PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044174-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NIVALDO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do recorrido à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, a ser implantado nos proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não tratar expressamente:
(i) da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação;
(ii) da compensação de valores já pagos a título da gratificação, ainda que em percentual inferior;
(iii) e se caberia rediscussão do mérito da decisão já proferida em sede de mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso.
4. O acórdão embargado definiu expressamente que os efeitos patrimoniais da concessão do benefício têm início com a impetração, o que afasta a possibilidade de discussão de parcelas anteriores, incluindo de forma implícita a questão da prescrição.
5. Não há que se falar em compensação de valores já pagos, pois restou comprovado nos autos que o impetrante não recebia GCET em nenhum percentual, tornando desnecessária qualquer ressalva expressa nesse sentido.
6. A parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da impetração afasta, de forma implícita e suficiente, a necessidade de manifestação expressa sobre a prescrição das parcelas anteriores. 3. É desnecessária a ressalva de compensação de valores já pagos quando comprovado que o servidor não recebia o benefício discutido.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 29.05.2023; TJ-BA, MS nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 16.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8044174-69.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, NIVALDO DO AMOR DIVINO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044174-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NIVALDO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 92226846, que concedeu a segurança vindicada por NIVALDO DO AMOR DIVINO, ora Embargado, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.”

 

Em suas razões recursais, id. 88101708, o Embargante defendeu, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a necessidade de ressalva de eventuais parcelas já adimplidas administrativamente a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, além da observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos.

 

O Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 98271551.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 03 de fevereiro de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044174-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NIVALDO DO AMOR DIVINO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.


Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.

No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de expressa menção à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, cumpre ressaltar que o acórdão embargado foi claro e inequívoco ao estabelecer que os efeitos patrimoniais da concessão da segurança teriam início a partir da data da impetração.

Esta delimitação temporal, por si só, já exclui qualquer possibilidade de pagamento de valores referentes a período anterior à propositura do mandamus, abrangendo, de forma implícita e satisfatória, a questão da prescrição.

Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi devidamente tratada, ainda que de forma consectária, pela própria definição do termo inicial dos efeitos financeiros.

A arguida necessidade de ressalvar a compensação dos valores já pagos a título de GCET em percentual inferior ao Embargado se revela absolutamente desnecessária, considerando que o acórdão recorrido determinou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos, com base no princípio da isonomia.

Analisando-se os autos, observa-se que o Embargado não percebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em nenhum percentual, consoante se depreende dos contracheques acostados à exordial de mandado de segurança, não havendo que se falar, portanto, em compensação de valores.

Registre-se que o entendimento exposado no acórdão embargado vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos:


Mandado de Segurança. Graticação de Condições Especial de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou para inatividade na patente de 1º Sargento com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada com fundamento na Súmula 85 do STJ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o mérito. Mérito. Passa-se a adotar o posicionamento amplamente majoritário da Seção Cível de Direito Público sobre o tema desde o julgamento dos Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Neste paradigma, constatou-se a existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que (...) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Se todos os policiais percebem GCET, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os militares em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Restando inequívoco o caráter genérico da Graticação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), ca claro que se congura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Impetrante transferido para inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA. Na legislação de regência os Ociais percebem GCET de 125%, sem qualquer exigência especíca. Então, ao militar que se aposenta com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA deve ser concedida a GCET no percentual xado em lei para a referida patente de 1º Tenente, já que possui caráter genérico, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente referência. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Graticação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova o realinhamento do percentual referente à Graticação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de CET. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2023)



MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. I – O contracheque acostado com a petição inicial revela não ter o impetrante como suportar as custas dessa deste processo sem comprometer as necessidades mínimas de uma pessoa aposentada. Não havendo razões sucientes que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuciência, INDEFERE-SE a impugnação à assistência judiciária gratuita. II – A hipótese dos autos retrata pretensão relacionada à falta de implementação da GCET nos proventos ao impetrante. Tratando-se de omissão estatal, o prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o impetrante deixou de auferir o benefício, a congurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).Prefacial de decadência, rejeitada. III – A percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão de auferir o sobredito benefício, a qual se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Portanto, o que prescreve são as parcelas a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. IV – Conquanto tenha sido dada oportunidade ao impetrante de se pronunciar sobre a existência do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000, em sua réplica, manteve-se ele silente, a signicar a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada naquele remédio constitucional. V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da graticação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Graticação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida graticação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/05/2023)


Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Salvador, Bahia, de de 2026.





DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA