PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AREONILDO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE CARGO. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Subtenente PM, aposentado com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. O Apelante pleiteia a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e a revisão de seus proventos de aposentadoria, que deverão ser calculados com base no soldo de Capitão PM, bem como o pagamento das diferenças devidas. A sentença julgou improcedente o pedido. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante, na condição de Subtenente PM aposentado, tem direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos com base no soldo de Capitão PM, em razão da extinção gradual do cargo de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97. 

III. Razões de decidir

3. A Lei Estadual nº 7.145/97, em seu art. 4º, determinou a extinção gradual da graduação de Subtenente PM à medida que os cargos vagassem. A extinção legal do cargo implica a inexistência jurídica deste para fins de cálculo de proventos, devendo o servidor aposentado ter seus proventos calculados no cargo imediatamente superior ao extinto, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia.

4. O Apelante, na condição de Subtenente PM, tinha direito a proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente PM (art. 92, III, Lei 7.990/01). Extinto o cargo de Subtenente pela Lei 7.145/97, seus proventos devem ser calculados no cargo imediatamente superior ao que teria direito, qual seja, Capitão PM.

5. A equiparação remuneratória entre Sargentos e Subtenentes (ambos com proventos calculados com base em 1º Tenente PM) viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e a hierarquia militar, uma vez que o Subtenente ocupa posto hierarquicamente superior ao 1º Sargento.

6. O art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o art. 40, §8º da Constituição Federal asseguram o princípio da paridade, determinando que os proventos da inatividade sejam revistos na mesma proporção da remuneração dos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo. A extinção progressiva do cargo de Subtenente constitui transformação estrutural da carreira, cujos efeitos devem ser estendidos aos inativos. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A extinção gradual do cargo de Subtenente PM pela Lei Estadual nº 7.145/97 implica a inexistência jurídica do cargo para fins de cálculo de proventos, devendo o policial militar aposentado ter seus proventos calculados com base na graduação imediatamente superior. 2. O policial militar que, na condição de Subtenente PM, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base em 1º Tenente PM, tem direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos com base no soldo de Capitão PM, nos termos do art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001. 3. O princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 40, §8º da CF/88 garante aos inativos a extensão dos benefícios decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput; art. 40, §8º; Lei Estadual (BA) nº 7.145/97, art. 4º; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121; Lei Estadual (BA) nº 11.356/2009, art. 8º; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0045441-84.2003.8.05.0001, Rel. Des.ª Daisy Lago Ribeiro Coelho, 3ª Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 31831-1/2007, Rel. Des.ª Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª Câmara Cível; TJBA, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15.10.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002407-76.2020.8.05.0113, sendo Apelante Aeronildo José da Silva Lima e Apelado Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, sendo acompanhado pela Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA.

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AREONILDO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 92375369, acrescentando que os pedidos da ação ordinária foram julgados improcedentes.

Inconformado, Areonildo José da Silva Lima apelou, no id 92375370, afirmando ser policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Subtenente PM, aposentado com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM.

Sustentou que a Lei Estadual nº 7.145/97 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, extinguindo as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª classe. Especificamente quanto ao posto de Subtenente, o art. 4º da referida lei determinou sua extinção gradual, à medida que vagassem.

Alegou que quando na ativa foi submetido ao CAS (Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos), o que o habilitou a ser promovido a 1º Tenente PM, mas o Estado não efetivou a promoção. Após ser promovido a Subtenente PM, passou a exercer a função de 1º Tenente PM, conforme escalas de serviços anexas aos autos, inclusive recebendo substituição de função em seus contracheques, exclusiva para Subtenentes que exercem a função de 1º Tenente PM.

Argumentou que ao passar para a reserva remunerada, seus proventos foram calculados com base no posto de 1º Tenente PM, da mesma forma que todos os Sargentos PM, em flagrante violação ao Princípio da Igualdade inserto no art. 5º da CF/88, uma vez que Subtenentes e Sargentos, apesar de ocuparem patentes de escalas hierárquicas distintas, recebem o mesmo tratamento financeiro quando transferidos para a inatividade.

Afirmou que deveria ter recebido a promoção ao posto de 1º Tenente PM quando ainda na ativa e, consequentemente, seus proventos deveriam ser calculados com base no soldo de Capitão PM, nos termos do art. 92, III da Lei 7.990/2001, que garante aos policiais militares com trinta anos ou mais de serviço os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.

Segundo o Apelante, a extinção gradual do posto de Subtenente pela Lei 7.145/97, seguida pela reestruturação implementada pela Lei 7.990/01, criou uma situação de desigualdade, porque Sargentos e Subtenentes passaram a ter seus proventos calculados com base na mesma graduação (1º Tenente PM), ignorando a hierarquia militar e violando o princípio da isonomia.

Consigna que ainda que a Lei 11.356/2009 tenha restabelecido o posto de Subtenente, seu art. 8º assegurou aos Praças que alcançassem a graduação de 1º Sargento o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, o que, segundo alega, confirma a inexistência prática do posto de Subtenente para fins de hierarquia remuneratória.

Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito do Apelante à promoção ao posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos de aposentadoria com base no soldo de Capitão PM, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e atualizadas monetariamente. Requereu, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 92375376.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AREONILDO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso deve ser provido.

Trata-se de ação ordinária em que o Apelante, Aeronildo José da Silva Lima, policial militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Subtenente PM, pleiteia promoção ao posto de 1º Tenente PM e revisão de seus proventos de aposentadoria, que deverão ser calculados com base no soldo de Capitão PM, nos termos do art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito essencial para acesso ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), e que a Lei nº 11.356/2009 reintroduziu o posto de Subtenente na estrutura hierárquica da PMBA.

De fato, a sentença merece reforma.

A questão central não se resume à verificação de requisitos formais para promoção funcional por antiguidade ou merecimento, mas sim ao direito à readequação remuneratória decorrente da extinção legal do cargo pela Lei Estadual nº 7.145/97.

Com efeito, o art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97 determinou expressamente:

"Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem."

A extinção gradual prevista na lei, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, implica inexistência jurídica do cargo para fins de cálculo de proventos, devendo o servidor aposentado ter seus proventos calculados no cargo imediatamente superior ao extinto.

Aplica-se ao caso concreto o mesmo entendimento firmado por este Tribunal nos julgamentos das Apelações nº 0045441-84.2003.8.05.0001 (Relatora Des.ª Daisy Lago Ribeiro Coelho, 3ª Câmara Cível), 31831-1/2007 (Relatora Des.ª Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2010) e no acórdão do i. Relator Des. Edmilson Jatahy Fonseca, 2ª Câmara Cível):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES COM PATENTE DE 1º SARGENTO PM TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. POSTO DE SUBTENENTE PM EXTINTO – ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. POLICIAIS MILITARES QUE FAZEM JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, NO MOMENTO DE SUAS TRANSFERÊNCIAS PARA RESERVA, E NÃO SOBRE OS CARGOS EXTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 3.933/81. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS APELADOS À REVISÃO DE SEUS PROVENTOS, PARA PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º TENENTE PM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A administração pública não extingue cargos de imediato, ela o faz gradativamente, sendo que o artigo 4º da Lei 7.145/97 deixa claro que, vagando o cargo de Subtenente PM por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, eles não serão mais preenchidos, pois já haviam deixado legalmente de existir. 2 - De acordo com o artigo 51, II, da Lei nº 3.933/81 vigente na época da aposentadoria dos recorridos, o militar que reunisse os requisitos para o ingresso na reserva remunerada, contando com pelo menos trinta anos de serviço, deveria ter a sua aposentadoria calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior. 3 - Os autores/apelados exerciam o cargo de 1ª Sargento da Polícia Militar, e, em razão de ter completado mais de 30 (trinta) anos de serviço, nos dias 17/06/1998 e 07/06/2001 foram transferidos, a pedido, para a reserva remunerada com soldo correspondente a da graduação de Subtenente PM. 4 – Assim, como o cargo de Subtenente PM foi sendo extinto à medida que fosse vagando, conforme previsão do artigo 4º da Lei nº 7.145/97, os proventos dos apelados deveriam corresponder ao cargo de graduação imediatamente superior, qual seja, de 1° Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, não merecendo razão, portanto, o pleito de reforma do Apelante. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0045441-84.2003.8.05.0001. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Terceira Câmara Cível. Relatora Des.ª Daisy Lago Ribeiro Coelho. Data do julgamento: 02/10/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – REESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR - EXTINÇÃO DA PATENTE DE CABO - PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO. DO EXAME DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O APELADO, AO SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EM DATA DE 27 DE AGOSTO DE 2001, DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 7.145/1997, JÁ NÃO MAIS EXISTIA O POSTO DE CABO PM NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR, PELO QUE A SUA REFORMA DEVERIA OCORRER ASSEGURANDO-LHE O PERCEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS TOMANDO-SE COMO REFERÊNCIA O SOLDO DE 1º SARGENTO. (Apelação Cível nº 31831-1/2007. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Segunda Câmara Cível. Relatora Des.ª Maria do Socorro Barreto Santiago. Data do Julgamento: 20/04/2010).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE, POR EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE COM O ADVENTO DA LEI 7145/97. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. (...). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inexistência de prescrição do fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, entendimento da súmula 85 do STJ. A isonomia entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Com a extinção do posto antes ocupado surge o direito à reclassificação do policial militar na reserva, para o cargo correspondente. Legítima, assim, a reclassificação do Apelante para a patente de 1º Tenente, como pagamento da diferença da remuneração integral, quando da reserva remunerada, com base na patente de Capitão, respeitando a prescrição quinquenal. Prescrição quinquenal. (...) (RELATOR: DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DATA DO JULGAMENTO: 15/10/2013).

 No caso concreto, o Apelante, na condição de Subtenente PM, tinha direito a proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente PM (art. 92, III, Lei 7.990/01). Extinto o cargo de Subtenente pela Lei 7.145/97, aplicando-se o mesmo princípio já consagrado por esta Corte, seus proventos devem ser calculados no cargo imediatamente superior ao que teria direito, qual seja, Capitão PM.

Ademais, há manifesta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pois, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009 (art. 8º), os policiais militares na graduação de 1º Sargento têm seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente PM. Ora, o Subtenente ocupa posto hierarquicamente superior ao 1º Sargento. Não é razoável que ambos – Sargentos e Subtenentes – tenham seus proventos calculados com base na mesma graduação (1º Tenente PM), pois isso afronta a hierarquia militar e o princípio da proporcionalidade.

A posterior reintrodução do cargo pela Lei nº 11.356/2009 não pode retroagir em prejuízo do servidor, conforme precedentes desta Corte, devendo prevalecer o direito adquirido à readequação remuneratória nos moldes da legislação vigente à época da aposentação.

Por fim, o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que "... os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria".

A extinção progressiva do cargo de Subtenente constitui transformação estrutural da carreira, cujos efeitos devem ser estendidos aos inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade previsto no dispositivo legal e no art. 40, §8º da Constituição Federal.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido, determinando: (i) a reclassificação do apelante para o posto de 1º TENENTE PM; (ii) a revisão dos proventos de aposentadoria, que deverão ser calculados com base no soldo de CAPITÃO PM, nos termos do art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001, por aplicação do princípio da paridade previsto no art. 121 do mesmo diploma legal e art. 40, §8º da Constituição Federal; (iii) o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária na forma da lei conforme critérios a serem apurados na fase de liquidação.

Em razão da inversão de sucumbência, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator