PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-26.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: RENAN SILVA SANTOS
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. TEMA 191 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. PARCELAS PRESCRITAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos ao período não prescrito, compreendido entre 02/04/2019 e 30/08/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado pelo Município de Itarantim sob regime estatutário, sem prévia aprovação em concurso público, possui direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/RR sob a sistemática da repercussão geral (Tema 191), fixou o entendimento de que é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

4. A contratação de servidor público sem a observância do art. 37, II, da Constituição Federal, embora nula, não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, visando evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública que se beneficiou dos serviços prestados.

5. A natureza estatutária do vínculo, decorrente da existência da Lei Municipal nº 091/97 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, não afasta o direito ao FGTS, pois a proteção conferida pelo art. 19-A da Lei 8.036/1990 alcança todos os trabalhadores contratados irregularmente pela Administração Pública, independentemente do regime jurídico aplicável.

6. A prescrição quinquenal incide sobre a pretensão, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), com modulação de efeitos que estabeleceu a aplicação do prazo de cinco anos para as ações ajuizadas após 13/11/2019, restando prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000335-26.2024.8.05.0130, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelada RENAN SILVA SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-26.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: RENAN SILVA SANTOS
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itarantim contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Renan Silva Santos.

O Apelado, que exerceu a função de gari entre 01/03/2014 e 30/08/2019, pleiteou o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhidos durante o período contratual, sustentando que, embora contratado sem concurso público, faria jus ao FGTS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em contestação, o Município de Itarantim arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum, sustentando ser competente a Justiça do Trabalho. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição bienal, considerando o término do contrato em 30/08/2019 e o ajuizamento da ação em 02/04/2024. Subsidiariamente, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência da Justiça Comum em razão da natureza estatutária do vínculo, ante a existência da Lei Municipal nº 091/97. Quanto à prescrição, aplicou o prazo quinquenal conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2019. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 02/04/2019 a 30/08/2019, à razão de 8% sobre a remuneração mensal.

Inconformado, o Município de Itarantim interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o Apelado, tendo sido contratado sob regime estatutário, não teria direito ao FGTS, benefício destinado aos trabalhadores regidos pelo regime celetista. Argumenta que o regime estatutário assegura garantias especiais próprias, não se aplicando o FGTS. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a contratação irregular não afasta o direito ao FGTS, visando evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Invoca a Súmula 363 do TST e precedentes do STF. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-26.2024.8.05.0130
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):  
APELADO: RENAN SILVA SANTOS
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se ao direito do Apelado ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativos ao período em que manteve contrato administrativo com o Município réu, sem prévia aprovação em concurso público.

O Apelante sustenta que, tendo o Apelado sido contratado sob regime estatutário, não faria jus ao FGTS, benefício destinado exclusivamente aos trabalhadores celetistas. Argumenta que o regime estatutário assegura garantias especiais próprias, incompatíveis com o FGTS. Todavia, não assiste razão ao Recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 191), declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, fixando o entendimento de que é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Vejamos:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)


Posteriormente, ao apreciar o RE 705.140/RS (Tema 308), a Suprema Corte reafirmou o entendimento:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)

Este Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado reiteradamente o entendimento firmado pelo STF, conforme se verifica dos seguintes precedentes da Terceira Câmara Cível:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR LONGO PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO . FGTS DEVIDO. TEMAS 191 E 916 DO STF. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de FGTS referente ao período de 5 de setembro de 1998 a 30 de maio de 2009, no qual a autora laborou como auxiliar de serviços gerais mediante contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública em desconformidade com os preceitos constitucionais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos constitucionais e legais configura nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 4 - A Lei Municipal nº 705/93, vigente à época da contratação, exigia a realização de processo seletivo simplificado, limitava o prazo da contratação a 12 meses, prorrogáveis por igual período, e vedava a recontratação, requisitos que não foram observados no caso concreto, onde a contratação perdurou por 11 anos. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765 .320/MG (Tema 916), fixou tese no sentido de que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não gera efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito aos salários e ao FGTS. 6 - Constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8 .036/90 reconhecida pelo STF no RE 596.478/RR (Tema 191), que assegura o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento . Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II, IX, §2º; Lei 8.036/90, art. 19-A; Lei Municipal nº 705/93 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, RE 658.026/MG (Tema 612) . (TJ-BA - Apelação: 00128155620098050274, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2025)

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA . CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS RE 596 .478/RR (TEMA 191), RE 705.140/RS (TEMA 308), RE 765.320/MG (TEMA 916). DIREITO AO FGTS (ART . 19-A DA LEI 8.036/1990). SENTENÇA CONFIRMADA E INTEGRALMENTE MANTIDA.(TJ-BA - Reexame Necessário: 03000738620158050088, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2023)


No caso dos autos, resta incontroverso que o Apelado foi contratado pelo Município réu em 01/03/2014, exercendo a função de gari até 30/08/2019, sem a realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República. Tal contratação, embora nula, não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência.

O argumento do Apelante de que o regime estatutário afastaria o direito ao FGTS não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A proteção conferida pelo art. 19-A da Lei 8.036/1990 visa, fundamentalmente, evitar que a Administração Pública se beneficie da própria irregularidade, locupletando-se ilicitamente à custa do trabalho prestado pelo servidor contratado ilegalmente.

A sentença recorrida, ao reconhecer o direito do Apelado ao recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período não prescrito, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191 da repercussão geral.

Quanto à questão prescricional, a sentença aplicou adequadamente a prescrição quinquenal, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 02/04/2019 e devidas apenas as referentes ao período de 02/04/2019 a 30/08/2019. Vejamos:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032  DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora