PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AGENTE. REJEIÇÃO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu contra Decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e no art. 288, parágrafo único, ambos do CP. Consta que o Recorrente e Corréus, integrantes de associação criminosa armada, invadiram a residência da vítima na madrugada, arrombando portas e janelas, renderam a família mediante grave ameaça e executaram o ofendido com múltiplos disparos de arma de fogo, em contexto de disputas relativas ao tráfico de drogas. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da oitiva de testemunha por suposta interferência externa e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; no mérito, postula a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras reconhecidas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é nula a oitiva de testemunha por alegada interferência de terceiro no ambiente de depoimento; (ii) se o reconhecimento fotográfico do agente é nulo por inobservância às formalidades do art. 226 do CPP; (iii) se é cabível a despronúncia do Recorrente por inconsistência das provas de autoria delitiva; e (iv) se é devida a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 5. A tese de nulidade da oitiva testemunhal não merece acolhida, pois a Defesa não formulou arguição tempestiva no momento da colheita do ato, operando-se a preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP), além de não ter demonstrado, de forma concreta, o respectivo prejuízo (art. 563 do CPP), notadamente quando a testemunha reproduziu narrativa previamente ventilada no inquérito e teve seu relato corroborado por outros elementos. 6. É dispensável a estrita observância às formalidades do art. 226 do CPP quando a identificação do agente recai sobre pessoa previamente conhecida pelo reconhecedor. No caso, a esposa da vítima já conhecia o Recorrente e, assim, não teve dificuldade para reconhecê-lo em sede policial, mediante fotografia, havendo, ademais, outros elementos a corroborar tal identificação. 7. A Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Na espécie, a materialidade é atestada por laudos necroscópico e do local de crime, e os indícios bastantes de autoria são extraídos dos depoimentos coesos de testemunha presencial e da Autoridade Policial. Logo, é imperiosa a remessa do feito ao Júri, sendo inviável a despronúncia. 8. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia restringe-se às hipóteses de manifesta improcedência, o que não ocorre na espécie, porquanto os elementos indicam a prática delitiva em contexto de disputa de ponto de tráfico de drogas (motivo torpe) e mediante invasão domiciliar noturna com neutralização da família do ofendido sob a mira de armas (recurso que dificultou a defesa da vítima), circunstâncias que devem ser submetidas à apreciação soberana do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e, rejeitadas as preliminares de nulidade, desprovido. Teses de julgamento: 1. A arguição de nulidade em oitiva testemunhal requer protesto tempestivo em audiência, sob pena de preclusão, bem como a demonstração concreta de prejuízo. 2. É dispensável a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa previamente conhecida pelo reconhecedor. 3. A Decisão de Pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, que se satisfaz com a indicação da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, tocando ao Tribunal do Júri a análise exauriente das provas colhidas e das teses defensivas. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é restrita à hipótese de improcedência manifesta, sob pena de usurpação da competência da Corte Popular. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2.º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único; CPP, arts. 226, 413, 563 e 571, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 926.784/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 873.255/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 866.705/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8002230-03.2024.8.05.0201, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Canavieiras-BA, figurando como Recorrente o Réu Jackson Borges da Silva, e como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002230-03.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JACKSON BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Jackson Borges da Silva, por meio de Advogados constituídos, em irresignação ao teor da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações. Consta da Denúncia (Id. 106910762), ofertada em desfavor do ora Recorrente e dos Corréus Jakson Oliveira Silva, Davisson Sampaio dos Santos e Jonathas de Jesus Silva, que: […] no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 02h20min, na residência da vítima, na aldeia indígena Pará, distrito de Caraíva, Porto Seguro/BA, a associação criminosa armada composta pelos denunciados acima qualificados, consciente e voluntariamente, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra MESSIAS BRAZ CORREA, produzindo-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico nº 2023 32 PM 001232-01, fls. 26-27 do IP 60137/2023, que deram causa à sua morte. Apurou-se que no dia, local e hora acima mencionados, os denunciados invadiram a residência da vítima Messias Braz, arrombando uma janela e as portas da frente e dos fundos. Ato contínuo, o denunciado JACKSON BORGES “Mosquitão” arrancou a vítima à força da cama e o levou para a área externa da casa, enquanto o denunciado DAVISSON SAMPAIO “Alongado” apontou uma arma para a cabeça do filho da vítima de apenas um ano e três meses. Já o denunciado JONATHAS DE JESUS SILVA “Boca Murcha”, colocou uma arma de cor prata na cabeça de outro filho da vítima, Joanderson, de 14 anos de idade, permanecendo BOCA MURCHA na porta de entrada para impedir que a família da vítima saísse do interior da residência enquanto GALEGO, MOSQUITÃO e ALONGADO o executavam. Após ceifar a vida da vítima com diversos disparos de arma de fogo, de modo que Messias não teve chance alguma de se defender, surgiu um veículo (cor prata) que auxiliou na fuga dos denunciados, não sendo possível identificar quem o conduzia. Verificou-se, ainda, que cerca de 02 meses antes do assassinato de Messias Braz, MOSQUITÃO e GALEGO foram até sua residência questioná-lo se este tinha drogas, pois estavam desconfiados que a vítima estaria comercializando entorpecentes. Porém, mesmo após a vítima ter informado não ter droga alguma, os denunciados revistaram sua residência e subtraíram a quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) pertencentes a Inajé da Conceição, esposa da vítima. Diante dessas informações, depreende-se que a motivação para o assassinato de Messias foi a desconfiança da associação criminosa local – liderada por Idelvania de Oliveira Gama, vulgo Ressalta-se que os denunciados, na mesma noite, cerca de 02h antes, foram os responsáveis pelo homicídio de Reynan Souza Braz, executado na Aldeia Indígena Meio da Mata, distrito de Caraíva, numa distância aproximada de 16 km do local que Messias foi assassinado (consoante laudo pericial de local de crime nº 2023 24 PC 002930-02, fl. 74 do IP), sendo utilizado o mesmo veículo nos dois crimes, assim como uma mesma arma de fogo – consoante laudo de exame de microcomparação balística nº 2023 00 IC 044093-01, que concluiu que os diversos estojos de cartuchos de arma de fogo, calibre .45, encontrados nos locais onde as vítimas foram Por fim, além do recurso que dificultou a defesa da vítima (ter sido rendido em emboscada – com invasão de seu domicílio, por um grupo armado que rendeu até mesmo os familiares da vítima, apontando armas de fogo para os seus filhos menores), o homicídio foi praticado por disputa de ponto de tráfico, caracterizando-se, assim, sua torpeza. A Denúncia foi recebida no dia 05.04.2024 (Id. 106911572). Pessoalmente citados, os Réus apresentaram suas Respostas à Acusação (Ids. 106911611 e 106911613). Em Despacho proferido no dia 06.03.2025 (Id. 106911615), foi determinada a cisão do processo em relação aos Réus Jackson Oliveira Silva e Jonathas de Jesus Silva, permanecendo neste feito apenas os demais Acusados. Em audiência realizada no dia 25.08.2025, declarou-se extinta a punibilidade do Réu Davisson, em razão de sua morte (Id. 106911703). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 106911724) e pelo Réu Jackson Borges da Silva (Id. 106911726). Após, em 04.12.2025, foi proferida Decisão de Pronúncia, na qual se determinou a submissão do Réu Jackson Borges da Silva a julgamento popular como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material de infrações. (Id. 106911727). Inconformado, o Réu Jackson Borges da Silva manejou Recurso em Sentido Estrito (Id. 106911736). No arrazoado recursal, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da oitiva da testemunha Inajé Braz Corrêa, ante a presença de terceiros no ambiente de depoimento, a comprometer a espontaneidade e fidedignidade de suas declarações. Ainda em preliminar, argui a nulidade do reconhecimento fotográfico promovido em Delegacia, dada a inobservância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, mormente a ausência de apresentação do Acusado entre pessoas com aparência similar e de advertência formal ao reconhecedor sobre a possibilidade de engano. No mérito, sustenta a insuficiência de provas de autoria delitiva, aduzindo inexistir evidência concreta e direta de participação do Réu Jackson Borges da Silva na execução da vítima. Assevera a fragilidade do acervo probatório, porque limitado a depoimentos de “ouvir dizer”, reconhecimento fotográfico irregular e testemunhos contraditórios entre si, notadamente quanto ao uso ou não de máscara pelos agentes, à míngua de qualquer outro elemento material hábil a vincular o supracitado Acusado ao crime. Advoga, ainda, a exclusão das qualificadoras reconhecidas, por carência de lastro mínimo. Nesses termos, formula as seguintes postulações: 1. O reconhecimento das nulidades processuais suscitadas, especialmente: b) a nulidade do reconhecimento fotográfico irregular, com base no art. 564, IV, do CPP; 2. No mérito, requer seja o acusado IMPRONUNCIADO, nos termos do art. 3. Caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja desentranhado o reconhecimento fotográfico e desconsiderados os depoimentos contaminados, prosseguindo-se apenas com elementos idôneos de prova. 4. De forma subsidiária ainda, o decote das qualificadoras constantes na Em suas contrarrazões (Id. 106911740), o Parquet rechaça integralmente as teses e pedidos defensivos, pugnando pelo não provimento do Recurso. Exercendo juízo negativo de retratação (Id. 108723012), o Magistrado a quo manteve a Decisão impugnada por seus próprios fundamentos. O processo foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 26.05.2026. Em seu Parecer (Id. 110453209), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002230-03.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JACKSON BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“SAPATONA” – de que ele ainda estivesse comercializando drogas na aldeia em concorrência com o grupo executor, visto que no ano de 2017 a vítima foi presa por tráfico.
