PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050281-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, WALTER DE AGRA JUNIOR
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por ASSISTE VIDA LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 8050281-39.2019.8.05.001, movida em face da UNIMED NORTE NORDESTE, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por suposta perda superveniente do interesse de agir, em razão do deferimento da recuperação judicial da ré.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se o acerto da sentença terminativa que reconheceu a perda do objeto da Ação Monitória em virtude do deferimento da recuperação judicial da devedora. Cinge-se a controvérsia em definir se a demanda, que visa à constituição de título executivo judicial (crédito ilíquido), deve ser extinta ou se deve prosseguir no juízo cível de origem, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de Decidir
3. O deferimento do processamento da recuperação judicial da parte ré, ocorrido posteriormente ao ajuizamento da Ação Monitória, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir da credora.
4. A Ação Monitória, prevista no art. 700 e seguintes do CPC, tem por escopo a constituição de um título executivo judicial. Enquanto não houver sentença transitada em julgado, o crédito buscado permanece ilíquido para os fins do processo concursal, sendo patente o interesse da autora em obter um pronunciamento judicial que declare a existência e o montante exato da dívida.
5. A matéria é disciplinada de forma expressa pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que determina: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". A norma excepciona as ações de conhecimento da vis attractiva do juízo universal, até que o crédito seja liquidado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos no sentido de que a ação monitória, quando demandar quantia ilíquida, deve prosseguir no juízo de origem até a formação do título executivo, que, posteriormente, será habilitado no juízo da recuperação judicial.
7. Evidencia-se, ademais, a incerteza sobre o crédito, ante a juntada de novas notas fiscais não apreciadas pelo juízo a quo, o que reforça a necessidade de prosseguimento da instrução para a correta liquidação do débito.
8. A extinção prematura do feito, portanto, configura error in procedendo, por violar o direito da Apelante à obtenção de um título judicial e contrariar disposição legal expressa, impondo-se a anulação da sentença.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da Ação Monitória até seus ulteriores termos.
Tese de julgamento: "O deferimento do processamento da recuperação judicial da parte ré não implica a perda superveniente do interesse de agir em Ação Monitória ajuizada anteriormente, que visa à constituição de título executivo judicial. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a ação que demanda quantia ilíquida deve prosseguir no juízo de origem até a formação do título, configurando error in procedendo a sua extinção prematura antes da liquidação do crédito."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8050281-39.2019.8.05.001, em que figuram, como apelante, ASSISTE VIDA LTDA – EPP, e, como apelada, UNIMED NORTE NORDESTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Ação Monitória, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.
Presidente
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASSISTE VIDA LTDA – EPP em face de sentença (ID. 84818211), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo monitório sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de perda superveniente do objeto, em razão do deferimento da recuperação judicial da parte ré. Em suas razões recursais (ID. 84818214), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada a fim de que seja determinado o prosseguimento da Ação Monitória até a formação do título executivo judicial, o que possibilitaria a posterior habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial da apelada, bem como eventual execução em face dos devedores solidários. Argumenta que a Ação Monitória foi ajuizada em 01/10/2019, isto é, anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, ocorrido somente em 26/02/2020, no processo nº 0812229-78.2020.8.15.2001, em trâmite na Comarca de João Pessoa (PB). Assim, defende que a recuperação judicial não tem o condão de extinguir a ação de conhecimento, mas apenas suspende os atos executórios, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que os créditos objeto da demanda são anteriores à recuperação judicial, o que autorizaria o prosseguimento da ação de conhecimento até a formação do título executivo judicial, nos moldes da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os fiadores e coobrigados em geral.” Afirma, ademais, que a extinção do feito sem resolução de mérito viola o direito da empresa recorrente ao reconhecimento judicial de seu crédito, sendo descabida a tese de ausência de interesse processual. Defende que a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial não impede o regular andamento da ação de conhecimento, especialmente quando inexistente comprovação de habilitação voluntária da ré ou de inclusão da dívida no plano de recuperação. A apelante aduz que o prosseguimento da ação monitória é essencial para a constituição do título executivo judicial, que servirá de base para eventual habilitação do crédito, garantindo-lhe segurança jurídica e efetividade processual. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao argumento de que a extinção do processo decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade (recuperação judicial da ré), devendo ser aplicado o princípio da causalidade, com a consequente reversão da sucumbência em desfavor da parte que deu causa à demanda. Com base em tais fundamentos, requer o provimento do recurso para: “reformar a Sentença recorrida e determinar o prosseguimento da Ação Monitória até sua conclusão, com a formação do título executivo judicial e posterior habilitação do crédito na recuperação judicial, bem como a execução em face dos devedores solidários”. Além disso, pede para “afastar da condenação o pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, condenando a Apelada ao pagamento de honorários no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa”. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador (BA), 21 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050281-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, WALTER DE AGRA JUNIOR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível (ID. 84818214) interposta por ASSISTE VIDA LTDA – EPP contra a sentença (ID. 84818211) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 8050281-39.2019.8.05.0001, movida em face da UNIMED NORTE NORDESTE. A sentença vergastada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da autora, ora Apelante, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da Ré/Apelada (Processo nº 0812229-78.2020.8.15.2001, Comarca de João Pessoa/PB). A Apelante sustenta, em suma, o equívoco do decisum, ao argumento de que o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ação de conhecimento (ou procedimento monitório) que visa à constituição de título executivo judicial, referente a crédito ilíquido. Defende que a ação deve prosseguir até a formação do título, para posterior habilitação no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pugna, assim, pela anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito e, ao final, pela inversão dos ônus sucumbenciais. A parte Apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 84818219. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte ré, ora Apelada, implica a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ora Apelante, na Ação Monitória ajuizada anteriormente, que visa à constituição de um título executivo judicial. Assiste razão à Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 01/10/2019 (ID. 84817045), objetivando a cobrança do montante de R$ 478.928,29 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), consubstanciado em notas fiscais e relatórios de prestação de serviços médico-hospitalares. Por outro lado, o deferimento do processamento da recuperação judicial da Apelada ocorreu em 03/03/2020 (conforme documento ID. 84817067), ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação de origem. O Juízo a quo entendeu que, com o deferimento da recuperação, o crédito da Apelante passou a ser concursal, devendo ser discutido e habilitado no juízo universal, o que acarretaria a perda do interesse processual na demanda monitória. Contudo, tal entendimento diverge da disciplina legal e da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. A Ação Monitória, prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo, precipuamente, conferir força executiva a uma prova escrita de obrigação de pagar, sem eficácia de título executivo. Trata-se de um instrumento de cognição sumária que, na hipótese de ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios (ou de sua rejeição), resulta na constituição de um título executivo judicial. O deferimento da recuperação judicial, por sua vez, instaura o regime concursal, atraindo, em regra, a competência do juízo universal para deliberar sobre os créditos sujeitos ao plano. Todavia, a própria Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF) excepciona expressamente as ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida. É o que dispõe, de forma inequívoca, o art. 6º, § 1º, da referida lei: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. No caso em tela, a Ação Monitória visa, justamente, a obtenção de um pronunciamento judicial que declare a existência e o montante exato do crédito, convertendo a prova escrita em título executivo. Enquanto não houver sentença transitada em julgado que constitua o título, o crédito permanece ilíquido para os fins do processo concursal. Vale dizer, inclusive, que no curso do feito foram incluídas outras notas fiscais de serviços, aparentemente, impagos pela empresa Apelada (vide IDs 84818191; 84818192; 84818193; 84818194 e 84818195), documentos não apreciados pelo juízo primevo. Não há, ademais, notícias, nos autos, de que os referidos valores integram o valor hipoteticamente incluído na lista de credores da recuperanda, tornando ainda mais evidente a iliquidez (e a incerteza) da dívida discutida nos presentes autos. Não há que se falar, portanto, em perda superveniente do interesse de agir. O interesse da Apelante é patente e reside exatamente na necessidade de obter um título judicial líquido, certo e exigível, o qual, somente após sua constituição, será submetido à habilitação e inscrição no quadro geral de credores do juízo da recuperação judicial. A extinção prematura do feito, como ocorreu, cerceia o direito da credora de obter a definição judicial de seu crédito, conferindo-lhe a segurança jurídica necessária. A simples menção unilateral do débito na lista de credores apresentada pela recuperanda, caso tenha ocorrido, não retira o interesse processual na ação de conhecimento, máxime quando pode haver divergência quanto ao valor ou à própria existência da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico nesse sentido, reafirmando que as ações de conhecimento por quantia ilíquida devem prosseguir no juízo de origem, não sendo afetadas pela vis attractiva do juízo universal antes da formação do título. Nessa linha, destaco o seguinte julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL AFASTADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não havia a formação de título judicial a determinar que a questão fosse dirimida pelo juízo universal, estando em consonância com o entendimento do STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2592954 SP 2024/0089292-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia não destoa, aplicando a mesma exegese legal em casos análogos, como se observa no precedente a seguir, que, embora analise a suspensão sob a ótica dos embargos, corrobora a natureza cognitiva da ação monitória e a necessidade de seu prosseguimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO RECUPERACIONAL . AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA RÉUS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PLEITO DE SUSPENSÃO LASTREADO NO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 APRESENTADO EM PRELIMINAR NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o fundamento utilizado pelo juízo primevo para rejeitar o pedido de suspensão da ação monitória com lastro no art. 6º da Lei nº 11.101/05 seja equivocado, a providência é correta por outros fundamentos. 2. Pelo que consta nos autos de nº 0300993-59.2018.8.05.0022 a recuperação judicial foi deferida em favor de todos os réus da ação monitória (tanto o devedor principal quanto os avalistas) que são empresários individuais, e não exclusivamente à pessoa jurídica Jacobsen Companhia de Cultivos LTDA. É justamente por isso que não se aplica à espécie a tese consagrada na súmula 581 do STJ, dada a distinção da hipótese que este enunciado visa regulamentar em relação ao caso concreto (distinguishing). Assim, a simples constatação de que os demandados são pessoas naturais não poderia servir como fundamento para a decisão que rejeitou o pedido de suspensão independentemente de qual fosse o seu conteúdo. 3. Na ação monitória somente se cogita pretensão executória quando o demandado não paga, não apresenta defesa ou quando a insurgência apresentada é julgada improcedente, a partir de quanto há constituição de um título executivo judicial (art. 701, § 2º e art . 702, §º do CPC). Na espécie os demandados apresentaram embargos monitórios, razão pela qual o feito transformou-se numa autêntica ação de conhecimento, não havendo que se cogitar suspensão com lastro no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 com redação conferida pela Lei Federal nº 14 .112/2020. 4. Mesmo antes das reformas imprimidas pela Lei 14.112/2020 a suspensão da ação monitória seria impertinente, isso porque a suspensão das ações de natureza não executiva como resultado do deferimento da recuperação judicial também era limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se vê pela redação original do art . 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05, prazo que há muito se esvaiu. 5. A ação de origem, portanto, deve prosseguir com o julgamento dos embargos monitórios . Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029175-19.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80291751920228050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2023) Portanto, a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por perda de objeto, violando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e o direito da Apelante à obtenção de um título judicial. A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento, a fim de que se prossiga na análise da pretensão monitória até a eventual constituição do título executivo judicial. Por fim, quanto ao pleito recursal de inversão da sucumbência, o provimento do apelo para anular a sentença importa, por consequência lógica, na cassação da condenação sucumbencial ali imposta à Apelante. A definição dos ônus sucumbenciais da demanda principal deverá ser realizada pelo Juízo a quo quando do julgamento final da Ação Monitória, com base no princípio da causalidade e no resultado então verificado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por ASSISTE VIDA LTDA – EPP para, em consequência, ANULAR a sentença vergastada (ID. 84818211), determinando o retorno dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para o regular prosseguimento da Ação Monitória até seus ulteriores termos, com a eventual constituição do título executivo judicial. Em razão do provimento do apelo, resta cassada a condenação sucumbencial imposta na sentença anulada. Sala de sessões, __ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050281-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES registrado(a) civilmente como FERNANDA VASCONCELOS ALVES GUIMARAES
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, WALTER DE AGRA JUNIOR
VOTO