Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº 0059084-16.2020.8.05.0001

EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL 

EMBARGADA: ANTONIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA 

EMBARGADA: BRADESCO SAUDE S A 

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS




PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da parte acionada, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

O Embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão questionado que não se manifestou acerca da inaplicabilidade do CDC em contratos de plano de saúde de autogestão diante do novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 608, além de sustentar a impossibilidade de fornecimento de medicamento não coberto pela ANS e necessidade de afastamento dos danos morais.

Assiste razão parcial à parte embargante.

A ré é entidade de previdência complementar e, com o advento da Súmula 608 do STJ, resta evidente a impossibilidade de aplicação do CDC à hipótese sob exame.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com o cancelamento da Súmula 469 e a edição da Súmula 608, que ora transcrevo in verbis:

 

 

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.


  Pontue-se que a superveniente alteração de entendimento quanto a aplicação do CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, promovida pelo STJ, não autoriza de forma alguma a extinção do processo sem julgamento de mérito, como pleiteado pela Ré. A Turma Recursal possui competência plena para o exame da matéria, sendo-lhe devido a análise da questão sob a égide do Código Civil, Lei de Planos de Saúde e Constituição Federal, conforme autorizado pelo art. 1.013 do CPC.

Não se pode olvidar ademais, que o entendimento pacífico no STJ, na esteira dos julgados do STF, é no sentido de que a alteração superveniente de competência, ainda que por norma constitucional, não alcança os processos com sentença proferida antes de sua vigência. Neste sentido:

 

 

"A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo." (STF, CC 6.967-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26/09/1997). Neste mesmo sentido: Edcl no AI 451313-8/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 21/10/2005; CC 7244/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 21/11/2005; AgRg no AI 523347/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07/02/2006.

 

 

Tal entendimento justificou inclusive a confecção da Súmula 367 do STJ, que resguardou a competência da Justiça Estadual quando do advento da EC 45/2004, como se constata a seguir:

 

 

Enunciado 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

 

 

Restou decidido assim, que a alteração de competência promovida pela EC 45/2004, não afetaria os processos cuja sentença já tivesse sido prolatada pela justiça comum estadual, resguardando-se ainda a competência do Tribunal Estadual respectivo para exame do recurso interposto.

 

Da mesma forma, também foi decidido que a competência para a execução do julgado caberia ao Juízo que prolatou a sentença. (STJ, CC 48107/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 05/12/2005).

 

Com maior razão, este é o entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto.

 

Não obstante, a inaplicabilidade do CDC não afasta a aplicação das normas gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé e da função social do contrato. Nesses termos prevê o Código Civil:

 

 

¿Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente¿.

 

 

O contrato em comento se insere no rol de pactuações que tem como norteador a intenção do aderente em proteger sua saúde de infortúnios que lhe venham a ocorrer, mediante o pagamento de prêmio mensal.

No caso concreto, resta patente a ilegalidade da parte ré em não fornecer medicamento prescrito, cuja conduta se revela abusiva, considerando a condição patológica da parte autora, conforme consta nos relatórios médicos colacionados aos autos.

No tocante às demais questões alegadas pela embargante, não assiste razão à parte embargante. Nada há de contraditório no julgamento, tendo sido devidamente analisada a matéria posta à apreciação do Juízo, ainda que esta Relatora tenha optado por interpretação diversa da pretendida pela embargante.



Assim, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para afastar a incidência do CDC no caso em concreto, mantendo inalterado o resultado do julgamento.



Salvador, 25 de fevereiro de 2021.


MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA







ACÓRDÃO


Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS E ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para afastar a incidência do CDC no caso em concreto, mantendo inalterado o resultado do julgamento.



Salvador, Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2021.



JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Presidente


JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS

Relatora