executadas, foram percutidos de uma mesma arma de fogo.
a) a nulidade da oitiva da testemunha Inajé Braz Corrêa, e
414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria;
decisão de pronúncia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso em Sentido Estrito, verificam-se sua adequação e tempestividade, bem como o legítimo interesse do Acusado na desconstituição da Decisão de Pronúncia proferida em seu desfavor. Destarte, é medida que se impõe o conhecimento da insurgência defensiva, passando-se, por via de consequência, ao exame meritório das teses e postulações nela ventiladas. II. Do mérito recursal II-A. Da tese de nulidade na oitiva de testemunha Conforme relatado, sustenta a Defesa, em preliminar, que, no curso do depoimento de Inajé da Conceição Ferreira, teria havido interferência de terceiros no ambiente da colheita da prova, circunstância apta, em sua ótica, a comprometer a espontaneidade e fidedignidade das declarações prestadas. A tese, porém, não merece acolhida, seja pela ausência de pronta arguição, seja por não se vislumbrar respectivo gravame. Ocorre que a Defesa não apresentou protesto tempestivo no instante da colheita do referido testemunho (termo de Id. 106911703), como estatui o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ao dispor que devem ser arguidas as nulidades “do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”. Logo, tratando-se de nulidade relativa, reputa-se caracterizada a preclusão. Ademais, nos termos do art. 563 do mesmo Código, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, não tendo o Recorrente logrado comprovar, de modo concreto e objetivo, que eventuais manifestações externas percebidas no ambiente do depoimento tenham direcionado, induzido ou de outra forma contaminado o conteúdo do relato prestado pela testemunha. Com efeito, verifica-se que a depoente Inajé narrou os fatos de forma coerente e uniforme, e, como se não bastasse, findou por reproduzir, sob o crivo do contraditório, a narrativa já ventilada no inquérito (Id. 106910764, p. 02-03), o que torna ainda menos perceptíveis os efeitos de suposta interferência externa no momento de sua inquirição judicial, e, por conseguinte, a aferição de efetivo gravame daí decorrente. Confiram-se, em convergência com o entendimento aqui adotado, precedentes atuais das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. […]. 5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos. 6. O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa, uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo. Precedentes. […]. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 926.784/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. POSTURA ATIVA DO JUIZ NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […]. 2. Para reconhecimento de eventual cerceamento de defesa relativo ao indeferimento de oitiva de testemunha ou postura proativa do Juiz em audiência, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido. 3. […]. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 873.255/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025) (grifos acrescidos) À luz de tais ponderações, fica rejeitada a preliminar sob exame. II-B. Da tese de nulidade do reconhecimento fotográfico Em sequência, tampouco prospera a alegação de nulidade do reconhecimento do agente na fase policial. Ocorre que, consoante orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça, ficam dispensadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal quando o ato não se assenta na memória visual sobre infrator desconhecido, mas, sim, na mera identificação de pessoa que o reconhecedor já conhecia previamente. Na espécie, tanto a testemunha Inajé quanto o Delegado de Polícia Laerte Eduardo Neto afirmaram, em juízo, que os executores já eram conhecidos da vítima e de seus familiares, tendo a testemunha presencial relatado que os agentes ingressaram na residência sem nenhuma forma de ocultação facial. Tal circunstância afasta a exigência do procedimento legalmente previsto e confere validade ao reconhecimento realizado. Veja-se, nesse sentido, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n. 1.258 do STJ, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. 2. O referido tema repetitivo também estabeleceu que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas quando tratar-se de mera identificação de pessoa que o depoente conhecia anteriormente. 3. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante, mas sim em diversos testemunhos harmônicos de pessoas que já conheciam os acusados. 3. […]. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 866.705/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026) De todo modo, entende-se que a inobservância às supracitadas formalidades não conduz, por si só, à nulidade do ato, quando o reconhecimento não consubstancia prova isolada, sendo corroborado por outros elementos idôneos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, sendo esta a hipótese dos autos, mesmo porque o depoimento da esposa da vítima conflui com o relato do Delegado responsável pela investigação. Portanto, fica igualmente rejeitada a preliminar sob análise. II-C. Do pedido de despronúncia De partida, registra-se que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, voltado à condução do feito ao seu juiz natural, o Tribunal do Júri, razão pela qual não se exige, nessa fase, acervo probatório robusto e isento de questionamentos, nem extenso arcabouço argumentativo para justificar a submissão da causa aos Jurados, sob pena de afronta à competência constitucional outorgada à Corte Popular. Disso decorre, por sua vez, que a despronúncia pretendida somente resultaria cabível diante de manifesta debilidade probatória quanto ao envolvimento do Réu no fato criminoso, apta a tornar temerária a persecução e legitimar o excepcional afastamento da atribuição conferida ao Júri; havendo, todavia, lastro indiciário mínimo, impõe-se a remessa do feito a plenário, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo necroscópico e pelo laudo de exame de local de crime (Ids. 106910767, p. 16-24, 106910766 e 106911568, p. 01), os quais atestam a morte da vítima Messias Braz Correa em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo. Quanto à autoria, os indícios colhidos durante a instrução mostram-se bastantes e convergentes em sua essência. Com efeito, a testemunha Inajé, esposa da vítima, narrou, tanto no inquérito quanto em juízo, que quatro homens armados invadiram sua residência na madrugada dos fatos, reconhecendo o Recorrente como aquele que permaneceu no interior do imóvel, mantendo a família sob grave ameaça com arma de fogo, enquanto os demais comparsas retiravam a vítima para a área externa da residência, onde foi executada. Tal narrativa foi corroborada pelo Delegado de Polícia Civil Laerte Eduardo Neto, responsável pelas investigações, que confirmou em juízo o reconhecimento realizado pelos familiares da vítima ainda na fase policial, além de atribuir ao Recorrente a ação de impedir a saída da família do ofendido do imóvel, além de ter encostado uma arma na cabeça do filho adolescente de Messias, fato confirmado pelo próprio menor. No tocante à alegada contradição entre os depoimentos de Inajé e Simirer quanto ao uso de máscaras pelos executores, tem-se que argumento não infirma a pronúncia, pela singela razão de que Simirer não presenciou a execução do crime, tendo seu depoimento servido exclusivamente a contextualizar o histórico da vítima. Ora, a dissonância pontual entre relatos de testemunhas em posições distintas quanto ao fato não tem o condão de esvaziar, nesta cognição sumária, um conjunto indiciário convergente. Mais do que isso, cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir as controvérsias fáticas remanescentes, sendo certo que a negativa de autoria apresentada pelo Recorrente em interrogatório judicial, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou contraprova que a corrobore, não tem força suficiente para afastar os indícios de autoria emergentes dos depoimentos testemunhais e da prova técnica produzida. Portanto, verifica-se que as provas reunidas nos autos tornam plausível, num simples juízo de admissibilidade da acusação, a imputação da autoria delitiva ao ora Recorrente, cabendo à Corte Popular aferir, sob cognição exauriente, a justeza e suficiência dos elementos de convicção reunidos nos autos, debate cuja antecipação na presente sede e momento ocasionaria inaceitável usurpação da soberana competência do Júri. Vale conferir, em convergência com o entendimento aqui ventilado, precedentes atuais emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. […]. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal – CPP dispõe que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate”. No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021) (grifos acrescidos) À luz do cenário delineado, e considerando-se a feição meramente prelibatória da Pronúncia, conclui-se que a afirmada ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, malgrado constitua linha argumentativa perfeitamente defensável, não se reputa tranquila – até porque contraposta, a princípio, pela prova oral coletada no inquérito e sob o crivo do contraditório –, devendo, portanto, submeter-se à deliberação do Júri. II-D. Do pedido de exclusão de qualificadoras Quanto ao pretendido afastamento de qualificadoras admitidas na Decisão de Pronúncia, cuida-se de postulação igualmente fadada ao insucesso, porquanto reservada à hipótese de manifesta improcedência da circunstância em questão. Ocorre que, tocando à Corte Popular a completa apreciação do fato criminoso, é defeso subtrair-lhe a análise dos elementos que porventura o qualificam, ressalvadas situações excepcionais. No caso concreto, os elementos dos autos indicam que o crime foi praticado em contexto de disputa territorial vinculada ao tráfico de drogas, apurando-se que a vítima já havia sido investigada pela mercancia proscrita na região e fora anteriormente abordada pelo grupo criminoso sob suspeita de concorrência com a facção local, circunstância apta a amparar, nesta fase de cognição sumária, a qualificadora do motivo torpe. De igual sorte, a dinâmica delitiva descrita nos autos – invasão da residência do ofendido durante o repouso noturno, por grupo armado e numeroso, com neutralização da família mediante grave ameaça – evidencia, em tese, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância que também deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, para que possa avaliar sua pertinência à infração. III. Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito e, rejeitadas as preliminares de nulidade, nega-se-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002230-03.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JACKSON BORGES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO