenta acerca da não configuração dos danos morais, por ausência de prova mínima de violação aos direitos da personalidade do Apelado.

Alega a utilização da linha telefônica pelo autor durante o período reclamado e a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova.

Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 90210575), argumentando que as telas do sistema interno da Apelante não têm valor probatório por serem unilaterais.

Aduz a confissão da Apelante quanto à ocorrência da interrupção do serviço e a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002397-56.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: MAURITO DA SILVA GOES
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de excludente de responsabilidade por força maior, diante de evento meteorológico que teria afetado os equipamentos da concessionária entre os dias 10 e 14 de junho de 2018, bem como à existência de falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais indenizáveis.

A Apelante é fornecedora de serviço de telefonia, sujeito ao regime de responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, em regra, responde independentemente de culpa por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço. Contudo, a ocorrência de excludente de responsabilidade, como o fortuito externo ou a força maior, tem o condão de elidir tal dever.

No caso concreto, verifica-se que a Apelante apresentou documentação robusta, notadamente laudo técnico indicando danos físicos na estrutura da antena, causados por forte ventania e chuvas, além de dados do Instituto Nacional de Meteorologia que registraram expressivo volume de chuvas acumuladas no mês de junho de 2018 na região de Serrinha e Conceição do Coité/BA (id 90210246).

Consta dos autos o Gráfico do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, com registro das chuvas acumuladas na região, no ano de 2018, até a data de 20/07/2018, informando o registro das elevadas chuvas acumuladas na região, onde vê-se um aumento exponencial pluviométrico no mês de junho de 2018 (id 90210243).

O laudo técnico acostado aos autos comprova a ocorrência de danos causados na torre de distribuição do sinal da Apelante, com a necessidade de substituição de peças danificadas, em razão da entrada de água no equipamento, que causaram a interrupção do sinal, informando, outrossim, a necessidade de substituição de duas antenas e guias de ondas.

Ademais, informa o aludido laudo pericial, que não foi impugnado em seu conteúdo, que “Foram mobilizados nesta operação 25 profissionais próprios e terceiros, 09 veículos, sendo 03 caminhões, e 2 empresas de Engenharia Especializadas em Serviços de Rádio-Frequencia, dada a complexidade da intervenção” [id 90210246].

Registro, ainda, que o depoimento da única testemunha arrolada para comparecer à audiência de instrução ratifica as alegações da defesa, afirmando que “se recorda da ocorrência de forte ventos e chuvas na região de Conceição do Coité e Serrinha, ocorrida antes do dia 11 de junho e após o dia 14 do mesmo mês; que em decorrência dos fortes ventos foi constatado, durante a manutenção, desalinhamento na antena BACCT01, de Conceição do Coité, danificando a conexão da antena com o cabo de guia de onde, permitindo a entrada de água no sistema, com isso danificando também o cabo (...)” (id 90210242).

A situação de anormalidade acima descrita, devidamente comprovada nos autos por prova técnica e documental, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço de telefonia, uma vez que não se vislumbra negligência da Apelante, mas sim a ocorrência de fato externo, imprevisível e inevitável, caracterizador de força maior.

Embora se reconheça o transtorno suportado pelo consumidor, não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre afronta a direitos da personalidade, nem tampouco a ocorrência de dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que interrupções pontuais, mesmo que incômodas, não ensejam automaticamente compensação pecuniária, quando justificadas por causa legítima e alheia à vontade da prestadora.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Diante da sucumbência, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator