PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO LEILÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. CÔNJUGE NÃO ALHEIO À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta em embargos de terceiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da penhora e do leilão de imóvel objeto de execução movida contra empresa posteriormente reconhecida como sucedida por outras entidades empresariais vinculadas ao núcleo familiar da embargante. A apelante, coproprietária registral do bem e cônjuge do sócio da empresa executada, sustentou nulidades formais do procedimento expropriatório e requereu, subsidiariamente, a preservação de sua meação no produto da arrematação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora e o leilão judicial do imóvel padecem de nulidade em razão de irregularidades formais ou de ausência de legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução; e (ii) estabelecer se a apelante faz jus à proteção da meação prevista no art. 843 do CPC/2015, na condição de cônjuge supostamente alheia à execução. Reconhece-se vício citra petita na sentença, que deixou de apreciar o pedido subsidiário de proteção da meação, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC/2015. Aplica-se a teoria da causa madura, pois os autos contêm todos os elementos necessários ao julgamento imediato do pedido omitido, nos termos do art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC/2015, evitando-se a devolução do processo à origem e assegurando-se a duração razoável do processo. A sucessão empresarial de fato entre a empresa executada e as entidades que lhe sucederam está comprovada pela continuidade do estabelecimento, identidade de atividade econômica, manutenção do mesmo endereço e utilização da mesma estrutura produtiva, o que autoriza a responsabilização patrimonial com fundamento no art. 50 do CC/2002. As alegadas nulidades do leilão não se configuram, pois eventual irregularidade procedimental não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 277 do CPC/2015, e o valor da arrematação superou o parâmetro jurisprudencial mínimo para afastar a caracterização de preço vil. A ausência de intimação do credor hipotecário não pode ser arguida pela embargante, por se tratar de direito alheio cuja defesa compete exclusivamente ao titular do interesse jurídico, nos termos do art. 18 do CPC/2015. A proteção da meação prevista no art. 843 do CPC/2015 pressupõe a condição de cônjuge efetivamente alheio à execução, o que não se verifica quando demonstrada participação direta do cônjuge na estrutura empresarial responsável pelo débito executado. A embargante participou ativamente da sucessão empresarial ao constituir firma individual com o mesmo nome fantasia, objeto social e endereço da empresa executada, utilizando o imóvel penhorado como sede da atividade econômica. A embargante também figurou como interveniente hipotecante em operação de crédito destinada à empresa sucessora, constituindo garantia real sobre o imóvel objeto da execução, o que evidencia sua participação voluntária na estrutura empresarial e financeira que sustentou a atividade da devedora. A ciência inequívoca da execução desde a intimação pessoal da penhora reforça a incompatibilidade de sua condição com a figura do cônjuge estranho à execução. O reconhecimento judicial da sucessão empresarial retira da embargante o status de terceira estranha à relação processual, tornando inaplicável a proteção da meação prevista no art. 843 do CPC/2015. A invocação do referido dispositivo, em tais circunstâncias, configura tentativa de blindagem patrimonial incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição do abuso de direito. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009087-36.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante MARIA IVA DA COSTA SANTOS e como apelada JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros. Salvador, data registrada em sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009087-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IVA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros
Advogado(s):IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA, JADSON ANDRADE COSTA, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Regis Dourado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Pedro Henrique Almeida. Presente, virtualmente, o Bel. Ivanildo Lima.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IVA DA COSTA SANTOS irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ela opostos em face de JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e OUTROS. A sentença de primeiro grau rejeitou integralmente a pretensão da embargante. O magistrado a quo fundamentou o decisum no reconhecimento da fraude à execução e da sucessão empresarial de fato, reportando-se às provas documentais e às decisões proferidas em autos conexos (embargos opostos pela empresa de seu cônjuge), que já haviam chancelado a responsabilidade patrimonial dos envolvidos por confusão patrimonial. Reconheceu-se, assim, a higidez da arrematação e a ineficácia da transferência imobiliária frente ao credor. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o julgador não enfrentou detidamente a prova de propriedade (registro imobiliário) e decidiu com base em suposições ou mera referência a outros processos. No mérito, defende a tese de que sua empresa foi constituída legalmente, sem sucessão de dívidas, e que a aquisição do imóvel por seu marido em 2001 foi lícita, não havendo má-fé que justifique a constrição. Reitera, ainda, as nulidades formais do leilão. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando o caráter protelatório da defesa, dada a clareza das provas de fraude acumuladas ao longo de quase três décadas de litígio. Os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009087-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IVA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA, JADSON ANDRADE COSTA, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação reúne todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade é incontroversa: sentença publicada em 09/06/2025; recurso protocolado em 17/06/2025 (prazo de 15 dias úteis — art. 1.003, §5.º, do CPC/2015). O preparo está dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 1.007, §1.º, do CPC/2015). A legitimidade e o interesse recursal são inegáveis: a Apelante é a embargante vencida, coproprietária registral do imóvel expropriado. A questão da sua condição de "terceira" versus "executada sucedânea" é matéria de mérito, não de admissibilidade. CONHEÇO do recurso de apelação. DA PRELIMINAR: VÍCIO CITRA PETITA — CAUSA MADURA A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido principal de anulação da penhora e do leilão, não se pronunciou sobre o pedido subsidiário de proteção da meação formulado na petição inicial. O silêncio sobre pedido expressamente deduzido configura julgamento citra petita, em violação ao art. 492 e ao art. 489, §1.º, IV, do CPC/2015. ACOLHO A PRELIMINAR. Contudo, a nulidade não implica devolução dos autos à origem. O feito está em plenas condições de julgamento imediato: todos os elementos fáticos e probatórios necessários à apreciação do pedido subsidiário já integram os autos — o regime de bens, a titularidade registral, o valor da arrematação, e, sobretudo, as provas da atuação contratual e empresarial da Apelante, documentadas na Cédula de Crédito Bancário n.º 137.2017.4931.36643 e nos registros da Receita Federal. A questão é de puro direito. Aplica-se, portanto, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3.º, III e IV, do CPC/2015), procedendo-se ao julgamento direto do pedido subsidiário por este Colegiado, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988) e à efetividade da jurisdição — tanto mais relevantes num feito que tramita há quase três décadas. DO MÉRITO: VALIDADE DA PENHORA E DO LEILÃO Da Sucessão Empresarial Fraudulenta e da Desconsideração da Personalidade Jurídica O pedido principal da Apelante — anulação da penhora e desconstituição do leilão — deve ser REJEITADO, confirmando-se a sentença neste ponto. A sucessão empresarial fraudulenta entre a Fábrica de Carrocerias Sergipana Ltda – ME (executada original, CNPJ 33.883.091/0001-00) e as entidades que lhe sucederam no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e idêntico nome fantasia, está fartamente comprovada nos autos. Os elementos objetivos da successio in factum — continuidade de estabelecimento, identidade de atividade econômica, aproveitamento da mesma estrutura produtiva, ausência de solução de continuidade — são indiscutíveis e foram reconhecidos pelo juízo de origem com arrimo em precedentes pacificados do STJ. A desconsideração da personalidade jurídica, decretada nos autos conexos e ratificada pela sentença recorrida, encontra suporte no art. 50 do Código Civil de 2002, configurados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. A penhora sobre o imóvel de Matrícula 3.888 é, portanto, juridicamente hígida. Das Alegadas Nulidades Formais do Leilão As arguições de nulidade formal do leilão — intervalo exíguo entre praças e ausência de intimação do BNB — são igualmente improcedentes. Quanto ao intervalo entre praças: eventual irregularidade não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief — art. 277, CPC/2015). O bem foi arrematado por R$ 3.020.000,00, valor correspondente a mais de 58% do preço do 1.º leilão (R$ 5.204.360,70), afastando qualquer cogitação de preço vil. O STJ fixa o parâmetro de 50% do valor da avaliação para caracterizá-lo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021 , DJe de 25/11/2021.) Quanto à ausência de intimação do BNB: a Apelante carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, nulidade fundada na violação de direito de terceiro (art. 18, CPC/2015). A prerrogativa de arguir tal vício é exclusiva do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que, habilitado como terceiro interessado, não o fez. REJEITO as alegações de nulidade formal do procedimento expropriatório. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: PROTEÇÃO DA MEAÇÃO A Premissa Legal: O Pressuposto de "Cônjuge Alheio à Execução" no Art. 843 do CPC/2015 A proteção inscrita no art. 843 do CPC/2015 — segundo a qual a meação do cônjuge não executado deve recair sobre o produto da alienação do bem indivisível — pressupõe, por sua própria ontologia, a figura de um cônjuge que seja genuinamente alheio à execução. O dispositivo tutela quem não teve qualquer participação no surgimento, manutenção ou ocultação da obrigação que deu origem ao ato constritivo. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (grifou-se) A expressão "alheio à execução" não é acidental nem pleonástica. Ela é o elemento nuclear do tipo legal, que delimita o campo de incidência da proteção. Cônjuge "alheio" é aquele cuja esfera jurídica e patrimonial permaneceu completamente desvinculada da obrigação exequenda — que não contraiu a dívida, não a garantiu, não participou do esquema de blindagem patrimonial que levou à desconsideração da personalidade jurídica, e não foi, por força de decisão judicial, inserido na condição de parte ou sucedâneo na execução. A jurisprudência do STJ que confere automaticidade à proteção do art. 843 do CPC/2015 (3ª Turma. REsp 1728086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655)) foi construída exatamente para esses casos: cônjuges que, sem qualquer envolvimento nos negócios do devedor, veem seu patrimônio pessoal atingido reflexamente pela execução. Tais precedentes não se aplicam quando o cônjuge é, ele próprio, partícipe ativo na estrutura que gerou ou mascarou a obrigação exequenda. A Participação Ativa de Maria Iva da Costa Santos A análise dos documentos dos autos revela que Maria Iva da Costa Santos não pode ser enquadrada como "cônjuge alheio à execução". Sua atuação foi multifacetada e, em cada dimensão, incompatível com a condição de terceira que a proteção do art. 843 pressupõe. Vejamos, ponto a ponto, as provas que fundamentam essa conclusão: Eixo 1 — A Participação Empresarial Direta: Abertura de CNPJ no Mesmo Nome Fantasia e Endereço A prova mais contundente da participação de Maria Iva na sucessão empresarial irregular é a abertura, em seu próprio nome, de firma individual inscrita no CNPJ sob o n.º 02.632.858/0001-02, com data de abertura em 20 de julho de 1998. Esta firma individual foi constituída com: O exato mesmo nome fantasia: "Fabrica de Carrocerias Sergipana" — idêntico ao da empresa executada (Fábrica de Carrocerias Sergipana Ltda – ME, CNPJ 33.883.091/0001-00); O exato mesmo endereço físico do imóvel penhorado: Quadra 1-C, Lotes 11/12, Galpão, Distrito Industrial do São Francisco (DISF), Juazeiro/BA, CEP 48.903-350 — o mesmo endereço que consta na Declaração de IR de Maria Iva (Exercício 2022) como seu endereço comercial; O mesmo objeto social: fabricação de carrocerias — atividade idêntica à da executada originária. Essa sucessão empresarial fática — criação de nova entidade no mesmo endereço, com o mesmo nome e objeto, para prosseguir a atividade da empresa devedora — é precisamente o que a jurisprudência do STJ identifica como fraude à execução por sucessão de fato (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 479102/RJ). Ao contrário de seu marido, que constituiu a José Valter Santos e Cia Ltda – ME como pessoa jurídica sucessora, Maria Iva o fez em nome próprio, como firma individual, tornando ainda mais direta a fusão entre a sua esfera patrimonial pessoal e a atividade da empresa devedora. Resulta daí que o imóvel penhorado era o próprio estabelecimento onde Maria Iva exercia a atividade empresarial sucessora. O bem não integrava apenas o seu patrimônio conjugal abstrato — era a sede física da atividade econômica que ela própria conduzia em substituição à devedora originária. Sua alegação de ser uma "terceira alheia" é, portanto, ontologicamente incompatível com a realidade documentada nos autos. Eixo 2 — A Condição de Interveniente Hipotecante: Muito Além da Outorga Uxória A Cédula de Crédito Bancário n.º 137.2017.4931.36643, firmada em 08/08/2017 entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e a empresa José Valter Santos e Cia Ltda – ME (a outra pessoa jurídica sucessora), revela aspecto de extrema relevância probatória: Maria Iva da Costa Santos não assinou o instrumento na condição de mera anuente conjugal (outorga uxória). Ela figurou expressamente como Interveniente Hipotecante. A distinção é juridicamente decisiva. A outorga uxória (art. 1.647 do Código Civil de 2002) é ato de anuência passiva: o cônjuge simplesmente consente na realização do negócio pelo outro cônjuge, sem assumir obrigação principal ou constituir garantia em nome próprio. Já a condição de Interveniente Hipotecante implica participação ativa e autônoma: é o cônjuge quem, por vontade própria e declaração negocial expressa, constitui o gravame real sobre o imóvel em garantia da dívida alheia. Em outros termos, ela não apenas tolerou a hipoteca — ela a criou. Ao agir como Interveniente Hipotecante, Maria Iva da Costa Santos: Utilizou o imóvel de Matrícula 3.888 — aquele que agora pretende preservar — como instrumento ativo de capitalização da empresa sucessora (José Valter Santos e Cia Ltda), obtendo para ela financiamento de R$ 780.000,00 em capital de giro e aquisição de bens produtivos; Demonstrou conhecimento pleno da operação empresarial e integrou voluntariamente a estrutura de garantias que viabilizou a continuidade da atividade econômica da empresa devedora; Revelou que o imóvel não era, para ela, mero patrimônio doméstico protegido pelo regime de comunhão, mas sim ativo empresarial conscientemente instrumentalizado em proveito da empresa que ela própria ajudou a constituir e manter. Eixo 3 — A Ciência Inequívoca da Execução desde 2004 Os autos demonstram, ainda, que Maria Iva da Costa Santos foi formalmente intimada da penhora ainda em 2004, por meio do Mandado de Citação e Penhora que lhe foi pessoalmente dirigido (Mandados IDs 165858603 e 165858604). Não se cuida, portanto, de cônjuge surpreendida por ato constritivo de que desconhecia a existência: ela tinha ciência inequívoca, desde aquele momento, da execução que corria sobre o patrimônio que ela coinhabita e coadministra. Essa ciência formal e antecipada — estabelecida mais de vinte anos antes dos presentes embargos — reforça a conclusão de que a oposição dos Embargos de Terceiro, em julho de 2024, não constitui exercício regular de direito de cônjuge desinformado, mas sim manobra processual protelatória para retardar a satisfação de crédito que o casal sabia que pesava sobre o imóvel há décadas. Eixo 4 — O Reconhecimento Judicial da Condição de Executada Sucedânea A sentença recorrida — e as decisões proferidas nos autos conexos (IDs 424854411, 222124558, 369235097) — foi categórica ao estabelecer que: "[C]aracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida" e "o embargante deixa de ser terceiro estranho à relação processual, devendo promover a respectiva sucessão processual nos autos principais." Esta determinação judicial retira de Maria Iva da Costa Santos o status de "terceira" e a insere, materialmente, na condição de parte executada. A consequência lógica e necessária é que ela não pode, simultaneamente, ser enquadrada como "cônjuge alheio à execução" para fins do art. 843 do CPC/2015. O dispositivo legal que ela invoca protege o cônjuge que não é parte — e ela é parte, por força do reconhecimento judicial da sucessão de fato. Inaplicabilidade do Art. 843 do CPC/2015 à Espécie A proteção inscrita no art. 843 do CPC/2015 é norma de equidade processual, concebida para evitar que o cônjuge inocente pague com o seu patrimônio pessoal a dívida alheia. Ela não é, e jamais foi, instrumento de blindagem patrimonial em favor de quem participou ativamente da estrutura que gerou ou perpetuou o inadimplemento. A aplicação irrestrita do art. 843 à hipótese dos autos produziria resultado chocante com os princípios que o próprio dispositivo visa proteger: premiaria, com 50% do produto da arrematação, aquela que: Abriu, em seu nome, firma individual que sucedeu a empresa devedora no mesmo endereço e com o mesmo nome fantasia; Utilizou ativamente o imóvel penhorado como garantia hipotecária para capitalizar a empresa sucessora, na qualidade de Interveniente Hipotecante; Tinha ciência da execução desde 2004, por intimação formal do Mandado de Penhora; Foi judicialmente enquadrada, por força das decisões nos autos conexos, como parte executada sucedânea — não como terceira. Tolerar tal resultado seria permitir que o Direito fosse utilizado como instrumento de fraude à execução, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5.º do CPC/2015; art. 422 do CC/2002), ao princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC/2002). Aquele que age em conluio para esvaziar o patrimônio do devedor não pode, depois, invocar proteção legal construída para tutela de quem nada fez. Conclui-se, portanto, que o art. 843 do CPC/2015 é inaplicável ao presente caso, pois Maria Iva da Costa Santos não reúne o pressuposto legal essencial do dispositivo: ela não é "cônjuge alheio à execução". O pedido subsidiário de proteção da meação deve ser REJEITADO. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para: (i) acolher a preliminar de vício citrapetita; (ii) aplicar a teoria da causa madura para conhecer e julgar improcedente o pedido subsidiário; (iii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação; (iv) honorários recursais fixados em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009087-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IVA DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA
APELADO: JOSE CARDOSO DE SOUZA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS, IVANILDO ALMEIDA LIMA, JADSON ANDRADE COSTA, ALBERTO HELIO PEREIRA SIMOES
VOTO