PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA GENÉRICA EM CONTRATO DE ADESÃO. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN – e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira estaria autorizada contratualmente a remeter informações ao BACEN e de que a ausência de notificação prévia não geraria dano moral presumido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia à consumidora acerca do registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN impõe o cancelamento da anotação, ainda que existente a dívida e haja cláusula contratual genérica autorizando o envio de informações ao BACEN; (ii) estabelecer se a falta de notificação prévia, por si só, gera dano moral indenizável. 3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas por instituições financeiras para avaliar a concessão ou a negativa de crédito. 4. A instituição financeira que origina a operação de crédito deve comunicar previamente o consumidor de que os dados serão registrados no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC. 5. A cláusula genérica de autorização para envio de informações ao BACEN, inserida em contrato de adesão, não comprova comunicação prévia, específica, clara e idônea sobre o lançamento dos dados no SCR/SISBACEN. 6. A responsabilidade pela comunicação prévia recai sobre a instituição financeira que alimenta o sistema do BACEN com os dados do consumidor, e não sobre o Banco Central. 7. A ausência de comunicação prévia configura falha no dever de informar e impõe o cancelamento da anotação no SCR/SISBACEN, embora o débito seja existente e não prescrito. 8. Ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de comunicação prévia à apelante, inexiste direito à indenização por dano moral, porque havia outras inscrições restritivas preexistentes, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comunicar previamente o consumidor antes de registrar dados de operação de crédito no SCR/SISBACEN. 2. A cláusula genérica de autorização para envio de informações ao BACEN não substitui a comunicação prévia, específica, clara e idônea exigida pelo regime consumerista e pela regulamentação aplicável. 3. A ausência de comunicação prévia autoriza o cancelamento da anotação no SCR/SISBACEN, ainda que a dívida exista e não esteja prescrita. 4. A falta de notificação prévia não gera dano moral presumido quando a anotação decorre de dívida válida e o consumidor não comprova prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021; TJ-GO, AC nº 5775559-80.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, publ. 31.10.2023; TJ-MG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2023, publ. 19.10.2023; TJ-GO, RI nº 5551287-69.2023.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 22.03.2024; TJ-SP, AC nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2022, publ. 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8073856-66.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante WANILDA ALMEIDA DA SILVA e apelada PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073856-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANILDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FERNANDO BRUNO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por WANILDA ALMEIDA DA SILVA contra a sentença de Id 99693873, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nas razões de id. 99693875, a apelante expõe que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com recusa fundada na existência de possíveis restrições internas e baixo score, vindo posteriormente a constatar, em extrato do SISBACEN/SCR, apontamento lançado pela instituição financeira recorrida nos campos “vencido” ou “prejuízo”. Alega que a controvérsia não se restringe à existência ou inexistência do débito, mas à ausência de comunicação prévia acerca da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR/SISBACEN, providência que reputa obrigatória antes do lançamento de informações com potencial repercussão restritiva. Invoca a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, notadamente o art. 11, §§ 1º e 2º, para sustentar que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, bem como conservar, pelo prazo de cinco anos, prova física ou eletrônica da comunicação realizada. Também invoca o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Afirma que o dever de notificar é da instituição financeira e não do Banco Central, acrescentando que a apelada não juntou aos autos documento apto a demonstrar sua prévia ciência acerca do registro no SCR/SISBACEN, o que caracteriza ato ilícito indenizável. Defende que o SISBACEN/SCR possui, na prática, natureza restritiva de crédito, por ser utilizado por instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, de modo que informações lançadas nos campos “vencido” ou “prejuízo” produzem efeitos semelhantes aos cadastros restritivos tradicionais, com aptidão para repercutir negativamente na concessão de crédito. Acrescenta que eventual ciência genérica acerca da existência do SCR, por cláusula contratual padrão, não equivale a consentimento informado, livre, claro e específico, porquanto contratos de adesão não asseguram, por si sós, a efetiva compreensão do consumidor quanto às consequências práticas da inserção de seus dados em sistema compartilhado de informações creditícias. Assevera que, mesmo na hipótese de autorização contratual, tal circunstância não supre o dever de transparência quanto aos efeitos práticos da inclusão no SCR, pois não foi informada de que os dados poderiam ser utilizados como fundamento para restrição de crédito, indeferimento de operações financeiras ou deterioração de sua imagem perante o mercado, em violação aos deveres de informação, lealdade, transparência e boa-fé objetiva. Argumenta que o lançamento de informação negativa no SISBACEN/SCR, sem comprovação de prévia comunicação, enseja reparação extrapatrimonial. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, para determinar o cancelamento do registro mencionado na petição inicial, bem como condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Contrarrazões em id. 99693880. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073856-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANILDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Ressalto que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, assim consignando: “[…] Conforme destacado supra, a instituição financeira tem dever de notificar o consumidor em razão da previsão expressa dos arts. 11 e 14 da Resolução nº 4.571/17. Referida notificação prévia, neste caso, diferentemente das hipóteses de negativação indevida, não precisa ser individualizada e referente a cada débito, mas basta que, no início da relação jurídica entre as partes, o consumidor seja cientificado a respeito da remessa da operação ao banco de dados (SCR). Em que pese a alegação que não houve autorização para lançar o nome do autor no SCR, essa não merece prosperar pois está explícito no contrato juntado pelo banco (id nº 517039397), em especial no ponto 7.8, que o promovente autorizou a requerida a prestar ao BACEN todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos pela aquela entidade. Ademais, cumpre salientar que, ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central. Isso porque a Resolução nº 4.571/17 não condiciona o envio dos dados ao Banco Central à prévia notificação dos clientes pela instituição financeira, sendo aquela uma imposição legal. Nesse sentido, a parte ré ao enviar os dados do autor ao Banco Central, não incorreu em nenhuma ilegalidade, uma vez que cumpriu a determinação da Resolução nº 4.571/17, motivo pelo qual, na ausência de prova da irregularidade da dívida, deve ser mantido o apontamento do nome do autor no (SCR). Some-se a isso que o requerente em nenhum momento nega a existência do débito, se limitando a discutir a falta de notificação prévia referente à inclusão de seus dados no SCR. Ademais, em se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - tendo em vista o contorno específico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação. Merece destaque ainda que conforme se observa no extrato juntado (id n 498692416) o consumidor possui outras inscrições desabonadoras lançadas em seu nome. Tais lançamentos certamente impactaram o score do requerente, uma vez que tal índice considera uma multiplicidade de fatores, conforme se extrai do sitio eletrônico da Serasa (https://www.serasa.com.br/score/). Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no Sistema de Informação de Crédito lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Na exordial, a autora, ora apelante, alegou que foi surpreendida pela inscrição de seu nome junto ao SCR, por uma dívida perante o réu. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, atualmente vigente, o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e destina-se ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, ao exercício da atividade fiscalizatória da autarquia e ao intercâmbio de informações entre instituições participantes sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito. A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito. Acerca do dever de informação prévia ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação: “Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação. Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese. Sobreleva consignar que a autorização inserida em contrato de adesão não equivale, automaticamente, à comunicação prévia, específica, clara e idônea exigida pelo regime consumerista e pela regulamentação aplicável ao SCR. Com efeito, a cláusula genérica de autorização para envio de informações ao BACEN, especialmente quando inserida em contrato de adesão, não demonstra ciência efetiva da consumidora quanto ao lançamento específico de seus dados no SCR/SISBACEN, tampouco comprova que lhe foram prestadas informações suficientes sobre a finalidade do sistema, suas formas de consulta, os procedimentos de correção, exclusão, registro de discordância e os possíveis efeitos práticos do apontamento sobre sua reputação creditícia. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço no dever de informar. Sobre o tema, os tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento”. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023; grifou-se). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023; grifou-se). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se). Destarte, em que pese não se trate de inscrição indevida, mas sim registro decorrente de dívida existente, não prescrita, ausente a notificação, imperioso o cancelamento da anotação. Por sua vez, não assiste razão à apelante, no que tange à indenização. Isso porque, como pontuado na sentença, ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, a apelante já possuía diversas outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, como se vê no extrato de id 99692946. Acerca do tema, foi editada a Súmula 385 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular: “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de comunicação prévia à apelante, inexiste direito à indenização por dano moral, porque havia outras inscrições restritivas preexistentes, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida para determinar que a Apelada exclua do SCR/SISBACEN o apontamento impugnado pela apelante. Ante a sucumbência recíproca, determino que cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau. Friso que a exigibilidade está suspensa em relação à Apelante, em decorrência da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073856-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WANILDA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO
VOTO